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1004734-21.2019.4.01.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.13 (Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA) · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 1004734-21.2019.4.01.9999/MGRELATOR: DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO APELADO: AFONSO ARCANJO PEREIRA ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB MG064920) APELADO: TATIELE LAILA PEREIRA ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB MG064920) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 23 - 04/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  2. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.13 (Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA) · Acórdão

    Apelação/Remessa Necessária Nº 1004734-21.2019.4.01.9999/MG RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO APELADO: AFONSO ARCANJO PEREIRA ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB MG064920) APELADO: TATIELE LAILA PEREIRA ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB MG064920) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS CUMULATIVOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta por Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS), fixando como termo inicial a data do requerimento administrativo, em 15/10/2019. 2. A sentença reconheceu o preenchimento dos requisitos previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93 e concedeu o benefício desde a data do requerimento administrativo. O INSS sustenta que o laudo pericial apontou incapacidade temporária, com possibilidade de melhora em três meses, o que afastaria o impedimento de longo prazo exigido pela legislação, e requer a improcedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a parte autora preenche o requisito de pessoa com deficiência, nos termos do art. 20, § 2º e § 10, da Lei nº 8.742/93, especialmente quanto à existência de impedimento de longo prazo; e (ii) se a eventual vulnerabilidade socioeconômica supre a ausência do requisito da deficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Benefício de Prestação Continuada, previsto no art. 203, V, da CF/1988 e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de deficiência ou idade mínima e de hipossuficiência econômica. 5. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade. O § 10 do mesmo dispositivo exige que o impedimento seja de longo prazo, assim considerado aquele com duração mínima de dois anos. 6. O laudo pericial atestou que a parte autora é portadora de esquizofrenia em fase clínica descompensada. Contudo, consignou expressamente a possibilidade de melhora do quadro em aproximadamente três meses, caracterizando a incapacidade como temporária e passível de tratamento. 7. A previsão técnica de melhora em curto prazo afasta a configuração de impedimento de longo prazo. A incapacidade descrita não alcança duração igual ou superior a dois anos. Não se comprovou barreira definitiva que impeça a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade. 8. A parte autora nasceu em 28/06/1996 e possui ensino fundamental completo. O conjunto probatório não demonstra impedimento duradouro que inviabilize sua inserção no mercado de trabalho, sobretudo diante da perspectiva de melhora clínica indicada na perícia. 9. Ainda que o laudo social aponte vulnerabilidade econômica, tal circunstância não supre a ausência do requisito da deficiência. Os requisitos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 são cumulativos. A inexistência de impedimento de longo prazo impede a concessão do benefício, independentemente do critério socioeconômico. 10. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. 11. Invertido o ônus da sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, observada a Súmula 111/STJ. A exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC. O INSS é isento de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e do art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003, quando for o caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido para julgar improcedente o pedido inicial. Tese de julgamento: “1. A concessão do Benefício de Prestação Continuada exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de hipossuficiência econômica e impedimento de longo prazo; 2. A incapacidade temporária, com previsão técnica de melhora em curto prazo, não caracteriza impedimento de longo prazo nos termos do art. 20, § 2º e § 10, da Lei nº 8.742/93; 3. A vulnerabilidade socioeconômica não supre a ausência do requisito da deficiência.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, V; CF/1988, art. 109, § 3º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10 e 14; CPC, art. 85, § 3º, I; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 14.939/2003, art. 10, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.557; STF, RE 567.985 (Tema de Repercussão Geral). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença de procedência, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 21 de agosto de 2026.

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