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1004738-86.2025.8.26.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jundiaí - 1ª Vara de Família e das Sucessões

    Processo 1004738-86.2025.8.26.0309 - Arrolamento Sumário - Sucessões - Candida Terezinha Rosa Brites - Guilherme Brites - - Deborah de Campos Rosa Brites - - Samuel Brites - Recebo fls. 229/233 como últimas declarações e plano de partilha. Anote-se. O processamento da presente ação de arrolamento de bens obedeceu ao rito estatuído no artigo 662 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, desnecessário que se comprove o pagamento de tributos devidos ao Fisco, nesta espécie de demanda. Incumbe apenas ao órgão judicial dar ciência ao Fisco da existência da sentença homologatória já transitada em julgado para, se for o caso, a autoridade tributária providenciar o lançamento do tributo na seara administrativa. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos, a partilha amigável de págs. 229/233, dos bens deixados em virtude do falecimento de Décio Brites e, via de consequência, adjudico aos nela contemplado(s) seu(s) respectivo(s) quinhão(ões), ressalvados erros, omissões e eventuais direitos fazendários e de terceiros. Por se tratar de decisão homologatória, em face da consensualidade, a publicação/liberação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). Ante o teor do Comunicado CG nº 1252/2019, deixo de remeter os autos à Fazenda Pública. O(s) procurador(es) deverá(ão) manifestar, no prazo de 15 dias, interesse na expedição de formal de partilha, nos termos do Provimento CG nº 14/2020. Em caso positivo, após o recolhimento da respectiva taxa, providencie a serventia a emissão dos termos de abertura e de encerramento, constando daquele o número das folhas inicial e final do processo em que é expedido, bem como senha de acesso aos autos pelo Oficial de Registro ou Tabelião, conforme previsão do referido Provimento. Se negativo, o inventariante deverá indicar as peças necessárias e recolher as taxas necessárias para a extração das cópias e expedição do formal de partilha. Cumpridas as providências, expeça-se o formal de partilha ou carta de adjudicação. DEFIRO, também, a expedição de alvarás para o levantamento de eventuais valores depositados junto às instituições financeiras, em favor do(a) viúvo(a) e dos herdeiros, podendo estes proceder ao encerramento das contas, desde que quitados eventuais débitos existentes junto às instituições bancárias, nos termos do plano de partilha. Expeçam-se alvarás. Derradeiramente, no silêncio por 15 dias, procedam-se às devidasanotações e comunicações legais, arquivando-se os autos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: GUILHERME BRITES (OAB 292767/SP), GUILHERME BRITES (OAB 292767/SP), GUILHERME BRITES (OAB 292767/SP), GUILHERME BRITES (OAB 292767/SP)

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