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2026-09-16 · TJSP
Processo 1004733-19.2024.8.26.0400 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - Gilson Soares (“Tiquinho”) - - Luiz de Jesus Lujan (“Diu”) - - Roselena Palmieri de Paula Castro (“Leninha”) - - Vania Cristina Freitas - Sergio Ricardo Evangelista - Vista dos autos ao requerido para: apresentar, no prazo de 15 dias, contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte adversa. Vista dos autos às partes para: cientificá-las de que, após o decurso do prazo supramencionado, os autos serão remetidos ao tribunal competente, havendo ou não manifestação. - ADV: DANILO EDUARDO MELOTTI (OAB 200329/SP), ROGÉRIO LOPES CANHÃO (OAB 363083/SP), ROGÉRIO LOPES CANHÃO (OAB 363083/SP), JULIANA BALBINO DOS REIS (OAB 280566/SP), GUSTAVO MATIAS PERRONI (OAB 271745/SP), GUSTAVO MATIAS PERRONI (OAB 271745/SP), DANILO EDUARDO MELOTTI (OAB 200329/SP)
2026-09-11 · TJSP
Processo 1004733-19.2024.8.26.0400 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - Gilson Soares (“Tiquinho”) - - Luiz de Jesus Lujan (“Diu”) - - Roselena Palmieri de Paula Castro (“Leninha”) - - Vania Cristina Freitas - Sergio Ricardo Evangelista - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil c.c. art. 17 da Lei nº 8.429/92, para: a) RECONHECER a prática, por ROSELENA PALMIERI DE PAULA CASTRO ("Leninha") e por VANIA CRISTINA FREITAS, do ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, I, da Lei nº 8.429/92 (esta última nos termos do art. 3º da mesma Lei), e CONDENÁ-LAS, solidariamente, com fundamento no art. 12, I e § 5º, da Lei nº 8.429/92, ao pagamento de multa civil no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta data; b) CONDENAR ROSELENA PALMIERI DE PAULA CASTRO e VANIA CRISTINA FREITAS, solidariamente, à restituição, em favor da Câmara Municipal de Embaúba, do valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de janeiro de 2021 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a mesma data; c) DEIXAR DE APLICAR, quanto às condenadas, as sanções de perda de função pública, suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o poder público, por desproporcionais à reduzida expressão econômica do fato, nos termos do art. 12, § 5º, da Lei nº 8.429/92; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido em relação a GILSON SOARES ("Tiquinho") e a LUIZ DE JESUS LUJAN ("Diu"), por ausência de prova de conduta individualizada e de dolo específico, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; Tratando-se de ação proposta pelo Ministério Público no exercício de sua função institucional, deixo de condená-lo em honorários advocatícios, ressalvada a hipótese de comprovada má-fé, nos termos do art. 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/92, não configurada nos autos, e observada a isenção de custas processuais que lhe é própria. Roselena Palmieri de Paula Castro e Vania Cristina Freitas arcarão com as custas e despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios em favor do Ministério Público, dada a ausência de patrocínio particular por parte deste. Gilson Soares e Luiz de Jesus Lujan não fazem jus a honorários advocatícios a cargo do Ministério Público, ante a ausência de comprovada má-fé no ajuizamento da ação, nos termos do art. 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/92. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Câmara Municipal de Embaúba, comunicando-se o teor desta decisão, e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: ROGÉRIO LOPES CANHÃO (OAB 363083/SP), ROGÉRIO LOPES CANHÃO (OAB 363083/SP), DANILO EDUARDO MELOTTI (OAB 200329/SP), JULIANA BALBINO DOS REIS (OAB 280566/SP), GUSTAVO MATIAS PERRONI (OAB 271745/SP), GUSTAVO MATIAS PERRONI (OAB 271745/SP), DANILO EDUARDO MELOTTI (OAB 200329/SP)