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TJSP · Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública
Processo 1004739-06.2019.8.26.0625 (apensado ao processo 1500302-93.2018.8.26.0625) - Embargos à Execução Fiscal - Lançamento - Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução Fiscal opostos por Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A em face do Município de Taubaté, quanto ao objeto remanescente, para reconhecer o excesso de execução de R$ 1.264.917,38 (um milhão, duzentos e sessenta e quatro mil, novecentos e dezessete reais e trinta e oito centavos), com base em outubro de 2021. Em consequência, DECLARO EXTINTA a Execução Fiscal nº 1500302-93.2018.8.26.0625, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, ante o pagamento efetuado no âmbito do Programa de Recuperação de Créditos Municipais (Lei Municipal nº 5.648/2021), de modo que determino o cancelamento definitivo do saldo remanescente das Certidões de Dívida Ativa nºs 41082/2011, 41081/2012, 41080/2013, 41079/2014, 41078/2015 e 41077/2016, observando que a Certidão da Dívida Ativa 41076/2016 não gerou saldo residual. Condeno o Município de Taubaté ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados com base no proveito econômico obtido pela embargante (R$ 1.264.917,38 atualizado), observados os percentuais escalonados previstos no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, aplicando-se o percentual máximo de cada uma das faixas. Condeno o Município de Taubaté ao reembolso integral das despesas periciais adiantadas pela embargante e ao pagamento das custas processuais devidas desde a distribuição dos embargos à execução fiscal, calculadas conforme a tabela de custas vigente no Estado de São Paulo, com as atualizações e correções monetárias aplicáveis até a data do efetivo pagamento. Determino a expedição de ofício à companhia seguradora responsável pela apólice de seguro-garantia judicial oferecida nos autos da Execução Fiscal nº 1500302-93.2018.8.26.0625, para que proceda ao cancelamento e baixa do endosso da referida apólice, liberando a embargante das obrigações contratuais assumidas, após o trânsito em julgado desta sentença. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 1500302-93.2018.8.26.0625, certificando-se naqueles autos. Custas na forma da lei. Publique-se e intimem-se. - ADV: JULIO MARIA DE OLIVEIRA (OAB 120807/SP), DANIEL LACASA MAYA (OAB 163223/SP)
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