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1004742-39.2019.8.11.0055

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA Avenida Tancredo de Almeida Neves, 1220-N, 1220-N, TELEFONE: (65) 3339-2700, Jardim Tanaka, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78302-900 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DO EDITAL: 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDERSON GOMES JUNQUEIRA PROCESSO n. 1004742-39.2019.8.11.0055 Valor da causa: R$ 612,47 ESPÉCIE: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA Endereço: AV. BRASIL, 2351, JD.EUROPA, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: SALVADOR PEREIRA GUERRA, CPF 035.192.441-87 Endereço: endereço: atualmente em lugar incerto ou não sabido FINALIDADE: CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, endereço: atualmente em lugar incerto ou não sabido, conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento, para que no prazo de 5 (cinco) dias (art. 8º da Lei 6.830/80), pague a dívida com juros, multa de mora e os encargos indicados na CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, acrescidas das custas judiciais, ou garantir a execução (art. 9º da Lei 6.830/80), por meio de: depósito em dinheiro à ordem deste juízo, em estabelecimento oficial de crédito local, que assegure atualização monetária; fiança bancária ou nomeação de bens próprios à penhora, inclusive de terceiros, desde que com anuência destes (Art. 8º, IV, da Lei n. 6.830/80). VALOR DO DÉBITO R$ 51.564,29 ATUALIZADO EM 18/03/2026, DEVENDO-SE ACRESCENTAR 10% DE HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO: "VISTOS, ETC. Cite-se a parte Executada, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8° da Lei de Execuções Fiscais (Lei n° 6.830/80) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o principal, acrescido de juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observando-se para a citação, as disposições insertas no artigo 8° da mencionada Lei. Na hipótese de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez pontos percentuais) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 82, § 2°, 85, § 3°, I, ambos do Novo Código de Processo Civil. Havendo nomeação de bem (s) à penhora, manifeste-se a parte Exequente no prazo de 10 (dez) dias, e havendo concordância, reduza-a a termo, intimando-se em seguida as partes Executadas para subscrever-no em igual prazo. Não havendo pagamento, nem oferecimento de bens à penhora ou concordância com a nomeação eventualmente feita pelas partes Executadas, de que trata o artigo 9° da Lei n° 6.830/80, proceda-se a penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a Execução, ressaltando que a penhora poderá recair em quaisquer bens dela, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis (art. 10, LEF), devendo a devedora ser intimada pessoalmente no ato da penhora, para oferecimento de embargos com as advertências do artigo 16 da Lei de Execuções Fiscais. Após, proceda-se à avaliação dos bens penhorados ou arrestados, sobre a qual deverão as partes se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Se necessário, expeça-se edital de intimação com prazo de 20 (vinte) dias, enviando-se à Imprensa Oficial para publicação. Garantido o Juízo, tanto na forma do parágrafo terceiro quanto na do quarto, a parte Executada poderá, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. Caso decorra o prazo para oferecimento de Embargos do Devedor, dê-se vistas à parte Exequente.Isento de custas e despesas processuais, nos termos da Lei 7.603/01 c/c os itens 2.14.5, 2.14.5.1 e 2.14.5.2 da CNGC, e art. 39, parágrafo único da LEF.Cumpra-se, expedindo-se o necessário.Às providências." ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo para garantir a execução é de 05 (cinco) dias, contados do decurso da publicação do presente edital, ou seja, finda a dilação assinada pelo juiz, que é de 30 dias). O prazo para oferecimento de embargos à execução é de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada aos autos da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora. Não sendo pago o débito e nem garantida a execução, serão penhorados ou arrestados bens do(s) devedor(es) ou responsável(eis) legal(ais), tanto quantos bastem para satisfação do débito. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, VANI HELENA ALVES, digitei. TANGARÁ DA SERRA, 9 de setembro de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.

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