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TJSP · Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública
Processo 1004739-67.2026.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Assistência à Saúde - Murilo Giraldo Marinho - Vistos. Considerando que a parte autora requereu a gratuidade de justiça e que há elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, especialmente por se tratar de servidor público inativo com rendimentos líquidos superiores a três salários mínimos, intime-se para que comprove a necessidade do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.178. Para tanto, deverá apresentar cópia da última declaração de imposto de renda ou documentos que demonstrem gastos essenciais, tais como despesas com aluguel, saúde, educação e extratos bancários. Anote-se que a providência não impede o regular prosseguimento do feito, diante da dispensa legal do recolhimento de custas iniciais nesta fase, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09 c/c art. 54 da Lei nº 9.099/95. A tese veiculada na petição inicial é respaldada por entendimento jurisprudencial já solidificado em nossos tribunais, o que, por si, confere probabilidade ao direito invocado em seu bojo. O perigo de dano, por sua vez, advém do fato da providência solicitada ser imprescindível para evitar que a parte continue a ter indevidamente descontados os seus vencimentos. Pelo exposto, porquanto evidentes os requisitos insculpidos no artigo 300 do novel Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a imediata suspensão dos descontos mensais relacionados à contribuição de assistência médico-hospitalar. Expeça-se o necessário, com celeridade. CITE-SE a requerida para contestar o feito no prazo de 30 dias úteis. A presente decisão serve como mandado. Intime-se. - ADV: FLÁVIO WILLISHAN MENDONÇA DIAS (OAB 191134/SP)
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