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1004731-47.2022.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004731-47.2022.8.26.0100/SP EXEQUENTE: GLAUCIO DE JESUS CARVALHO ADVOGADO(A): CINTHIA DE PAULA SILVA (OAB MG187897) EXECUTADO: WU CHI HAUR ADVOGADO(A): HENRIQUE DE LUCA MARQUES (OAB SP393291) EXECUTADO: WU YU FUN ADVOGADO(A): HENRIQUE DE LUCA MARQUES (OAB SP393291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos executados contra a sentença que julgou extinto o feito por quitação (art. 924, inc. II, do CPC), determinando o recolhimento de custas finais pelos executados, no valor da execução atualizada. Sustentam os embargantes haver erro material a ser sanado, uma vez que, a despeito de não se recusarem ao pagamento, desconhecem o valor líquido exato devido a título de custas finais, pretendendo prazo de 20 dias para o recolhimento após a informação do montante correto. Sobreveio petição complementar informando que o pagamento das custas finais já foi efetivado mediante depósito judicial (fls. 341/342), reiterando o pedido de encerramento definitivo do feito. Os embargos comportam conhecimento e acolhimento. De fato, a sentença embargada, ao determinar o recolhimento de custas finais "no valor da execução atualizada", sem explicitar o montante líquido devido nem o percentual e a base de cálculo aplicáveis (art. 4º, III, e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003), deixou de fornecer aos executados elemento indispensável ao cumprimento espontâneo da obrigação, o que configura omissão sanável pela via do art. 1.022, II, do CPC. Tal omissão, todavia, resta superada pela notícia de pagamento integral das custas mediante depósito judicial nos autos, circunstância que autoriza a declaração de quitação e o consequente arquivamento definitivo do feito, sem necessidade de novas providências. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão apontada, esclarecendo que o valor das custas finais corresponde ao previsto no art. 4º, III, e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Certificado o recolhimento integral mediante o depósito judicial noticiado (fls. 341/342), DECLARO satisfeita a obrigação, remanescendo íntegra a extinção do feito nos termos da sentença de evento 160. Oportunamente, ao arquivo. Int. São Paulo, 28/08/2026.

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