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1004743-88.2025.8.26.0445

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Pindamonhangaba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1004743-88.2025.8.26.0445/SP AUTOR: ALICE MARIA DE OLIVEIRA MARCONDES ADVOGADO(A): LARISSA DA SILVA AMIN BOTELHO (OAB SP484608) RÉU: SALATIEL RODRIGO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA TERRA (OAB SP391851) RÉU: REGINALDO ALVES ARAUJO ADVOGADO(A): MARCELO ZANIN PIRES (OAB SP272706) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por ALICE MARIA DE OLIVEIRA MARCONDES em face de CONCESSIONÁRIA BARÃO AUTOMÓVEIS LTDA, SALATIEL RODRIGO DE OLIVEIRA e REGINALDO ALVES ARAUJO, por meio da qual, a autora relata que adquiriu da primeira requerida e de seu proprietário, segundo requerido, um veículo Renault Fluence, ano 2013, placa AVH-0253, mediante o pagamento de entrada de R$ 10.000,00 e 48 parcelas de R$ 800,00, quitadas por meio de notas promissórias. Afirma que, após a aquisição, descobriu que o veículo pertencia juridicamente ao terceiro requerido, em cujo nome estava o financiamento do bem junto à instituição financeira. Sustenta que este tinha ciência e anuiu com a venda, comprometendo-se a utilizar os valores recebidos para quitar as parcelas do financiamento. Alega, contudo, que o financiamento permaneceu inadimplido, o que resultou na propositura de ação de busca e apreensão (autos nº 1005095-22.2020.8.26.0445) e, posteriormente, na apreensão do veículo, que se encontrava em sua posse. Sustenta ter agido de boa-fé e cumprido os pagamentos ajustados, mas ter sido privada do veículo em razão de inadimplemento ao qual não deu causa. Aduz, ainda, que tentou solucionar a questão extrajudicialmente, sem êxito, razão pela qual pleiteia a reparação pelos danos materiais e morais sofridos, bem como a declaração de nulidade do contrato de compra e venda. O requerido REGINALDO ALVES ARAUJO apresentou contestação, alegando ter agido de boa-fé e atribuindo à primeira requerida a responsabilidade pela quitação do financiamento do veículo, conforme ajuste celebrado entre as partes. Sustenta que a inadimplência decorreu exclusivamente da concessionária, inexistindo nexo causal entre sua conduta e os danos alegados pela autora, bem como responsabilidade solidária. Requereu sua exclusão do polo passivo, ao argumento de que a responsabilidade pelos danos alegados pela autora seria exclusiva da CONCESSIONÁRIA BARÃO AUTOMÓVEIS LTDA e/ou de SALATIEL RODRIGO DE OLIVEIRA. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor (evento 33). SALATIEL RODRIGO DE OLIVEIRA também apresentou defesa, ocasião em que afirma que a compra e venda do veículo foi realizada diretamente entre ele e a autora, em razão de relação de confiança preexistente, sustentando não possuir vínculo com a concessionária nem exercer atividade de revenda de veículos, razão pela qual defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação. Alega, ainda, que a autora tinha ciência de que o veículo estava gravado com alienação fiduciária e que era de sua responsabilidade o pagamento do financiamento, atribuindo-lhe culpa exclusiva pela inadimplência que ocasionou a busca e apreensão do bem. Sustenta, assim, a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. Quanto ao termo de confissão de dívida, afirma que foi assinado após a apreensão do veículo, mediante constrangimento e ameaças praticados pela autora e seus familiares, razão pela qual sustenta sua nulidade. Por fim, impugna o pedido de indenização por danos materiais e morais, por ausência de ato ilícito, dano e nexo causal, requerendo a improcedência da ação (evento 47). Houve réplica (evento 56). Sobreveio petição da autora, na qual requereu a exclusão da corré CONCESSIONÁRIA BARÃO AUTOMÓVEIS LTDA do polo passivo, diante do esgotamento das diligências para sua localização e da desnecessidade de sua manutenção na demanda para o deslinde da controvérsia (evento 110). O requerido REGINALDO ALVES DE ARAÚJO manifestou-se, suscitando, preliminarmente, a nulidade processual por ausência de litisconsórcio passivo necessário, ao argumento de que a CONCESSIONÁRIA BARÃO AUTOMÓVEIS LTDA participou diretamente da negociação e deveria integrar o polo passivo da demanda. Subsidiariamente, alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando não ter participado da formalização do contrato nem integrado a cadeia de fornecimento. Suscitou, ainda, a prescrição da pretensão autoral, considerando o lapso superior a cinco anos entre a celebração do contrato e o ajuizamento da ação (evento 111). Em seguida, o requerido REGINALDO ALVES DE ARAÚJO interpôs embargos de declaração, alegando omissão quanto às matérias preliminares suscitadas em manifestação anterior. Sustenta que o pronunciamento, embora denominado certidão ou ato ordinatório, teria conteúdo decisório, por determinar o prosseguimento do feito sem prévia apreciação das questões capazes de ensejar sua extinção, configurando negativa de prestação jurisdicional e violação ao dever de fundamentação (evento 113). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, observo que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido REGINALDO ALVES DE ARAÚJO se confunde com o mérito, de modo que com ele será analisada. Isso porque a autora lhe atribui participação na negociação do veículo e responsabilidade pelos prejuízos alegados, sendo que a verificação da efetiva responsabilidade demanda o exame da relação jurídica e do conjunto probatório, matéria própria do mérito. Ademais, quanto ao pedido da autora de exclusão da CONCESSIONÁRIA BARÃO AUTOMÓVEIS LTDA do polo passivo, não merece acolhimento. Conforme alegado pelo requerido REGINALDO, a empresa participou diretamente da negociação, tendo recebido os valores pagos pela autora e assumido a obrigação de quitação do financiamento, de modo que, sua permanência no polo passivo mostra-se necessária à adequada apuração dos fatos e das responsabilidades de cada requerido. Diante disso, considerando que a citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios disponíveis para localização da parte requerida e constitui medida de caráter excepcional, e tendo em vista que já foram esgotadas as tentativas de sua localização, determino a citação da requerida CONCESSIONÁRIA BARÃO AUTOMÓVEIS LTDA por edital, nos termos dos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil. Outrossim, afasto a alegação de prescrição. A pretensão deduzida pela autora envolve pedido de reparação por danos materiais e morais decorrentes do alegado inadimplemento contratual e da consequente apreensão do veículo, não se tratando, propriamente, de hipótese de fato do produto ou do serviço a atrair, de forma automática, o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ausente, portanto, prazo específico, aplica-se o prazo geral de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil. Ademais, a apreensão do veículo ocorreu em 05/07/2022 (cf. fls. 160 dos autos nº 1005095-22.2020.8.26.0445), ao passo que a presente ação foi ajuizada em 23/07/2025, não tendo transcorrido, portanto, o prazo prescricional. No mais, não conheço dos embargos de declaração opostos por REGINALDO ALVES DE ARAÚJO, eis que o referido recurso somente pode ser interposto contra decisão judicial, nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e, no caso dos autos, foi oposto contra ato ordinatório, desprovido de conteúdo decisório, que não se sujeita à impugnação por meio de embargos de declaração. Por fim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, oportuniza-se ao requerido SALATIEL RODRIGO DE OLIVEIRA a comprovação da propalada necessidade do benefício mediante a apresentação das cinco últimas declarações de renda (IRPF/IRPJ/SIMPLES) feitas junto às autoridades fiscais, bem como a cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge dos últimos cinco meses, além dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e de eventual cônjuge e a cópia dos extratos de todos os cartões de crédito dos últimos cinco meses, assim como dos mesmos documentos relativos à pessoa jurídica de sua titularidade ou da qual seja sócio, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese da parte ser contribuinte isenta de recolhimento de tributo sobre a renda, deverá juntar aos autos a pesquisa de entrega de declarações de IRPF junto à Receita Federal, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita requerida. Providencia a citação da requerida CONCESSIONÁRIA BARÃO AUTOMÓVEIS LTDA por edital, nos termos dos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Pindamonhangaba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1004743-88.2025.8.26.0445/SP AUTOR: ALICE MARIA DE OLIVEIRA MARCONDES ADVOGADO(A): LARISSA DA SILVA AMIN BOTELHO (OAB SP484608) RÉU: SALATIEL RODRIGO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA TERRA (OAB SP391851) RÉU: REGINALDO ALVES ARAUJO ADVOGADO(A): MARCELO ZANIN PIRES (OAB SP272706) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por ALICE MARIA DE OLIVEIRA MARCONDES em face de CONCESSIONÁRIA BARÃO AUTOMÓVEIS LTDA, SALATIEL RODRIGO DE OLIVEIRA e REGINALDO ALVES ARAUJO, por meio da qual, a autora relata que adquiriu da primeira requerida e de seu proprietário, segundo requerido, um veículo Renault Fluence, ano 2013, placa AVH-0253, mediante o pagamento de entrada de R$ 10.000,00 e 48 parcelas de R$ 800,00, quitadas por meio de notas promissórias. Afirma que, após a aquisição, descobriu que o veículo pertencia juridicamente ao terceiro requerido, em cujo nome estava o financiamento do bem junto à instituição financeira. Sustenta que este tinha ciência e anuiu com a venda, comprometendo-se a utilizar os valores recebidos para quitar as parcelas do financiamento. Alega, contudo, que o financiamento permaneceu inadimplido, o que resultou na propositura de ação de busca e apreensão (autos nº 1005095-22.2020.8.26.0445) e, posteriormente, na apreensão do veículo, que se encontrava em sua posse. Sustenta ter agido de boa-fé e cumprido os pagamentos ajustados, mas ter sido privada do veículo em razão de inadimplemento ao qual não deu causa. Aduz, ainda, que tentou solucionar a questão extrajudicialmente, sem êxito, razão pela qual pleiteia a reparação pelos danos materiais e morais sofridos, bem como a declaração de nulidade do contrato de compra e venda. O requerido REGINALDO ALVES ARAUJO apresentou contestação, alegando ter agido de boa-fé e atribuindo à primeira requerida a responsabilidade pela quitação do financiamento do veículo, conforme ajuste celebrado entre as partes. Sustenta que a inadimplência decorreu exclusivamente da concessionária, inexistindo nexo causal entre sua conduta e os danos alegados pela autora, bem como responsabilidade solidária. Requereu sua exclusão do polo passivo, ao argumento de que a responsabilidade pelos danos alegados pela autora seria exclusiva da CONCESSIONÁRIA BARÃO AUTOMÓVEIS LTDA e/ou de SALATIEL RODRIGO DE OLIVEIRA. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor (evento 33). SALATIEL RODRIGO DE OLIVEIRA também apresentou defesa, ocasião em que afirma que a compra e venda do veículo foi realizada diretamente entre ele e a autora, em razão de relação de confiança preexistente, sustentando não possuir vínculo com a concessionária nem exercer atividade de revenda de veículos, razão pela qual defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação. Alega, ainda, que a autora tinha ciência de que o veículo estava gravado com alienação fiduciária e que era de sua responsabilidade o pagamento do financiamento, atribuindo-lhe culpa exclusiva pela inadimplência que ocasionou a busca e apreensão do bem. Sustenta, assim, a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. Quanto ao termo de confissão de dívida, afirma que foi assinado após a apreensão do veículo, mediante constrangimento e ameaças praticados pela autora e seus familiares, razão pela qual sustenta sua nulidade. Por fim, impugna o pedido de indenização por danos materiais e morais, por ausência de ato ilícito, dano e nexo causal, requerendo a improcedência da ação (evento 47). Houve réplica (evento 56). Sobreveio petição da autora, na qual requereu a exclusão da corré CONCESSIONÁRIA BARÃO AUTOMÓVEIS LTDA do polo passivo, diante do esgotamento das diligências para sua localização e da desnecessidade de sua manutenção na demanda para o deslinde da controvérsia (evento 110). O requerido REGINALDO ALVES DE ARAÚJO manifestou-se, suscitando, preliminarmente, a nulidade processual por ausência de litisconsórcio passivo necessário, ao argumento de que a CONCESSIONÁRIA BARÃO AUTOMÓVEIS LTDA participou diretamente da negociação e deveria integrar o polo passivo da demanda. Subsidiariamente, alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando não ter participado da formalização do contrato nem integrado a cadeia de fornecimento. Suscitou, ainda, a prescrição da pretensão autoral, considerando o lapso superior a cinco anos entre a celebração do contrato e o ajuizamento da ação (evento 111). Em seguida, o requerido REGINALDO ALVES DE ARAÚJO interpôs embargos de declaração, alegando omissão quanto às matérias preliminares suscitadas em manifestação anterior. Sustenta que o pronunciamento, embora denominado certidão ou ato ordinatório, teria conteúdo decisório, por determinar o prosseguimento do feito sem prévia apreciação das questões capazes de ensejar sua extinção, configurando negativa de prestação jurisdicional e violação ao dever de fundamentação (evento 113). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, observo que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido REGINALDO ALVES DE ARAÚJO se confunde com o mérito, de modo que com ele será analisada. Isso porque a autora lhe atribui participação na negociação do veículo e responsabilidade pelos prejuízos alegados, sendo que a verificação da efetiva responsabilidade demanda o exame da relação jurídica e do conjunto probatório, matéria própria do mérito. Ademais, quanto ao pedido da autora de exclusão da CONCESSIONÁRIA BARÃO AUTOMÓVEIS LTDA do polo passivo, não merece acolhimento. Conforme alegado pelo requerido REGINALDO, a empresa participou diretamente da negociação, tendo recebido os valores pagos pela autora e assumido a obrigação de quitação do financiamento, de modo que, sua permanência no polo passivo mostra-se necessária à adequada apuração dos fatos e das responsabilidades de cada requerido. Diante disso, considerando que a citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios disponíveis para localização da parte requerida e constitui medida de caráter excepcional, e tendo em vista que já foram esgotadas as tentativas de sua localização, determino a citação da requerida CONCESSIONÁRIA BARÃO AUTOMÓVEIS LTDA por edital, nos termos dos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil. Outrossim, afasto a alegação de prescrição. A pretensão deduzida pela autora envolve pedido de reparação por danos materiais e morais decorrentes do alegado inadimplemento contratual e da consequente apreensão do veículo, não se tratando, propriamente, de hipótese de fato do produto ou do serviço a atrair, de forma automática, o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ausente, portanto, prazo específico, aplica-se o prazo geral de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil. Ademais, a apreensão do veículo ocorreu em 05/07/2022 (cf. fls. 160 dos autos nº 1005095-22.2020.8.26.0445), ao passo que a presente ação foi ajuizada em 23/07/2025, não tendo transcorrido, portanto, o prazo prescricional. No mais, não conheço dos embargos de declaração opostos por REGINALDO ALVES DE ARAÚJO, eis que o referido recurso somente pode ser interposto contra decisão judicial, nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e, no caso dos autos, foi oposto contra ato ordinatório, desprovido de conteúdo decisório, que não se sujeita à impugnação por meio de embargos de declaração. Por fim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, oportuniza-se ao requerido SALATIEL RODRIGO DE OLIVEIRA a comprovação da propalada necessidade do benefício mediante a apresentação das cinco últimas declarações de renda (IRPF/IRPJ/SIMPLES) feitas junto às autoridades fiscais, bem como a cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge dos últimos cinco meses, além dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e de eventual cônjuge e a cópia dos extratos de todos os cartões de crédito dos últimos cinco meses, assim como dos mesmos documentos relativos à pessoa jurídica de sua titularidade ou da qual seja sócio, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese da parte ser contribuinte isenta de recolhimento de tributo sobre a renda, deverá juntar aos autos a pesquisa de entrega de declarações de IRPF junto à Receita Federal, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita requerida. 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