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1004733-10.2026.8.26.0348

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TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mauá - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1004733-10.2026.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Família - R.S.P. - Vistos. 1. Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, alimentos à cônjuge, guarda e regime de convivência ajuizada por R.S.P. em face de C.C.P. Alega a autora que se casou com o requerido em 12/03/2005, sob o regime de comunhão parcial de bens (fls. 69), estando separados de fato desde março de 2025 (fls. 11); que da união nasceu S.S.P., hoje com 13 anos, diagnosticado com transtorno do espectro autista, CID F84, nível de suporte III (fls. 72-74), sob seus cuidados exclusivos desde a separação (fls. 44); que se encontra afastada do mercado de trabalho desde o nascimento do filho para dele cuidar (fls. 41); e que o requerido, aposentado e com rendimentos de investimentos, teria resgatado os valores da conta conjunta do casal após a tratativa de divórcio, deixando-a negativada (fls. 8-9, 27). Requereu, liminarmente, a fixação de alimentos em seu favor, o bloqueio de valores nas contas do requerido, a guarda compartilhada provisória com residência materna e a regulamentação da convivência paterna (fls. 53-57). Determinada a emenda da inicial (fls. 131), sobreveio petição da autora com a certidão de casamento atualizada, extratos bancários e declaração de isenção de imposto de renda (fls. 134-143). 2. Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça. A autora está desempregada, conforme CTPS (fls. 65-67), é isenta de imposto de renda (fls. 134) e mantém conta bancária negativada (fls. 139-143), nada indicando renda ou padrão de vida atual incompatível com a benesse o patrimônio de investimentos referido na inicial é objeto da partilha e, segundo alega, foi resgatado pelo requerido (fls. 8-9, 95-97). Anote-se. 3. Processem-se os autos em segredo de justiça (art. 189, II, do Código de Processo Civil). Anote-se. 4. Estão presentes os requisitos para deferimento liminar do pedido de fixação de guarda compartilhada (art. 300 do Código de Processo Civil). Há probabilidade do direito. A filiação está comprovada (fls. 70) e o art. 1.584, § 2º, do Código Civil estabelece a guarda compartilhada como regra, aplicável ainda que não haja acordo entre os genitores. Não há, até o momento, elementos que indiquem inaptidão de qualquer deles para o exercício do poder familiar. Ao contrário: a própria autora, que exerce a guarda de fato do filho, reconhece, ao pleitear a guarda compartilhada na inicial, que o pai participa da vida do filho e tem condições de exercer o poder familiar de forma compartilhada, em postura conciliatória que reforça a adequação da medida. O deferimento liminar atende ao princípio do melhor interesse da criança (art. 227 da Constituição Federal e arts. 4º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente). A guarda compartilhada oficializa o exercício conjunto do poder familiar (art. 1.583, § 1º, do Código Civil), viabilizando decisões cotidianas relativas à criança, e não implica necessariamente divisão igualitária do tempo de convivência. A residência-base do menor permanecerá no lar materno, onde já se encontra estabelecida. Enfim, defiro o pedido de fixação liminar de guarda compartilhada. 5. O direito de convivência entre pais e filhos é direito fundamental, consagrado no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 4º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente direito-dever recíproco, essencial ao desenvolvimento integral da criança. O art. 1.589 do Código Civil assegura ao genitor que não detenha a guarda do filho o direito de com ele conviver, conforme acordado entre os genitores ou fixado pelo juiz. Trata-se de prerrogativa que transcende o mero interesse dos genitores e se insere no princípio do melhor interesse da criança (art. 100, parágrafo único, IV, do ECA), que deve nortear toda decisão judicial em matéria de família. A proposta de regime de convivência apresentada na petição inicial (fls. 51-52, 59-60) é, em princípio, razoável e compatível com o melhor interesse do menor: equilibra o direito de convivência do pai com a necessidade de rotina e estabilidade do filho, que apresenta transtorno do espectro autista com rigidez de rotina (fls. 47-48, 72-74). Adota-se, pois, a convivência nos dias, horários e locais ali propostos, complementada, quanto às datas festivas e ao contato virtual, pelos parâmetros usualmente adotados por este juízo, com o ajuste de que a ampliação da convivência pernoites, finais de semana integrais, férias e festas de fim de ano fica reservada a reavaliação após o período de adaptação. Assim, fixa-se liminarmente o seguinte regime: a) Domingos alternados: o pai permanecerá com o filho em domingos alternados, das 10h às 18h, com retirada e devolução no lar materno, sem pernoite, por ora. b) Datas familiares: no Dia dos Pais o filho ficará com o pai e no Dia das Mães com a mãe; nos aniversários dos genitores, o filho passará a data na companhia do homenageado, tudo em caráter diurno, sem pernoite, por ora. c) Aniversário do filho: será comemorado, em anos pares, com o pai e, em anos ímpares, com a mãe, em caráter diurno, respeitado o horário escolar. d) Contato virtual diário: o pai e a mãe garantirão chamada diária por áudio/vídeo, de 10 minutos, entre o filho e o genitor com quem não esteja, em horário a ser acordado pelas partes; na falta de acordo, às 19h. O regime tem caráter inicial e provisório e deverá ser naturalmente ampliado à medida que se consolide o vínculo paterno-filial e se conclua o estudo psicossocial, com a introdução gradual de períodos mais longos de convivência, incluindo pernoites, finais de semana, férias e datas de fim de ano. O regime de convivência deve ser instrumento de fortalecimento de vínculos familiares, não fonte de conflito. Espera-se que os genitores mantenham diálogo colaborativo e flexibilizem, quando possível, as determinações judiciais sempre priorizando o bem-estar do filho. 6. Estão presentes os requisitos para fixação liminar de alimentos provisórios em favor da alimentanda. Com fundamento na equidade e na solidariedade familiar, a lei prevê que ex-cônjuges (ainda que maiores e capazes) possam auxiliar-se mutuamente, inclusive com a prestação de alimentos para viver de modo compatível com sua condição social, em caráter excepcional (art. 1.694, caput, do Código Civil). A necessidade da alimentanda está demonstrada. A autora, com 49 anos, dedica-se de forma exclusiva, desde o nascimento do filho, aos cuidados deste, diagnosticado com transtorno do espectro autista de nível de suporte III (fls. 72-74), condição que exige acompanhamento integral, terapias multidisciplinares e supervisão contínua (fls. 41, 47-48), circunstância que a mantém afastada do mercado de trabalho e sem registro em carteira (fls. 65-67) e configura, ao menos em cognição sumária, impossibilidade prática de inserção laboral. A possibilidade econômica do alimentante é, neste momento, ainda incerta. Embora a inicial alegue que o requerido, aposentado e com rendimentos de investimentos, aufira mais de R$ 10.000,00 mensais (fls. 7), não há prova pré-constituída do montante; sabe-se, dos extratos da conta conjunta, que o requerido percebe benefício previdenciário do INSS e vinha arcando informalmente com o sustento da autora e do filho mediante depósitos periódicos (fls. 98-143). Assim, a fim de equilibrar as necessidades da alimentanda com a potencial capacidade contributiva do alimentante (evitando tanto a insuficiência quanto o enriquecimento sem causa), à luz das máximas de experiência e da média salarial estimada dos trabalhadores nesta comarca de Mauá/SP, fixam-se os alimentos provisórios no valor correspondente: a) a 15% do salário mínimo nacional vigente, em caso de trabalho sem registro ou desemprego, a ser pago todo dia 5 de cada mês, mediante depósito em conta indicada pela alimentanda; ou b) a 15% dos rendimentos líquidos do requerido, mediante desconto em folha de pagamento, em caso de trabalho com registro em carteira ou recebimento de benefício previdenciário, em valor nunca inferior a 15% do salário mínimo nacional vigente. Os alimentos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e temporário, destinando-se a proporcionar à alimentanda tempo razoável para readquirir autonomia financeira. Compreendem-se como rendimentos líquidos, para os fins deste título, todas as verbas de natureza remuneratória recebidas pelo alimentante, extraindo-se dos rendimentos brutos apenas a contribuição previdenciária, o imposto de renda retido na fonte e as parcelas de natureza indenizatória. Incluem-se os valores percebidos a título de: 13º salário e terço constitucional de férias (STJ, REsp 1.106.654/RJ); horas extras (STJ, REsp 1.098.585/SP e REsp 1.741.716/SP); adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade (TJSP, Apelação nº 1003702-92.2014.8.26.0309); adicional por feriados trabalhados; PIS/PASEP; e indenizações trabalhistas relativas a diferenças salariais (Enunciado 14 do IBDFAM). Excluem-se as quantias recebidas a título de: participação nos lucros e resultados (STJ, REsp 1.854.488/SP); aviso prévio (STJ, REsp 1.332.808/SC); verbas rescisórias de contrato de trabalho (STJ, REsp 1.925.245/SP e REsp 1.332.808/SC); verbas de demissão voluntária (STJ, REsp 1.790.971/SP); auxílio-acidente; cesta-alimentação e vale-alimentação (STJ, REsp 1.159.408/PB); demais parcelas indenizatórias (vale-transporte, ajudas de custo, despesas de viagem etc.); conversão de férias em pecúnia; e FGTS. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício para desconto em folha destinado a toda e qualquer fonte pagadora do alimentante (empregador ou tomador de serviço) e ao INSS (art. 115, IV, da Lei nº 8.213/91), para que (i) desconte a pensão no valor ou proporção acima e a deposite na conta indicada pela alimentanda; e (ii) remeta a este Juízo os últimos doze holerites (ou documento equivalente) do alimentante no prazo de 10 dias, com informação dos rendimentos brutos e líquidos, inclusive 13º salário. A qualificação das partes consta do cabeçalho. O não atendimento sujeita-se às penas do crime previsto no art. 22, caput e parágrafo único, da Lei nº 5.478/68, bem como à potencial caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. A autenticidade da presente pode ser verificada em http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça, em arquivo PDF sem restrições de impressão ou salvamento, indicando no campo "assunto" o número do processo. A alimentanda deverá providenciar a impressão e remessa da presente, tão logo identifique a fonte pagadora, independentemente de comprovação nos autos. 7. A autora pleiteia o bloqueio de valores nas contas do requerido, até o limite dos investimentos resgatados da conta conjunta, sob alegação de dilapidação e ocultação do patrimônio comum. Não há, por ora, elementos suficientes a evidenciar o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo aptos à constrição pretendida (art. 300 do Código de Processo Civil). Embora os extratos demonstrem que o requerido resgatou os investimentos mantidos na conta conjunta do casal e efetuou transferências a contas de sua própria titularidade em dezembro de 2025 (fls. 95-97, 116), tais operações, realizadas há meses e por co-titular da conta, resolvem-se na partilha e na eventual sobrepartilha dos valores que permanecem imputáveis ao requerido , não autorizando, em cognição sumária e antes do contraditório, o bloqueio genérico de contas não identificadas. Não se demonstrou risco concreto e atual de nova dilapidação, nem se indicou conta de destino específica a constringir, sendo certo que a apuração do patrimônio e do destino dos valores é própria da fase instrutória, à luz dos pedidos de investigação patrimonial e de exibição de documentos formulados na inicial (fls. 16-17, 58). Enfim, indefiro o pedido de bloqueio de valores. A presente decisão é proferida em cognição sumária e poderá ser reapreciada a qualquer tempo, sobrevindo elementos novos ou alteração das circunstâncias que a motivaram. 8. Nas ações de família, a realização da audiência de conciliação e mediação é obrigatória (art. 695 do Código de Processo Civil). Designo, pois, audiência de conciliação e mediação, a realizar-se presencialmente no Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, situado na Avenida João Ramalho, 111, Vila Noêmia, Mauá/SP, em data a ser oportunamente agendada pela serventia. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, aplicável ao rito especial por força do art. 318, parágrafo único, do mesmo diploma). A sessão terá por objeto os seguintes pontos: o divórcio, a partilha de bens, a guarda e o regime de convivência do filho e os alimentos. A remuneração dos conciliadores e mediadores, tratando-se de feito sob gratuidade da justiça, observará os parâmetros da Portaria nº 10.584/2025 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e das Resoluções nº 809/2019 do mesmo Tribunal e nº 271/2018 do Conselho Nacional de Justiça. 9. CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE as partes para comparecimento à audiência, com as advertências do art. 334, §§ 8º a 10, do Código de Processo Civil. Não havendo acordo, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (i) da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo; ou (ii) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I e II, do Código de Processo Civil). Não oferecida contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do Código de Processo Civil). As partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados (art. 695, § 4º, do Código de Processo Civil). 10. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social para que informe, à vista do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS, no prazo de 15 (quinze) dias, se o requerido mantém vínculo empregatício ativo e, em caso positivo, a identificação e o endereço da fonte pagadora. A qualificação do requerido consta do cabeçalho. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça, em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. A parte autora deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia das peças pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo de 5 dias. Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, juntamente com os documentos necessários ao cumprimento da ordem, como mandado e ofício. Deverá o Sr. Oficial de Justiça devolver o mandado com até 5 (cinco) dias de antecedência da data designada pela Serventia para a realização da audiência de conciliação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: JOYCE ARNAUD ZOCA (OAB 527549/SP), JESSICA ARNAUD ZOCA (OAB 491411/SP), DAIANE BELMUD ARNAUD (OAB 347991/SP)

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