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2026-09-16 · TJMT
PROCESSO Nº1004747-84.2019.8.11.0015 POLO ATIVO:EXEQUENTE: JOAO BIAZON BASSO, FLAVIO DE PINHO MASIERO, JOSE ANTONIO BIAZAO BASSO POLO PASSIVO:EXECUTADO: CEREALISTA TELES PIRES EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico conforme autorizado pelo art. 152, inc. VI, do Novo CPC e Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO o(a) advogado(a) do(a) autor(a) para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, a acerca da juntada dos ids. 248990583/248990585, conforme item 9. da decisão id. 245933285. Sinop-MT, 15 de setembro de 2026 NOELI REICHERT Gestor de Secretaria
2026-08-24 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1004747-84.2019.8.11.0015. EXEQUENTE: JOAO BIAZON BASSO, FLAVIO DE PINHO MASIERO, JOSE ANTONIO BIAZAO BASSO EXECUTADO: CEREALISTA TELES PIRES EIRELI - EPP Vistos etc. 1. Em consulta ao sistema SISBAJUD, foi constatada a inexistência de valores passíveis de bloqueio. 2. Diante disso, defiro o pedido de busca de bens por meio dos sistemas de informação. 3. Em consulta ao sistema RENAJUD, foi constatado que a parte executada não possui veículos registrados em seu CNPJ. 4. Em consulta ao sistema INFOJUD, foi constatado que a parte executada não declarou imposto de renda nos dois últimos anos disponíveis no sistema. 5. Em consulta ao sistema CNIB, foi constatado que a parte executada não possui imóveis registrados em seu CNPJ. 6. O sistema CEI ANOREG foi descontinuado. Além disso, a busca de bens imóveis já foi realizada via CNIB. 7. Considerando que a busca de bens imóveis já foi realizada via CNIB, deixo de realizar nova busca via SREI. 8. Oficie-se à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, conforme postulado no id. 227603984, consignando o prazo de dez dias para a resposta. 9. Decorrido o prazo supra, intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias: a) requeira a suspensão da execução e da prescrição pelo prazo de um ano a fim de diligenciar em busca de bens (art. 921, § 1º, do CPC), ou, b) proceda a atualização do débito exequendo e indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, III do CPC). 10. Sendo requerida a suspensão da execução e da prescrição, façam-me os autos conclusos com a etiqueta “Pedido de suspensão (art. 921)”. 11. Sendo indicado bem imóvel à penhora, determino que a parte exequente junte aos autos a matrícula atualizada do bem. 12. Indicados bens móveis à penhora, expeça-se o competente mandado de penhora, remoção e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida, os quais deverão ser depositados em poder da parte exequente, na condição de fiel depositário. 13. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito