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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Várzea Paulista · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1004741-07.2024.8.26.0655/SPAUTOR: JOSE ANTONIO AFFONSO
ADVOGADO(A): CAIO NUNCIARONI (OAB SP424332)
RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB SP422270)
ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONFIRMAR integralmente a tutela de urgência anteriormente concedida; b) DECLARAR A NULIDADE E A INEXIGIBILIDADE de todas as transações, compras e débitos questionados na inicial e na emenda (Evento 1 e Evento 19), tanto na modalidade débito quanto na modalidade crédito, vinculados ao cartão e conta do autor perante o réu; c) CONDENAR a ré a restituir à parte autora, a título de reparação por danos materiais, o valor de R$ 11.894,46 (onze mil oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos), atualizado monetariamente pela variação do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de cada débito indevido e acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal do artigo 406 do Código Civil (SELIC deduzido o IPCA) a contar da citação; d) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir da presente data (data do arbitramento) e acrescido de juros de mora pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (SELIC deduzido o IPCA) incidentes desde a citação; e) REJEITAR o pedido de repetição de indébito referente aos valores cobrados na modalidade de crédito cujo desembolso financeiro efetivo não ocorreu, bem como o pleito condenatório de danos morais no excedente pretendido. Em razão da sucumbência recíproca, com suporte nos artigos 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, cabendo ao autor os 30% remanescentes. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação judicial. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a parcela do proveito econômico em que restou vencido (diferença material postulada no crédito e não vertida em desembolso direto, bem como o pleito condenatório de danos morais no excedente pretendido), observada a vedação de compensação insculpida no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe. P.I.C.