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Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA DE NOVA MUTUM · Ato ordinatório
2ª VARA - COMARCA DE NOVA MUTUM IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e do artigo 148 da CNGC, impulsiono estes autos para intimar a parte autora para que providencie o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a expedição de guia de recolhimento disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br) no menu Serviços>Guias>Emissão de Guia de Diligência, regulamentada pelo Provimento 07/2017 - CGJ. Obs.: o valor é calculado pelo sistema conforme o local indicado para a realização da diligência. Em sendo em comarca diversa à do juízo de origem, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, a guia para pagamento da diligência deverá ser emitida no site do TJ-MT, por meio da opção "cumprir diligência na: outra comarca" e informar os dados do zoneamento para o devido cumprimento, nos termos da portaria 142/2019-CGJ. Informo ainda aos advogados, que a escrivania não tem acesso ao sistema de informática, eventuais problemas junto ao sítio eletrônico ou sistemas do Tribunal devem ser resolvidos pelo Setor de Tecnologia da Informação (TI), através da Assessoria da Coordenadoria, tendo em vista que não se trata de questão processual. Em caso de dúvidas entrar em contato com a Central de Mandados da Comarca respectiva através dos Contatos do Judiciário disponíveis no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br).
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1004737-74.2026.8.11.0086 Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de bem alienado fiduciariamente, com pedido de liminar com base no Decreto Lei nº 911/69 com as alterações procedimentais previstas na Lei n. 10.931/2004, ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de MONICA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz o requerente que a requerida deixou de pagar prestações do financiamento obtido junto à instituição requerente, tendo oferecido como garantia mediante alienação fiduciária o seguinte bem: Marca GM - CHEVROLET, Modelo ONIX HATCH JOY1.0 8V FLEX 5P MEC, Renavam 1166951780, Chassi 9BGKL48U0KB134160, Ano/Modelo 2018/2019, Placa QCZ6C77, Cor BRANCA. A requerente enviou notificação extrajudicial à requerida no endereço informado no contrato e a correspondência não foi entregue no endereço do destinatário, conforme documento de ID n. 244527067. Diante disso, a requerente alega que estariam presentes os requisitos para o deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo, pois teria efetuado a constituição da devedora em mora ao enviar a notificação com aviso de recebimento para o endereço mencionado no contrato. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De proêmio, em virtude do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 1.132, no sentido de que para comprovação da mora é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento. Pelos documentos carreados aos autos, verifico estarem presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela pleiteada. Há prova da relação jurídica entre as partes, da inadimplência do réu, bem como da respectiva mora, conforme se infere dos documentos anexados ao processo. Assim, comprovado o inadimplemento do devedor (artigo 2º, § 2º, DL 911/69) e havendo pedido expresso por parte do credor fiduciário para concessão liminar de busca e apreensão do bem alienado, obrigatório o deferimento de tal pleito, sob pena de negativa de vigência da Lei Federal. Considerando que restou provada a mora, bem como os demais requisitos legais do art. 3º do Decreto Lei n. 911/69 DEFIRO O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na inicial, nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. Deposite-o em mãos da parte autora, na pessoa de seu representante, mediante termo de compromisso, sendo vedada a retirada do bem desta Comarca até que se finde o prazo de 05 (cinco) dias para o requerido efetue o pagamento integral da dívida. Cite-se o réu para, querendo, em 05 (cinco) dias, pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, ou para oferecerem resposta, no prazo de quinze dias, tudo a contar da execução da liminar (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º e § 3º). No entanto, condiciono a expedição do mandado de busca e apreensão e de citação à demonstração do recolhimento das custas processuais pela requerente. Processem-se os autos em segredo de justiça. Concedo ao Sr. Oficial de Justiça os benefícios do art. 212 do NCPC. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito