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Processo 1004740-24.2026.4.01.3907

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Tribunal
TRF1
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ PROCESSO n°: 1004740-24.2026.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: JOSE XAVIER DE ARAUJO ADVOGADOS DO POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: KELY CRISTINA CHAVITO PONCHIO RAMOS - PA014243 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em foco o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. À míngua de preliminares, passo a enfrentar o mérito da controvérsia. De acordo com o regramento contido na Lei n. 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural/pescador, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos. O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (Lei de Benefícios, art. 48, §1º). Registre-se, ainda, que na eventual ausência dos requisitos presentes no art. 48, §1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, os trabalhadores rurais farão jus ao benefício previdenciário se forem considerados os períodos de contribuição sob outras categorias do segurado e desde que tenhamidade mínima de 65 anos e 20 anos de tempo de contribuição para homens;idade mínima de 62 anos e 15 anos de tempo de contribuição para mulheres,com base na Reforma de Previdência de 11/2019. O segundo requisito concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” – art. 143 do referido diploma legal. Quanto ao requisito etário, verificou atendido, haja vista que a parte autora contava com 61 anos (20/08/1965) na data do requerimento administrativo (05/05/2026). A controvérsia restringe-se, portanto, à comprovação do exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência de 180 meses. A prova material apresentada mostra-se suficiente para o reconhecimento do direito. Assume especial relevância o CNIS do próprio autor, no qual consta período de atividade na condição de segurado especial de 2014 a 2026. Trata-se de registro previdenciário em nome próprio que abrange mais de 12 anos e alcança diretamente o período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Embora esse registro, isoladamente considerado, não corresponda à integralidade dos 180 meses exigidos, não se exige que a prova documental cubra, mês a mês ou ano a ano, toda a carência. Conforme a orientação indicada no Tema 3 da TNU e na Súmula 577 do STJ, admite-se o reconhecimento de período anterior ao documento mais antigo quando o conjunto probatório permite formar convicção segura acerca da continuidade da atividade rural. E, no presente caso, o registro previdenciário não está isolado. Há CAR em nome do próprio requerente desde 2015, reforçando sua vinculação pessoal ao meio rural durante parcela expressiva da carência. A certidão eleitoral emitida em 2025, na qual José Xavier está qualificado como agricultor, embora possua natureza essencialmente declaratória e, por isso, não seja suficiente isoladamente, converge com os demais elementos objetivos. A documentação escolar do filho também possui relevância complementar. O histórico registra frequência em escola localizada na zona rural nos anos de 2003, 2004, 2009 e 2010. Evidentemente, a matrícula do filho em estabelecimento rural não comprova, por si só, que o pai exercesse atividade agrícola. Todavia, constitui marcador da inserção histórica do núcleo familiar no meio rural em período bastante anterior ao registro de segurado especial constante do CNIS, contribuindo para a formação de uma sequência probatória coerente. Tem-se, assim, um conjunto temporalmente distribuído: elementos referentes à inserção familiar no meio rural em 2003, 2004, 2009 e 2010; posterior registro previdenciário do próprio autor como segurado especial de 2014 a 2026; CAR em seu nome desde 2015; e qualificação como agricultor em 2025. A convergência desses elementos permite reconhecer a continuidade da atividade campesina durante o período necessário ao preenchimento da carência, sem que seja exigível documento específico para cada um dos 180 meses. A alegação do INSS de existência de patrimônio incompatível com o regime de economia familiar não é suficiente para infirmar essa conclusão. Com relação ao Fiat Palio Attract 1.0, ano 2013/2014, avaliado em R$ 24.603,00, a mera propriedade de automóvel dessa natureza não demonstra exploração empresarial, percepção de renda incompatível ou estrutura econômica que torne dispensável o trabalho rural para a subsistência familiar. Não foi indicada qualquer circunstância concreta acerca do veículo capaz de afastar a condição previdenciária demonstrada pelos demais elementos. Também não procede, por si só, a objeção fundada nos registros de imóveis rurais denominados Lote 40 PA Bálsamo e Fazenda Bálsamo, situados em Unaí/MG. A existência de cadastro rural em nome do requerente não constitui sinal automático de patrimônio incompatível com a condição de segurado especial. Ao contrário, a titularidade ou vinculação a imóvel rural pode ser perfeitamente compatível com o exercício da atividade agrícola em regime de economia familiar. Especificamente quanto ao Lote 40 PA Bálsamo, consta inscrição no SNCR em 31/03/2021. Contudo, não foi indicada a dimensão do imóvel, a existência de empregados permanentes, exploração empresarial, produção em escala incompatível com o regime de economia familiar ou obtenção de renda de magnitude capaz de descaracterizar o segurado especial. Quanto à Fazenda Bálsamo, as informações apresentadas são ainda mais restritas, não havendo indicação de circunstâncias concretas de exploração econômica incompatível. Assim, não é a simples existência de patrimônio que descaracteriza o segurado especial, mas a demonstração de circunstâncias concretas incompatíveis com o regime previdenciário invocado. No caso, a defesa limita-se à indicação do automóvel e de registros de imóveis rurais, sem demonstrar que esses bens tenham proporcionado ao autor fonte de renda ou estrutura econômica inconciliável com a atividade campesina. Ao contrário, tais alegações devem ser confrontadas com um elemento objetivo particularmente significativo: o próprio CNIS registra José Xavier como segurado especial de 2014 a 2026, período que alcança a DER e se harmoniza com os demais elementos materiais indicativos de sua vinculação histórica e atual ao meio rural. Desse modo, apreciadas as provas em conjunto, verifica-se uma trajetória rural suficientemente coerente e prolongada, não havendo elemento concreto capaz de desconstituir o registro previdenciário do autor ou demonstrar atividade econômica incompatível com o regime de economia familiar. Assim, preenchido o requisito etário e comprovado o exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência, o pedido deve ser julgado procedente. Por fim, através dos vídeos juntados aos autos, constato que a parte autora e a testemunha responderam com convicção e segurança acerca da qualidade de segurado especial do demandante, corroborando com a convicção do Juízo. Dessa forma, tenho como preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, com DIB em 05/05/2026, data do requerimento administrativo. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP fixada no tópico Síntese desta sentença, no montante de R$ 6.564,55, conforme memorial de cálculo anexo, que integra a presente sentença. Deverão ser descontados eventuais valores pagos administrativamente no mesmo período ou decorrentes de benefício inacumulável, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução. Defiro a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no art. 497 do CPC, para determinar a imediata implantação do benefício, diante da natureza alimentar da prestação. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para implantação, contado da intimação pessoal da Procuradoria Seccional em Marabá. Advirto que, nos termos do art. 77, IV e § 2º, do CPC, o descumprimento injustificado do provimento mandamental poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Pará e Amapá, observadas as formalidades pertinentes. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente requisitório (RPV/Precatório), tomando-se por base o valor líquido fixado nesta sentença, observando-se o art. 17 da Lei n. 10.259/2001 e facultando-se à parte autora, se necessário, a renúncia ao valor excedente ao limite legal para fins de expedição de RPV, desde que observados os requisitos pertinentes. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Migrado o ofício requisitório, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) Federal

2026-08-26 · TRF1

Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004740-24.2026.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE XAVIER DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELY CRISTINA CHAVITO PONCHIO RAMOS - PA014243 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE XAVIER DE ARAUJO KELY CRISTINA CHAVITO PONCHIO RAMOS - (OAB: PA014243) FINALIDADE: Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 10 (dez) dias. ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TUCURUÍ, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA

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