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Processo 1004738-04.2018.4.01.3400

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004738-04.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO PAIVA MAGALHAES VENTURA - SP198407-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DIOGO PAIVA MAGALHAES VENTURA - (OAB: SP198407-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466614382) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004738-04.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004738-04.2018.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): 1. Admissibilidade e delimitação Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A sentença contém imprecisões relevantes ao afirmar que seriam quatro autuações e que todas as multas teriam sido aplicadas no mínimo de 10.001 UFIR. A controvérsia envolve 25 ACIs, e a gradação foi de 10.001, 15.000 ou 20.000 UFIR. Essas inexatidões, porém, não conduzem, por si sós, à nulidade do pronunciamento, pois a causa está madura e a apelação devolveu integralmente as questões de fato e de direito. O Tribunal pode examinar diretamente os documentos e corrigir as premissas, nos termos dos arts. 1.013, §§ 1º e 2º, e 1.014 do CPC. Para atender ao dever de fundamentação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, serão enfrentados todos os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão: direito intertemporal; competência da Polícia Federal; submissão ministerial; reserva legal e tipicidade; validade formal dos autos; fatos especificamente impugnados; dosimetria; eficácia do negócio jurídico processual; e honorários. 2. Direito intertemporal: Lei nº 14.967/2024 As infrações ocorreram em 2013 e 2017, quando estavam em vigor as Leis nº 7.102/1983 e 9.017/1995, o Decreto nº 89.056/1983 e a Portaria nº 3.233/2012-DG/DPF. A Lei nº 14.967/2024 instituiu o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras e revogou a Lei nº 7.102/1983 e, entre outros dispositivos, os arts. 14 a 16 e 20 da Lei nº 9.017/1995. A lei nova não contém regra que determine a retroatividade de suas disposições sancionatórias. Ao contrário, mantém, em novo regime, a competência da Polícia Federal para autorizar, controlar, fiscalizar e sancionar atividades de segurança privada e planos de segurança das instituições financeiras. No julgamento do REsp 2.103.140/ES, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que, no direito administrativo sancionador, prevalece o tempus regit actum e que a retroatividade da norma posterior mais benéfica depende de previsão legislativa expressa, não decorrendo automaticamente da analogia com o direito penal. O entendimento foi construído à luz da orientação do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 quanto à impossibilidade de transposição indiscriminada das regras penais para todos os ramos sancionadores. Assim, o caso deve ser julgado pela disciplina vigente ao tempo das condutas. A lei de 2024 não invalida as autuações pretéritas nem determina a revisão das multas. 3. Competência da Polícia Federal e validade formal da Portaria nº 3.233/2012 O argumento de incompetência parte da premissa de que o Diretor-Geral da Polícia Federal teria exercido, por delegação, poder regulamentar privativo do Presidente da República. A premissa não se confirma. O art. 6º da Lei nº 7.102/1983 atribuiu ao Ministério da Justiça a fiscalização dos estabelecimentos financeiros, a emissão de parecer quanto ao cumprimento dos requisitos de segurança e a aplicação das penalidades legais. O art. 7º submeteu o estabelecimento infrator a advertência, multa de 1.000 a 20.000 UFIR ou interdição, conforme a gravidade, a reincidência e a condição econômica. O art. 16 da Lei nº 9.017/1995 dispôs expressamente que as atribuições previstas nos arts. 1º, 6º e 7º da Lei nº 7.102/1983 seriam exercidas pelo Departamento de Polícia Federal. O Decreto nº 89.056/1983, por sua vez, disciplinou o sistema de segurança, a aprovação dos planos, a fiscalização anual e a aplicação de penalidades pelo Ministério da Justiça por intermédio da Polícia Federal. A Portaria nº 3.233/2012-DG/DPF foi editada nesse encadeamento normativo, para organizar procedimentos e conferir precisão aos tipos e às faixas sancionatórias já estabelecidos em lei e decreto. Não se trata de delegação da competência para editar regulamento autônomo, mas de exercício de atribuição administrativa própria, conferida por lei ao órgão de execução. Por isso, não incidem o art. 13, I, da Lei nº 9.784/1999 nem a vedação do art. 84, IV, da Constituição. Tampouco o art. 87, I, constitucional exige referendo ministerial para todo ato normativo subordinado: a regra trata do referendo dos atos e decretos assinados pelo Presidente da República. As atribuições enumeradas no art. 144, § 1º, da Constituição não impedem que lei federal confira à Polícia Federal poder de polícia administrativa em matéria de segurança privada. O art. 2º da Portaria MJ nº 195/2009 atribuiu ao Departamento de Polícia Federal a regulação, autorização e fiscalização das atividades de segurança privada, prevendo, no parágrafo único, a submissão prévia ao Ministério da Justiça dos projetos de atos normativos. O apelante infere a falta de submissão apenas porque a Portaria nº 3.233/2012 foi publicada pelo Diretor-Geral. Não há documento que comprove a omissão ministerial. A presunção de legitimidade do ato administrativo não é absoluta, mas exige prova minimamente idônea do vício. Esse ônus incumbia à autora, conforme o art. 373, I, do CPC, e não foi satisfeito. Rejeito, portanto, as alegações de incompetência formal e de falta de prévia análise ministerial. 4. Reserva legal, tipicidade e art. 177, I, da Portaria nº 3.233/2012 O princípio da legalidade sancionadora exige que o dever e a sanção encontrem fundamento em lei. Não impede, todavia, que regulamento técnico especifique os modos de cumprimento de dever legal e densifique conceitos necessários à fiscalização, desde que permaneça dentro da moldura legislativa. A Lei nº 7.102/1983 vedava o funcionamento de estabelecimento financeiro sem sistema de segurança com parecer favorável à aprovação (art. 1º). O art. 2º definia como componentes desse sistema pessoas adequadamente preparadas, alarme e ao menos um dos dispositivos adicionais ali enumerados. Os arts. 6º e 7º estabeleciam fiscalização, poder sancionador e penalidades. O art. 25 autorizava a regulamentação executiva. Não procede a tese de que o art. 2º instituiria simples ônus para obter aprovação, sem dever de manter o sistema. A aprovação não é ato desvinculado da operação posterior. Se a lei proíbe o funcionamento sem sistema aprovado, impõe logicamente a manutenção, durante a atividade, dos elementos que justificaram a aprovação. Admitir que, após aprovado o plano, o banco pudesse remover ou tornar inoperante qualquer item eliminaria a finalidade protetiva da norma. O art. 177, I, da Portaria nº 3.233/2012 tipificou, na faixa de 10.001 a 20.000 UFIR, a conduta de “dispor de sistema de alarme, vigilância ou qualquer outro elemento em desacordo com o plano de segurança aprovado”. O dispositivo não criou um ilícito dissociado da lei; individualizou precisamente o descumprimento dos arts. 1º e 2º e preservou o teto de 20.000 UFIR do art. 7º, II. Essa densificação favorece a segurança jurídica, porque reduz a indeterminação da cláusula legal e delimita a resposta administrativa. Esta Corte já reconheceu a validade do mesmo preceito ao assentar que os arts. 2º e 7º da Lei nº 7.102/1983 fornecem o dever, a hipótese de infração e as sanções, cabendo à Portaria nº 3.233/2012 conferir especificidade operacional (TRF1, AC 0016633-86.2012.4.01.3400, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Jamil de Jesus Oliveira, julgado em 4/7/2022). Não há, assim, ofensa aos arts. 5º, II, LIV e LV, da Constituição nem inovação sancionadora inválida. 5. Validade formal dos autos e motivação das decisões A planilha do ID 115552325 sintetiza todos os procedimentos. Os IDs 115552327 a 115552351 contêm, para cada autuação, o auto de constatação, o plano de segurança, a defesa ou elementos de sua tramitação e a portaria sancionatória. O conjunto documental permite conhecer, sem ambiguidade, o número do processo, a unidade fiscalizada, o fato, o enquadramento, as razões da defesa, a conclusão administrativa e o valor imposto. 5.1. Indicação do valor da multa O ACI inaugura o procedimento a partir da constatação fiscal e não precisa antecipar o resultado da dosimetria. A multa somente pode ser individualizada depois da defesa, quando a autoridade apura agravantes, atenuantes e reincidência. Exigir o valor definitivo no auto inicial inverteria a sequência procedimental. Os autuados foram informados dos fatos, do art. 177, I, e da faixa aplicável, e exerceram defesa e recurso. O apelante não identifica argumento defensivo concreto que teria deixado de apresentar por desconhecer antecipadamente o quantum. Sem prejuízo demonstrado, não se declara nulidade. 5.2. Descrição dos fatos e identificação dos agentes Os autos registraram endereço, data, horário e natureza da irregularidade: ausência de posto ou rendição intrajornada; rodízio não autorizado; inexistência ou inoperância de detector de metais, CFTV ou proteção blindada; e atraso na resposta do alarme. A descrição é suficiente para individualizar cada imputação. A falta do nome de cada vigilante ou empregado não impediu a defesa. O banco conhecia as agências, os horários, seus empregados e as empresas contratadas, e apresentou explicações específicas. Nos autos referentes apenas a equipamentos, a qualificação pessoal era irrelevante. O art. 186 da Portaria nº 3.233/2012 deve ser interpretado conforme a finalidade do ato e o princípio da instrumentalidade, não como fonte de nulidade automática. 5.3. Motivação por remissão As portarias sancionatórias dos IDs 115552327 a 115552351 identificam o processo, a pessoa sancionada, a norma violada, os dispositivos de dosimetria, a multa e o parecer cujos fundamentos foram acolhidos. O art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 permite que a motivação consista em concordância com fundamentos de pareceres, que passam a integrar o ato. A autora selecionou e juntou os atos administrativos que considerou essenciais, mas não trouxe todos os pareceres mencionados. A ausência, nos autos judiciais, de cópia integral desses pareceres não transforma a motivação por referência em inexistência de motivação. Para desconstituir os atos, incumbia à autora apresentar o conteúdo e demonstrar contradição, generalidade ou ausência de razões. Não se pode presumir o vício a partir da incompletude da prova produzida por quem tinha o ônus do fato constitutivo. 6. Materialidade das infrações impugnadas Os autos de constatação são atos administrativos dotados de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Essa presunção não dispensa prova quando seriamente contestada, mas os documentos contemporâneos e as próprias defesas administrativas corroboram os achados fiscais. 6.1. ACI 1881/2013 - ID 115552327 O plano de segurança da agência previa dois vigilantes, e a fiscalização constatou apenas um posto coberto durante o intervalo intrajornada, sem almocista. A alegação de que o plano teria sido aprovado sem terceiro vigilante não resolve a divergência: o auto não exigiu necessariamente um terceiro empregado fixo, mas a manutenção simultânea dos dois postos aprovados. O rodízio que deixava um deles descoberto não constava do plano. A posterior instalação de terceiro vigilante comprova correção superveniente, não inexistência do fato. 6.2. ACI 4163/2017 - ID 115552332 O plano previa detector manual de metais. A equipe fiscal registrou que o equipamento estava inoperante. A defesa baseou-se no relato de empregado de que o teste teria sido inadequado, sem laudo, registro de manutenção ou prova técnica contemporânea capaz de afastar a constatação oficial. Subsiste a materialidade. 6.3. ACI 4366/2017 - ID 115552343 O plano registrava expressamente “NÃO” para a implementação de rodízio de vigilantes na intrajornada. A fiscalização constatou o rodízio sem substituição por almocista. Constatou, ainda, retorno do alarme após 3 minutos e 30 segundos. O banco admitiu o tempo do contato, sustentando apenas que o sinal teria sido recebido antes. A obrigação fiscalizada, porém, abrangia a resposta operacional tempestiva. Há dois fundamentos independentes para a autuação. 6.4. ACI 4502/2017 - ID 115552350 O plano aprovado contemplava porta de segurança com detector de metais e escudo, cabine ou anteparo blindado. A fiscalização verificou a ausência de ambos. O banco reconheceu que os itens haviam sido removidos em razão de alteração de leiaute ou melhorias. A motivação empresarial não autorizava alteração unilateral do plano previamente aprovado. A falta de identificação de vigilantes é estranha ao fato imputado. 6.5. ACI 4503/2017 - ID 115552351 O auto registrou retorno do alarme após o prazo regulamentar e detector manual de metais inoperante. A defesa admitiu que o equipamento estava descarregado e que o contato ocorreu depois do tempo limite, embora o sinal tivesse chegado antes à central. Essas explicações não eliminam a indisponibilidade do equipamento nem o atraso na resposta exigida. Também aqui os dois fundamentos são autônomos. Quanto às demais autuações, a apelação reproduz objeções gerais, sem indicar prova específica que desconstitua os documentos dos IDs 115552328 a 115552349. O controle judicial alcança legalidade, razoabilidade e prova dos pressupostos, mas não autoriza substituir a constatação técnica apenas por versão unilateral desacompanhada de elementos objetivos. 7. Dosimetria, advertência e pedido de redução A premissa da sentença de que todas as multas teriam sido fixadas no mínimo de 10.001 UFIR não corresponde aos autos. O erro é corrigido sem alteração da conclusão. Conforme a planilha do ID 115552325, corroborada pelas portarias dos IDs 115552327 a 115552351: seis multas foram fixadas em 10.001 UFIR - ACIs 3745, 4314, 4373, 4415, 4483 e 4502 -, com incidência da atenuante de primariedade do art. 182, I; a multa do ACI 1881 foi fixada em 15.000 UFIR, após ponderação da agravante do art. 181, III, com a primariedade; e dezoito multas foram fixadas em 20.000 UFIR, pela reincidência prevista no art. 183, § 3º, em alguns casos combinada com o § 1º. A soma é de 435.006 UFIR. Todas as multas respeitaram o teto legal de 20.000 UFIR. As decisões indicaram as circunstâncias de dosimetria e afastam a afirmação de aplicação automática e indiferenciada. O pedido de redução de cada sanção para 1.000 UFIR confunde o piso geral do art. 7º, II, da Lei nº 7.102/1983 com a faixa específica da infração do art. 177 da Portaria, que se inicia em 10.001 UFIR. Como a norma regulamentar validamente graduou as infrações dentro do limite legal, não cabe impor patamar incompatível com o enquadramento específico. A advertência também não se mostra adequada. As condutas atingiram elementos operacionais centrais de segurança bancária, e a Administração individualizou primariedade e reincidência. A correção posterior ou a aprovação de novo plano não desfaz a infração consumada. O art. 65 da Lei nº 9.784/1999 admite revisão diante de fatos novos capazes de revelar inadequação da sanção, mas regularização posterior ordinária não constitui fato novo sobre a situação existente no momento da fiscalização. O Judiciário pode reprimir sanção manifestamente ilegal ou desproporcional, mas não refazer livremente a escolha administrativa situada dentro da moldura legal, motivada pelas circunstâncias regulamentares e coerente com a gravidade preventiva do serviço. Não se verifica excesso. 8. Negócio jurídico processual e tutela recursal Neste ponto, o recurso merece provimento. O negócio jurídico processual definitivo do ID 115552421 foi firmado em 12/12/2018 pela União, representada por Procuradores da Fazenda Nacional e Procuradores da União, e pelo Banco Santander. O instrumento invocou o art. 190 do CPC e a Portaria PGFN nº 360/2018 e abrangeu expressamente as ações anulatórias de débitos do Departamento de Polícia Federal. Nos itens 1.1 e 5.1, a União concordou com a suspensão de todos os débitos relacionados às autuações em discussão, inscritos ou não, até o trânsito em julgado. O item 2 reconheceu como suficientes os seguros-garantia acrescidos de 30%. Os itens 5.2 e 5.4 afastaram óbice à certidão e determinaram a suspensão das execuções fiscais, enquanto o item 5.3 preservou a União mediante interrupção da prescrição. O art. 190 do CPC autoriza partes plenamente capazes a estipular mudanças no procedimento e convencionar sobre ônus, poderes, faculdades e deveres processuais quando a causa admite autocomposição. O controle judicial restringe-se à validade, inclusive quanto a nulidade, inserção abusiva ou vulnerabilidade manifesta. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o negócio jurídico processual não pode dispor sobre ato judicial regido por norma de ordem pública, mas admite convenções dentro da autonomia processual das partes (REsp 1.810.444/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/2/2021). Aqui, o pacto não retira competência decisória do Judiciário. A União dispôs sobre a forma de cobrança, a aceitação da garantia e os efeitos cadastrais de créditos sob sua administração, protegendo simultaneamente o erário. Não há vício aparente nem impugnação específica da própria União à validade do termo. A apólice inicial do ID 115552365 foi renovada no ID 115552439. A apólice mais recente juntada no ID 286451552 possui importância segurada de R$ 1.044.952,25 e cláusula de renovação automática enquanto pendente a ação. A vigência nominal indicada encerrou-se em 20/3/2026, mas a cláusula 8.2 prevê renovação automática, salvo hipóteses delimitadas. A efetiva continuidade da garantia é fato de acompanhamento, a ser comprovado perante o Juízo de origem. Deve-se, portanto, reconhecer que, enquanto atendidos os itens 1.1, 2 e 5 do negócio jurídico processual e mantida garantia idônea, suficiente e ininterrupta, os débitos permanecem convencionalmente suspensos até o trânsito em julgado. Eventual controvérsia superveniente sobre renovação, suficiência ou continuidade será decidida pelo Juízo de origem após ouvir as partes. O pedido de tutela recursal fica prejudicado, pois o julgamento definitivo da apelação substitui a apreciação provisória. 9. Honorários sucumbenciais A sentença condenou o Banco Santander (Brasil) S.A. ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Por se tratar de causa em que a Fazenda Pública é parte, aplicam-se as faixas percentuais previstas no art. 85, § 3º, do CPC, de forma sucessiva, conforme determina o § 5º. Considerado o valor atribuído à causa, de R$ 601.756,85, o percentual fixado na sentença observa os limites legais e não resulta, no caso concreto, em verba manifestamente excessiva, sobretudo diante da análise de 25 processos administrativos, da extensão documental e da complexidade das questões jurídicas discutidas. Embora o recurso seja parcialmente provido para reconhecer a eficácia do negócio jurídico processual, o Banco Santander permanece vencido quanto à pretensão econômica principal, consistente na anulação, substituição ou redução das 25 multas. A União sucumbiu em parcela mínima do pedido, circunstância que atrai o art. 86, parágrafo único, do CPC. Mantém-se, portanto, a condenação do Banco Santander ao pagamento integral dos honorários sucumbenciais fixados na origem. Não incide a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, porque a apelação foi parcialmente provida. 10. Prequestionamento e conclusão Foram examinadas as questões necessárias à solução da controvérsia, inclusive à luz dos arts. 5º, II, LIV e LV, 37, 84, IV, 87, I, e 144, § 1º, da Constituição; dos arts. 85, 86, 190, 373, 489, 995, 1.012 e 1.013 do CPC; dos arts. 1º, 2º, 6º, 7º e 25 da Lei nº 7.102/1983; do art. 16 da Lei nº 9.017/1995; dos arts. 2º, 13, I, 50, § 1º, e 65 da Lei nº 9.784/1999; do Decreto nº 89.056/1983; da Lei nº 14.967/2024; da Portaria MJ nº 195/2009; e dos arts. 167, 177, I, 181 a 183 e 186 da Portaria nº 3.233/2012-DG/DPF. O julgador não está obrigado a acolher a interpretação proposta pelas partes, mas deve enfrentar os argumentos aptos a alterar o resultado. Todos foram apreciados de forma concreta. A mera discordância com a conclusão não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para reconhecer a eficácia do negócio jurídico processual de ID 115552421 e assegurar que, enquanto mantida garantia idônea, suficiente e ininterrupta, os débitos discutidos permaneçam convencionalmente suspensos até o trânsito em julgado, ficando eventual controvérsia superveniente sobre a garantia sujeita à apreciação do Juízo de origem. JULGO PREJUDICADO o pedido de tutela recursal. Mantenho os demais capítulos da sentença, inclusive a validade das 25 multas e os honorários sucumbenciais. É como voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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