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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA DE JUÍNA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA DECISÃO Processo: 1004747-44.2025.8.11.0025. EXEQUENTE: ASSOCIACAO JUINENSE DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO JURUENA-AJES EXECUTADO: VERONICA RODRIGUES DE CARVALHO, EDILSON AFONSO DE CARVALHO, NILDA RODRIGUES DOS SANTOS Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por ASSOCIACAO JUINENSE DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO JURUENA-AJES em face de VERONICA RODRIGUES DE CARVALHO, EDILSON AFONSO DE CARVALHO e NILDA RODRIGUES DOS SANTOS. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada protocolizou a petição de Embargos à Execução (ID. 241760104) diretamente nos autos deste processo executivo. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação (ID. 243726732). É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 914, § 1º, é cristalino ao estabelecer o rito adequado para a oposição de embargos do devedor: “Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” Dessa forma, os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação incidental cognitiva autônoma, e não de simples petição intermediária. O protocolo realizado diretamente nos autos da execução impede a correta autuação, a geração de numeração própria, o recolhimento de eventuais custas específicas e a tramitação independente que o incidente exige. A ausência de distribuição por dependência, como ação autônoma e em apartado, constitui vício de forma que obsta o conhecimento da matéria de defesa por este juízo neste momento processual. Ante o exposto, considerando a inadequação da via eleita e o erro de procedimento, JULGO PREJUDICADA a análise dos Embargos à Execução de ID. 241760104. DETERMINO o desentranhamento da petição de ID. 241760104 e documentos anexos. DETERMINO que a parte executada, querendo, proceda à protocolização correta, por meio de distribuição por dependência, como ação incidental autônoma, observando o disposto no art. 914, § 1º, do CPC, se houver prazo legal remanescente. Por fim, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, é faculdade do exequente obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação junto aos órgãos competentes. Nesta senda, DEFIRO a expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC, devendo constar a identificação das partes e o valor atualizado do débito. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o efetivo prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito e indicando, se for o caso, medidas concretas destinadas à satisfação do crédito. Às providências. Cumpra-se. Juína/MT, data registrada no sistema. LAÍS PARANHOS PITA Juíza Substituta