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1004731-54.2026.8.13.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Araxá · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004731-54.2026.8.13.0040/MG AUTOR: KIMBERLY YASMIM MARTINS ADVOGADO(A): THAMARA ANGELICA ARAUJO (OAB MG163340) ADVOGADO(A): NATHALIA MAGALHÃES (OAB RJ237349) RÉU: REAL EXPRESSO LIMITADA ADVOGADO(A): CAMILA MIRANDA LINHARES (OAB MG104121) SENTENÇA Dispensado o relatório, atento ao disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099, de 1995, fundamento e decido. Trata-se de ação de reparação de danos em que a parte autora pugna pela condenação da parte ré no pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais decorrentes de atraso de transporte rodoviário. Verifico que nenhum dos fatos alinhados na inicial ou na contestação demonstram a necessidade de prolongamento da fase instrutória, tampouco a produção de prova oral em audiência, pelo que passo de imediato ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexistem questões preliminares e formais a serem conhecidas e apreciadas de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito. Consta na inicial que a parte autora adquiriu passagem rodoviária entre o trajeto de ida de Araxá/MG ao Rio de Janeiro/RJ. Adverte que teria sofrido atraso de aproximadamente 5 horas e recebido informações contraditórias e que no trajeto de volta, teria ocorrido atraso de 2h30 em Belo Horizonte/MG, além de completa desorganização quanto à numeração das poltronas por substituição do veículo. A parte ré contestou alegando que o atraso na ida decorreu de fato de terceiro/força maior (acidente com vítima fatal na rodovia BR-153 e interdição de ponte para obras). Quanto à volta, sustenta que o atraso foi inferior a 3 horas, dentro do limite legal, e que não houve prejuízo à autora quanto ao assento, tratando-se o episódio de mero aborrecimento. Eis os fatos, em apertada síntese. Inicialmente, impõe-se perquirir a sujeição do caso à tutela consumerista, o que não padece de dúvida, pois se trata de relação de consumo sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990). Portanto, tal relação jurídica deve ser vista tendo como norte o atendimento às necessidades e à proteção dos interesses econômicos do consumidor, devido ao reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor diante do fornecedor no mercado de consumo. Compulsando os autos, verifico que a parte ré colacionou ao bojo do feito evidências, tais como relatórios de GPS e reportagens jornalísticas, demonstrando que, na data da viagem, ocorreu um acidente fatal no km 520 da BR-153 que paralisou o tráfego, além da interdição estrutural da ponte "Quinca Mariano" na GO-139, exigindo desvio de rota. A meu sentir, os eventos em destaque são alheios à vontade e ao controle da transportadora, caracterizando fortuito externo. Ora, o atraso na chegada do "veículo em trânsito" ao ponto de embarque da autora, embora desgastante, foi justificado por questões de segurança e força maior, não configurando ato ilícito indenizável. Ademais, advirto que a parte autora, ao arrepio do que apregoa o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não juntou aos autos prova apta a comprovar que chegou a perder algum compromisso inadiável em razão do singelo atraso no transporte rodoviário contratado. No que tange a viagem de retorno, a própria inicial admite que o atraso em Belo Horizonte foi de aproximadamente 2 horas e 30 minutos. Nos termos do artigo 4º, da Lei nº 11.975, de 2009, a transportadora dispõe do prazo de até 3 horas para assegurar a continuidade da viagem em caso de interrupção operacional. Portanto, o tempo de espera não extrapolou o limite da razoabilidade ou da legalidade. No que tange à suposta venda duplicada de passagens, verifico dos autos que a autora não foi impedida de viajar, nem foi compelida a ceder seu lugar. Embora noticiado um tumulto momentâneo decorrente da troca de um veículo de 60 lugares por um de 57, a autora permaneceu acomodada. Nesse cenário, tenho certo que a situação narrada configura mero desconforto típico de viagens de longa distância, insuficiente para agredir os direitos da personalidade. Portanto, não obstante os contratempos narrados tenham gerado frustração, inserem-se nos riscos e percalços cotidianos do transporte rodoviário interestadual, não tendo sido demonstrada qualquer situação de descaso profundo, ofensa à honra ou violação à integridade física que justifique a condenação pretendida, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão exordial. ANTE O EXPOSTO, por esses fundamentos e mais o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Publique-se. Intimem-se. Araxá, data da assinatura eletrônica. EDUARDO AUGUSTO GARDESANI GUASTINI Juiz de Direito

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