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1004740-82.2024.8.26.0441

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Peruíbe - 2ª Vara

    Processo 1004740-82.2024.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Roberto Modesto, registrado civilmente como Dulcirio Roberto Modesto - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para DECLARAR a irregularidade das faturas impugnadas, determinando que a requerida proceda ao recálculo dos respectivos valores com base na média histórica de consumo regular da unidade consumidora nos períodos anteriores às medições reputadas anômalas, excluídos do cálculo da média os registros atingidos pelas anormalidades identificadas pela perícia, afastando-se o excesso apurado; CONDENAR a requerida à restituição, em dobro, dos valores efetivamente pagos em excesso pelos autores em decorrência das cobranças ora reconhecidas como irregulares, inclusive daqueles correspondentes a tais cobranças que tenham sido efetivamente pagos no âmbito dos acordos de parcelamento, observada a parcela relativa ao consumo regularmente devido, tudo a ser apurado por simples cálculo, acrescido de correção monetária desde cada desembolso indevido e juros legais a partir da citação; e CONDENAR ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 para cada um dos autores, totalizando R$ 10.000,00, acrescida de correção monetária a partir desta sentença e juros legais na forma acima estabelecida. Considerando que os autores decaíram de parcela mínima de suas pretensões, condeno a requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais, defiro o levantamento dos honorários periciais em favor do perito, conforme formulário MLE apresentado às fls. 391. Expeça-se o necessário. - ADV: SERGIO DANTE BALLARINI (OAB 158227/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), ILZA DE SIQUEIRA PRESTES (OAB 118467/SP)

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