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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa · Outros
Processo 1004740-80.2026.8.13.0148 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa na data de 07/09/2026.
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004740-80.2026.8.13.0148/MG AUTOR: CAMILA ASSUMPCAO DE MORAIS ADVOGADO(A): JANDER RODRIGUES DA MOTA (OAB MG199146) DESPACHO Vistos. 1 – INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizando as questões apontadas na Certidão de Triagem, nos termos do artigo 198, inciso I, do Provimento 355/CGJ/2018. Ressalto, por oportuno, que a Certidão de Triagem neste juízo é elaborada em estrita observância ao disposto nos artigos 112, parágrafo único, 146, 147 e 195 do Provimento 355/CGJ/2018, c/c artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2 – Não dispondo o peticionário das informações requisitadas, deverá firmar declaração expressa quanto ao seu desconhecimento, respondendo pela veracidade da afirmação (art. 146, § 2º, do Provimento 355/CGJ/2018). 3 – Vindo aos autos declaração de desconhecimento, determino que o(a) Oficial de Justiça, por ocasião da citação, notificação ou intimação, faça constar, sempre que possível, na certidão que lavrar, as informações tidas por desconhecidas, baseando-se em documentos apresentados e reconhecidos por lei e em dados como filiação e data do nascimento (art. 198, inciso I, do Provimento 355/CGJ/2018). 4 – Sem prejuízo, na hipótese de haver pedido de assistência judiciária gratuita, e caso tal pedido tenha por fundamento exclusivo declaração de hipossuficiência, DETERMINO, desde já, a intimação da parte autora para, no mesmo prazo de emenda à inicial, carrear aos autos documentos que corroborem a afirmação de que faz jus ao benefício, juntando cópia de seus três últimos contracheques e de sua última declaração do imposto de renda ou, se comprovadamente isento(a), de outros documentos comprobatórios de sua renda, ou fazer o recolhimento das custas processuais prévias, no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição. Isso porque em uma interpretação sistemática dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e do artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, conclui-se que a simples afirmação acerca da ausência de capacidade financeira não é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 5 – Atendida a intimação, ou decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte, façam os autos conclusos para análise. Intime-se. Cumpra-se. Lagoa Santa, data da assinatura eletrônica. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa
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