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Processo 1004732-06.2026.8.13.0148

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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3
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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004732-06.2026.8.13.0148/MGAUTOR: ARISTIDES MILTON JUNIOR ADVOGADO(A): ANNA RACHAEL MOURÃO ALVES RAMOS (OAB MG104120) ADVOGADO(A): RAIMUNDO MILTON (OAB MG206790) SENTENÇA VISTOS ETC. ARISTIDES MILTON JUNIOR, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de FUNDAÇÃO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO - FELUMA (HOSPITAL UNIVERSITÁRIO CIÊNCIAS MÉDICAS, pessoa jurídica de direito privado. O feito tramitava regularmente quando, no evento 6, PET1, a parte autora postulou a desistência do feito. É o breve relatório. DECIDO. Sem maiores delongas, considerando a manifestação do evento 6, PET1, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS, uma vez que não houve o aperfeiçoamento da relação processual e por estar o autor sob o palio da justiça gratuita. Transitado em julgado e cumpridas as formalidades legais, AO ARQUIVO com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lagoa Santa, data da assinatura eletrônica.

2026-09-10 · TJMG

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004732-06.2026.8.13.0148/MG AUTOR: ARISTIDES MILTON JUNIOR ADVOGADO(A): ANNA RACHAEL MOURÃO ALVES RAMOS (OAB MG104120) ADVOGADO(A): RAIMUNDO MILTON (OAB MG206790) DECISÃO VISTOS ETC. A concessão de tutela de urgência é condicionada à demonstração da probabilidade do direito alegado, aliada ao perigo de dano ou a presença de risco ao resultado útil do processo. E, nesse sentido, Sem maiores delongas, tenho que os requisitos elencados não se fazem presentes, o que obsta o deferimento da tutela pretendida pela autora. É que analisando o feito, não vislumbro a plausibilidade do direito alegado, uma vez que não há nos autos relatório médico contrário à alta hospitalar, sendo prudente e necessária a instrução do processo para certificar que eventual concessão de alta médica é abusiva e que a manutenção do autor internado é medida necessária e indispensável para preservação da sua saúde. Ademais, ainda que os exames juntados indiquem que o autor é portador de câncer e, tal fato, implique na necessidade de especial atenção à condição de sua saúde, os elementos apresentados até o momento não são suficientes para demonstrar, em juízo de cognição sumária, que a permanência hospitalar seja clinicamente indispensável ou que a alta pretendida pelo estabelecimento de saúde seja, por si só, capaz de ocasionar dano concreto e iminente ao autor. Outrossim, a existência de diagnóstico de câncer, embora evidentemente demande acompanhamento médico especializado e tratamento adequado, não conduz automaticamente à conclusão de que o paciente deva permanecer internado, devendo averiguar as recomendações médicas para o caso, já que a prestação jurisdicional deve preservar, sempre que possível, a autonomia técnica dos profissionais responsáveis pela assistência ao paciente, sem prejuízo da atuação judicial quando demonstrada situação concreta de risco ou violação ao direito à saúde. PORTANTO, em face do exposto, INDEFIRO a liminar postulada. DETERMINO a designação de audiência de conciliação (CPC, art. 320) junto ao CEJUSC. Ressalto que via de regra, o ato conciliatório será realizado de forma presencial. Entretanto, desde já, fica DEFERIDA a realização da audiência de conciliação por meio virtual, desde que requerida com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da data designada, salvo em casos excepcionais devidamente justificados. Esclareço que caberá à Secretaria deste Juízo, disponibilizar o link de acesso às partes, sendo vedada a conclusão dos autos para esse fim. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). CITE-SE e INTIME-SE a ré. Não sendo localizada a parte ré, PROCEDA-SE a consulta em todos os sistemas conveniados, devendo a parte autora ser intimada para recolher as verbas das referidas diligências, se não estiver sob o palio da justiça gratuita. Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Caso haja desinteresse na autocomposição, as partes deverão manifestar-se nos termos do artigo 334, §5o, do CPC. CONTESTADA a ação a parte autora deverá ser intimada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Em caso de RECONVENÇÃO, deve a parte reconvinda ser intimada para contestar, no mesmo prazo retromencionado e a parte requerida, querendo, também impugnar em 15 (quinze) dias. Ressalto que a Secretaria deverá certificar o recolhimento das custas incidentes na reconvenção, devendo, intimar o reconvinte para comprovar o referido pagamento. Em seguida às partes para, querendo, em 05 (cinco) dias, ESPECIFICAREM, de forma fundamentada, as PROVAS a produzir, sob pena de indeferimento e sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. A não manifestação sobre a produção de provas outras será entendida por este juízo como requerimento tácito de JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, caso em que os autos deverão ser imediatamente conclusos para sentença. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, até esta fase processual, a Secretaria deverá proceder às intimações determinadas, VEDADA NOVA CONCLUSÃO dos autos, salvo se houver pedido das partes nesse sentido. EXPEÇAM-SE os mandados, cartas e cartas precatórias que se fizerem necessários. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. INTIMEM-SE. Lagoa Santa, data da assinatura eletrônica.

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