Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Amparo - 2ª Vara
Processo 1004736-75.2023.8.26.0022 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Associação de Moradores do Villaggio Di Fiori - Maria Fides Broglio - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada MARIA FIDES BROGLIO, representada por curadora especial nomeada (fls. 128/132), em face da execução promovida pela ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO VILLAGGIO DI FIORI, que busca o pagamento de quantia certa decorrente de sentença transitada em julgado nos autos principais nº 1003218-84.2022.8.26.0022. A exequente manifestou-se às fls. 141/149, pugnando pela rejeição da impugnação e pelo prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. Da preliminar de nulidade da intimação por edital A executada sustenta, em preliminar, que a intimação por edital realizada no presente cumprimento de sentença seria nula por ausência de esgotamento de todos os meios para sua localização, com destaque para a informação colhida pelo oficial de justiça de que residiria em Mogi Mirim/SP, e para a não expedição de ofícios a órgãos como SERASA, SPC, INSS e IIRGD. A alegação não prospera. Conforme se extrai dos autos, a executada foi regularmente citada na fase de conhecimento (processo principal) por meio de carta com aviso de recebimento, entregue no endereço da Avenida Bernardino de Campos, 534, apartamento 1304, em 26/02/2023, recebida por funcionário da portaria do edifício (fl. 105 do processo principal). A citação foi validada pelo Juízo e a revelia decretada, culminando em sentença de procedência transitada em julgado em 08/11/2023 (fls. 119/120 do processo principal). No cumprimento de sentença, a intimação da executada para pagamento voluntário é exigida nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, tendo sido realizadas diversas tentativas de intimação pessoal, todas infrutíferas: a) mandado negativo (fl. 24), no qual o oficial de justiça certificou que a executada não mais residia no endereço original, obtendo informação genérica de que estaria em Mogi Mirim/SP, sem endereço preciso; b) pesquisa via sistema SISBAJUD (fls. 35/42), que resultou na indicação de múltiplos endereços (Avenida Bernardino de Campos, 411; Avenida Horácio Daolio, s/nº, Monte Alegre do Sul; Praça Pádua Salles, 155; Rua dos Manacás, 405; entre outros); c) expedição de cartas com aviso de recebimento para todos os endereços indicados (fls. 53, 64, 75, 86 e 97), todas devolvidas ou com recebimento negativo, até a última tentativa, em novembro de 2024. Diante do insucesso reiterado das diligências, o Juízo deferiu, em 26/06/2025 (fl. 102), a intimação por edital da executada, por aplicação analógica do art. 256 do Código de Processo Civil, diante do esgotamento das tentativas razoáveis de localização e da circunstância de encontrar-se a executada em local incerto e não sabido, após o devido recolhimento das taxas e a elaboração da minuta (fls. 105/116). Assim, não se verifica qualquer nulidade. A intimação editalícia, no cumprimento de sentença, é medida excepcional, porém necessária quando esgotadas as tentativas razoáveis de localização da parte. O fato de não terem sido expedidos ofícios para cadastros secundários (INSS, SERASA, entre outros) não invalida a via editalícia, porquanto as pesquisas judiciais eletrônicas (SISBAJUD) já foram realizadas e seus resultados, esgotados. Ademais, o dever de atualização cadastral incumbe à parte (art. 274, parágrafo único, do CPC), e a executada, que se mudou sem comunicar o novo endereço ao Juízo ou à exequente, não pode beneficiar-se da própria omissão para alegar cerceamento de defesa. Rejeito, pois, a preliminar. Do mérito da impugnação A impugnação, apresentada por curadora especial, limita-se à negativa geral dos fatos, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC, que autoriza a contestação por negativa geral quando a defesa é exercida por curador especial. Ocorre que a presente fase processual é de cumprimento de sentença, e não de conhecimento. O título executivo é judicial, formado por sentença transitada em julgado, e a impugnação ao cumprimento de sentença tem objeto restrito, conforme o rol taxativo do art. 525, §1º, do CPC: inexigibilidade do título; pagamento; prescrição ou decadência; excesso de execução ou incorreção dos cálculos; entre outras hipóteses legalmente previstas. A negativa geral dos fatos, ainda que admitida na fase de conhecimento, não se amolda ao cumprimento de sentença, pois a existência e a regularidade do débito já foram definitivamente resolvidas pela coisa julgada. A executada não apontou qualquer das causas impeditivas previstas no art. 525, nem demonstrou erro de cálculo ou excesso de execução. Dessa forma, a impugnação não possui conteúdo defensivo apto a obstar o prosseguimento da execução, razão pela qual a rejeito integralmente. A exequente requereu a condenação da executada por litigância de má-fé, ao argumento de que a impugnação teria caráter protelatório. Não se vislumbra, contudo, conduta manifestamente infundada ou abusiva a ponto de caracterizar a má-fé processual, especialmente porque a impugnação foi apresentada por curadora especial, que tem o dever legal de defender a revel, ainda que por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC). A atuação da curadora, ainda que improcedente, não excede o exercício regular do direito de defesa. Indefiro, pois, o pedido de litigância de má-fé. Rejeitada a impugnação, impõe-se prosseguimento da execução para a satisfação do crédito exequendo. A exequente juntou planilha de cálculo (fl. 9) que atualiza o débito em R$ 37.766,57 (trinta e sete mil, setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), com data-base de 12/12/2023, valor que deve ser acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, uma vez que a executada não efetuou o pagamento voluntário no prazo legal. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maria Fides Broglio e DETERMINO o prosseguimento da execução, nos seguintes termos: I - MANTENHO o valor do débito em R$ 37.766,57 (trinta e sete mil, setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o total, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, a serem apurados em nova planilha a ser apresentada pela exequente. II - DETERMINO à serventia que, após a atualização do valor, proceda à expedição de ordens de bloqueio e penhora, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, para localização de ativos financeiros, veículos e bens em nome da executada, observadas as diretrizes do art. 835 e seguintes do CPC. III - INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé, por ausência de comprovação de conduta abusiva. IV - Custas e despesas processuais pela executada, nos termos da sentença exequenda. V - INTIME-SE a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada com a inclusão das verbas de multa e honorários, sob pena de arquivamento provisório. VI - Após, expeça-se o necessário. Amparo, 02 de setembro de 2026. - ADV: MARINA LUEDEMANN PANDAGGIS (OAB 416439/SP), MARIA FERNANDA ROSSI BRUGNHARA (OAB 275746/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.