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TJSP · Foro de Lins - 1ª Vara Cível
Processo 1004733-25.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Celebrar Restaurante e Bar Ltda - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 79/81, mantendo-se integralmente a sentença de fls. 75/76. Não se trata de atraso insignificante ou de providência adotada dentro do prazo concedido com mera demora na compensação bancária. O prazo para recolhimento havia se esgotado muito antes da emissão e pagamento da guia, circunstância que afasta a incidência dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito e da boa-fé processual invocados pela autora. A inércia processual prolongada restou devidamente caracterizada. Por fim, o recolhimento da taxa judiciária comprovado a fls. 82/83 não aproveita à pretensão deduzida pela autora, porquanto realizado extemporaneamente, após o esgotamento do prazo concedido para cumprimento da determinação de fls. 72 e após a prolação da sentença de fls. 75/76. Todavia, nada obsta que a parte interessada, querendo, requeira administrativamente a restituição do valor recolhido, observados os procedimentos próprios para tanto. Certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se. - ADV: PEDRO GOES DURR (OAB 341334/SP), GUILHERME DERIGGI GOES (OAB 318630/SP)
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