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TJSP · Foro de Lorena - 2ª Vara Cível
Processo 1004736-92.2025.8.26.0220 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.V.S.P. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes às fls. 92/93, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. Em caso de emprego formal do alimentante, se requerido pela parte interessada, fica desde já autorizada a expedição de ofício ao empregador do alimentante, para desconto da pensão em folha de pagamento, em favor do menor V. B. A. P. bem como para que efetue os depósitos dos alimentos na conta bancária que venha a ser informada nos autos, na proporção do quanto estabelecido no acordo de fls. 92/93, ora homologado, cuja cópia faz parte da presente sentença, intimando-se a parte interessada para que providencie o encaminhamento. Considerando o acordo entabulado entre as partes, não se vislumbra interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para interposição de recurso, razão pela qual o trânsito em julgado ocorre nesta data. Custas: na forma da lei, observada a gratuidade, deferida a ambas as partes. Honorária: tendo em conta que a extinção decorreu do acordo homologado, não há se falar em honorários sucumbenciais. Ciência ao Ministério Público. Publique-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: LEONORA MARIA VASQUES VIEIRA (OAB 159314/SP)
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