Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública
Processo 1004735-30.2026.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Registro Civil de Nascimento - Maria Eduarda Gonçalves dos Santos - Vistos. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria Eduarda Gonçalves dos Santos em face do Estado de São Paulo. Narra a autora, em síntese, que é titular do CPF nº 498.496.478-25 e que, ao emitir a Carteira de Identidade Nacional (CIN) e consultar seus registros integrados, constatou a indevida inserção de dados de filiação materna pertencentes a terceira pessoa homônima, em desacordo com sua certidão de nascimento. Afirma que essa divergência repercutiu na base de dados da Receita Federal do Brasil e na Carteira de Trabalho Digital, impossibilitando o acesso ao sistema "Meu INSS" e a formalização do requerimento de benefício decorrente de sua gestação. Pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, a instauração de apuração técnica, a preservação de dados e a retificação cadastral, bem como a expedição de ofício ao INSS. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela, pela retificação e desvinculação definitiva dos dados de terceiros, pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e pela concessão da gratuidade de justiça. Juntou documentos (fls. 14/22 e 29/37). A autora compareceu aos autos para trazer esclarecimentos fáticos e juntar documentos comprobatórios relevantes para a instrução da causa. Considerando que a manifestação e a respectiva juntada documental ocorreram antes da citação do réu, inexistindo qualquer prejuízo ao regular andamento processual ou à ampla defesa, recebo a petição e os documentos de fls. 24/28 como emenda à petição inicial, com fundamento no artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil. A autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, juntando aos autos declaração formal de hipossuficiência econômica. Ademais, a cópia da Carteira de Trabalho Digital anexada aos autos demonstra vínculo empregatício com remuneração mensal compatível com a alegada vulnerabilidade financeira (fls. 30/34), não havendo qualquer elemento que infirme a presunção legal de veracidade decorrente do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, preenchidos os requisitos legais e ausentes indicativos de capacidade financeira para suportar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, defiro a gratuidade de justiça à autora, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se a gratuidade no cadastro processual. A concessão da tutela provisória de urgência submete-se à verificação concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme a disciplina do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, os elementos constantes dos autos demonstram satisfatoriamente a probabilidade do direito. Com efeito, a certidão de nascimento coligida comprova expressamente que a autora é filha de Mauricio Paulino dos Santos e de Maria Eugênia Gonçalves dos Santos. Contudo, os documentos digitais de identificação e cadastros públicos integrados passaram a apontar filiação materna flagrantemente divergente, constando o nome de terceiro estranho como genitora (fls. 30 e 35), o que decorre de aparente colisão ou inconsistência nos sistemas de identificação civil e integração cadastral da Carteira de Identidade Nacional (CIN). De igual modo, o perigo de dano grave ou de difícil reparação decorre da inviabilização de acesso ao sistema "Meu INSS", impedindo o protocolo e a fruição de benefício previdenciário devido, circunstância que atinge verba de indiscutível natureza alimentar e essencial para a subsistência da requerente, cujo estado gestacional restou demonstrado por laudo laboratorial. Posto isso, defiro a tutela de urgência para: a) determinar ao réu Estado de São Paulo, por meio do órgão de identificação civil competente, que promova, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a abertura de procedimento administrativo técnico para conferência, preservação e retificação dos dados da Carteira de Identidade Nacional (CIN) vinculados ao CPF da autora sob o nº 498.496.478-25, corrigindo a filiação materna e paterna da autora, conforme a certidão de nascimento de fl. 18; b) determinar ao réu a comunicação e atualização dos dados retificados perante a base de dados integrada da Receita Federal do Brasil e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que tomem ciência da divergência cadastral objeto deste feito e assegure à autora o atendimento presencial ou o processamento alternativo do requerimento administrativo de benefício decorrente da maternidade, independentemente do bloqueio automatizado de divergência entre a base da Receita Federal e os dados civis. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a designação da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil). Serve a presente decisão como ofício, cabendo à parte autora, caso queira, o encaminhamento aos órgãos competentes com as cautelas de praxe. Cite-se e intime-se o réu (Estado de São Paulo) para que tome ciência da presente decisão e apresente contestação no prazo legal. Intime-se. - ADV: ALINE DIAS GOMES (OAB 515971/SP)