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1004741-14.2026.8.11.0086

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE NOVA MUTUM · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM DECISÃO Processo: 1004741-14.2026.8.11.0086. EXEQUENTE: TAIAN MURIEL WENDLING, ANA PAULA BACCHI MURAVSKI EXECUTADO: EDVAN ALVES DA SILVA DECISÃO Recebo a petição inicial, porquanto presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando o feito devidamente instruído com título executivo extrajudicial apto, em tese, a embasar a presente execução. Tratando-se de execução de honorários advocatícios, reconheço a isenção da parte exequente quanto ao recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 3º, inciso V, da Lei Estadual nº 7.603/2001, sem prejuízo do disposto no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil. CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida exequenda, acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 827, caput, do CPC. No prazo para oposição de embargos, poderá a parte executada, reconhecendo o crédito exequendo e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer o parcelamento do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma do art. 916 do CPC. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, proceda-se, desde logo, à penhora e avaliação de bens suficientes à garantia da execução, lavrando-se o respectivo auto, com a intimação da parte executada na mesma oportunidade, nos termos do art. 829, § 1º, do CPC. Não sendo a parte executada encontrada para fins de citação, fica o Sr. Oficial de Justiça autorizado a proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o procedimento previsto no art. 830 do CPC. Cumpra-se. Nova Mutum/MT, data automática do Sistema PJe. Eduardo Henrique Minosso Juiz de Direito

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