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TRF1 · Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004731-03.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JORGE FELIX DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO DE MORAIS - GO30357-A e ANDERSON FERREIRA ALVES COSTA - GO46592-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A e SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A DESTINATÁRIO(S): JORGE FELIX DA SILVA MARCOS ANTONIO DE MORAIS - (OAB: GO30357-A) ANDERSON FERREIRA ALVES COSTA - (OAB: GO46592-A) BANCO DO BRASIL SA JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - (OAB: MG79757-A) SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - (OAB: MG44698-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466492299) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004731-03.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004731-03.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JORGE FELIX DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO DE MORAIS - GO30357-A e ANDERSON FERREIRA ALVES COSTA - GO46592-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A e SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004731-03.2018.4.01.3500 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Jorge Felix da Silva contra a sentença que reconheceu a legitimidade passiva da União e do Banco do Brasil S/A, reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e julgou improcedente a pretensão não prescrita relativa à restituição de valores desfalcados de conta vinculada ao PASEP, a título de danos materiais, acrescidos de atualização monetária, bem como a condenação por indenização por danos morais. Em suas razões recursais, defendeu a inocorrência da prescrição e reiterou os pedidos da inicial. A União e o Banco do Brasil apresentaram contrarrazões ao recurso defendendo o não provimento da apelação. Em parecer nesta instância recursal, o Ministério Público Federal deixou de se pronunciar acerca do mérito da causa, pugnando pelo prosseguimento da ação. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004731-03.2018.4.01.3500 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Acerca do caso, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, firmado sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1150), que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecida pelo Conselho Diretor do referido Programa. Vejamos a tese jurídica fixada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No caso, o autor narrou na inicial: Após exaustivos anos de trabalho despendidos na carreira de funcionário público, o Autor, como de direito, se dirigiu ao Banco do Brasil, munido da documentação necessária, para sacar suas cotas do PASEP e, para sua infeliz surpresa, se deparou com a irrisória quantia de R$ 1.247,45 (um mil duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), conforme demonstrativo acostado (Anexo 10), no qual constavam registros referentes apenas ao período de 1999 em diante. [...] Quando se observa a microfilmagem, as quais se reportam a registros de 1989 para frente, período no qual as contas individuais do PASEP deixaram de receber acréscimos patrimoniais, fazendo jus apenas à correção e remuneração, por determinação constitucional, resta provado em tais folhas que as cotas do Autor não só deixaram de ser corrigidas e remuneradas, conforme determinação legal, como, ao contrário, foi feitas subtrações, consoante provam as folhas destacadas da microfilmagem, nas quais se notam débitos sem nenhuma explicação. Tais débitos (em tese não se sabe se realizados pelo próprio banco ao pelo órgão gestor do programa) são, no mínimo, estranhos, haja vista que o Autor, como os demais na mesma situação, por imperativo legal, nunca tiveram disponibilidade quanto à movimentação de contas de PASEP. [...] Concluindo: 1) O Autor ao ser transferido para reserva remunerada se enquadrou em uma das hipóteses legais conducentes ao recebimento do PASEP; 2) A União, ora Ré, depositara valores em favor do Autor em conta corrente sob a responsabilidade do Banco do Brasil, igualmente Réu; 3) Parte dos valores depositados foi ilicitamente retirado da conta corrente administrada pelo Banco do Brasil, em desfavor do Autor; 4) Ao Autor foi entregue uma quantia cujo valor está flagrantemente incompatível com um longo período de correção monetária e juros moratórios; 5) Todo o complexo fático narrado feriu o íntimo do Autor, gerando, portanto, dano material e morais indenizáveis. [...] Pelo exposto, requer o Autor: [...] C) A condenação dos Réus a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do Autor, a título de danos materiais, no montante de R$ 177.822,44 (cento e setenta e sete mil oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos), já deduzidos o que foi recebido, atualizados até a presente data, conforme já citado acima; D) A condenação dos Réus ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral; Portanto, considerando que a parte autora visa à restituição dos valores supostamente desfalcados por saques indevidos da conta vinculada ao PASEP, atuando o Banco do Brasil na qualidade de administrador do Programa em tela, resta configurada a sua legitimidade passiva para a causa. Constata-se que a causa de pedir não questiona as quotas depositadas ou os índices de cálculo fornecidos pelo Conselho Diretor do programa. Em verdade, a contenda tem relação com a eventual responsabilidade decorrente da alegada má gestão do banco, motivo pelo qual é forçoso concluir pela ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da presente demanda. Assim, a responsabilidade por eventuais saques indevidos, desfalques, ausência de atualização dos valores ou pela má gestão dos créditos do PASEP é apenas do banco gestor. Efetivamente, a administração das contas do PASEP compete ao Banco do Brasil, consoante disposto no art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970, cabendo-lhe, igualmente, a remuneração (atualização monetária) pretendida. Dessa forma, excluído o Ente Federal do feito, o declínio de competência para a Justiça Estadual é medida imperativa, em conformidade com o disposto no art. 64, § 3º, do CPC, tendo em vista a tese firmada no Tema 1150 pelo STJ e, ainda, a existência de questão de ordem pública, conhecível de ofício, atinente à incompetência absoluta desta Justiça Federal para processar e julgar o feito. Tendo em vista a tese firmada no Tema 1150 pelo STJ atinente à incompetência absoluta desta Justiça Federal para processar e julgar o feito, o exame de mérito do recurso no âmbito deste Tribunal fica prejudicado. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra a sentença em que se reconheceu a legitimidade passiva da União e do Banco do Brasil S/A e julgou improcedente o pedido de restituição de valores desfalcados de conta vinculada ao PASEP, a título de danos materiais, acrescidos de atualização monetária, bem como a condenação por indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a União possui legitimidade passiva na demanda ou deve ser excluída por ausência de responsabilidade na hipótese dos autos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.150), reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas que envolvem alegações de falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP. 4. A pretensão deduzida pela parte autora diz respeito à ausência de aplicação de rendimentos e eventuais desfalques em conta vinculada ao PASEP, indenização por danos materiais e morais, imputando-se a conduta ao Banco do Brasil, gestor do programa, o que atrai a sua responsabilidade. 5. A responsabilidade por eventuais saques indevidos, ausência de atualização dos valores ou pela má gestão dos créditos do PASEP é apenas do banco gestor, no caso o Banco do Brasil. 6. Há ilegitimidade passiva da União, pois não se discute a legalidade dos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, mas sim a gestão individual da conta. 7. Constatada a ilegitimidade da União e ausente ente federal no polo passivo, impõe-se o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, sendo necessária a remessa do feito à Justiça Estadual. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação prejudicada. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal, em face do reconhecimento da ilegitimidade da União. Remessa dos autos à Justiça Estadual. Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, inclusive em casos de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos. 2. A União somente integra o polo passivo de demandas relativas à recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP quando houver impugnação aos critérios definidos pelo Conselho Diretor do programa. 3. Ausente ente federal no polo passivo, compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, Tema 1.150 e Súmula 42 do STJ.” [...] (AC 1003481-47.2019.4.01.4001, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 12ª Turma, Julgamento: 24/10/2025). // DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DO ATO JUDICIAL QUE EXCLUIU A UNIÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, embora denominada sentença, possui natureza de decisão interlocutória, por não extinguir o processo, mas apenas declinar da competência da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, diante da exclusão da União do polo passivo da demanda em que se discute a suposta incorreta gestão de valores depositados em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por ação indenizatória fundada em falhas na administração de conta vinculada ao PASEP; e (ii) verificar se a União deve permanecer no polo passivo da demanda, com consequente fixação da competência da Justiça Federal, ou ser excluída, reconhecendo-se a competência da Justiça Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão recorrida possui natureza interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, VII, do CPC, uma vez que não extingue o processo, mas apenas declina da competência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.150), reconhece que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos. A responsabilidade por tais irregularidades decorre da função do Banco do Brasil como administrador do Programa PASEP, nos termos do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. A União somente possui legitimidade para integrar o polo passivo em hipóteses em que a controvérsia envolva os critérios de cálculo ou índices fixados pelo Conselho Diretor do Programa, o que não ocorre no caso concreto, centrado na suposta má gestão bancária. Reconhecida a ilegitimidade da União, inexiste ente federal no polo passivo, configurando-se a incompetência absoluta da Justiça Federal, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, devendo o feito ser remetido à Justiça Estadual, conforme o entendimento consolidado na Súmula 42 do STJ. A jurisprudência do TRF1 e do STJ confirma a orientação de que, ausente ente federal, compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações envolvendo o Banco do Brasil nas demandas relativas à má administração de contas do PASEP. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, inclusive em casos de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos. 2. A União não integra o polo passivo de ações que versem apenas sobre má gestão do Banco do Brasil, sem impugnação dos critérios definidos pelo Conselho Diretor do Programa. 3. Reconhecida a ilegitimidade da União, compete à Justiça Estadual processar e julgar a demanda, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, Tema 1.150/STJ e Súmula 42/STJ.” [...] (AC 1022415-52.2024.4.01.0000, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 12ª Turma, Julgamento: 29/10/2025). Ante o exposto, anulo a sentença e reconheço a ilegitimidade passiva da União, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação a este Ente Público Federal. Como resultado, reconheço a incompetência da Justiça Federal e julgo prejudicada a apelação, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004731-03.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004731-03.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JORGE FELIX DA SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PASEP. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESFALCADOS. SAQUES INDEVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DO PROCESSO À JUSTIÇA ESTADUAL. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra a sentença que reconheceu a legitimidade passiva da União e do Banco do Brasil S/A, reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e julgou improcedente a pretensão não prescrita relativa à restituição de valores desfalcados de conta vinculada ao PASEP, a título de danos materiais, acrescidos de atualização monetária, bem como a condenação por indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a União possui legitimidade passiva na demanda ou deve ser excluída por ausência de responsabilidade na hipótese dos autos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.150), reconhece que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor. 4. A responsabilidade por tais irregularidades decorre da função do Banco do Brasil como administrador do Programa PASEP, nos termos do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. 5. A União somente possui legitimidade para integrar o polo passivo em hipóteses em que a controvérsia envolva a legalidade dos índices fixados pelo Conselho Diretor do Programa, o que não ocorre no caso, centrado na suposta má gestão bancária em razão dos desfalques por saques indevidos na conta vinculada ao PASEP. 6. Constatada a ilegitimidade da União e ausente ente federal no polo passivo, impõe-se o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, sendo necessária a remessa do feito à Justiça Estadual. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação prejudicada. Anulada a sentença e reconhecida a incompetência da Justiça Federal. Remessa dos autos à Justiça Estadual. Teses de julgamento: “1. A União possui legitimidade passiva de demandas relativas à recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP quando houver impugnação aos índices inflacionários definidos pelo Conselho Diretor do programa. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, inclusive em casos de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos. 3. Ausente ente federal no polo passivo, compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, Tema 1.150 e Súmula 42 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 64, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023); TRF1, AC 1003481-47.2019.4.01.4001, Rel. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 12ª Turma, Julgamento: 24/10/2025; AC 1022415-52.2024.4.01.0000, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 12ª Turma, Julgamento: 29/10/2025. ACÓRDÃO Decide a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, reconhecer a ilegitimidade passiva da União e a incompetência da Justiça Federal, julgando prejudicada a apelação nos termos do voto da Relatora. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, reconheceu a ilegitimidade passiva da União e a incompetência da Justiça Federal, julgando prejudicada a apelação, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
TRF1 · Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004731-03.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JORGE FELIX DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO DE MORAIS - GO30357-A e ANDERSON FERREIRA ALVES COSTA - GO46592-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A e SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A DESTINATÁRIO(S): JORGE FELIX DA SILVA MARCOS ANTONIO DE MORAIS - (OAB: GO30357-A) ANDERSON FERREIRA ALVES COSTA - (OAB: GO46592-A) BANCO DO BRASIL SA JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - (OAB: MG79757-A) SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - (OAB: MG44698-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466492299) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004731-03.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004731-03.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JORGE FELIX DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO DE MORAIS - GO30357-A e ANDERSON FERREIRA ALVES COSTA - GO46592-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A e SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004731-03.2018.4.01.3500 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Jorge Felix da Silva contra a sentença que reconheceu a legitimidade passiva da União e do Banco do Brasil S/A, reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e julgou improcedente a pretensão não prescrita relativa à restituição de valores desfalcados de conta vinculada ao PASEP, a título de danos materiais, acrescidos de atualização monetária, bem como a condenação por indenização por danos morais. Em suas razões recursais, defendeu a inocorrência da prescrição e reiterou os pedidos da inicial. A União e o Banco do Brasil apresentaram contrarrazões ao recurso defendendo o não provimento da apelação. Em parecer nesta instância recursal, o Ministério Público Federal deixou de se pronunciar acerca do mérito da causa, pugnando pelo prosseguimento da ação. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004731-03.2018.4.01.3500 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Acerca do caso, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, firmado sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1150), que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecida pelo Conselho Diretor do referido Programa. Vejamos a tese jurídica fixada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No caso, o autor narrou na inicial: Após exaustivos anos de trabalho despendidos na carreira de funcionário público, o Autor, como de direito, se dirigiu ao Banco do Brasil, munido da documentação necessária, para sacar suas cotas do PASEP e, para sua infeliz surpresa, se deparou com a irrisória quantia de R$ 1.247,45 (um mil duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), conforme demonstrativo acostado (Anexo 10), no qual constavam registros referentes apenas ao período de 1999 em diante. [...] Quando se observa a microfilmagem, as quais se reportam a registros de 1989 para frente, período no qual as contas individuais do PASEP deixaram de receber acréscimos patrimoniais, fazendo jus apenas à correção e remuneração, por determinação constitucional, resta provado em tais folhas que as cotas do Autor não só deixaram de ser corrigidas e remuneradas, conforme determinação legal, como, ao contrário, foi feitas subtrações, consoante provam as folhas destacadas da microfilmagem, nas quais se notam débitos sem nenhuma explicação. Tais débitos (em tese não se sabe se realizados pelo próprio banco ao pelo órgão gestor do programa) são, no mínimo, estranhos, haja vista que o Autor, como os demais na mesma situação, por imperativo legal, nunca tiveram disponibilidade quanto à movimentação de contas de PASEP. [...] Concluindo: 1) O Autor ao ser transferido para reserva remunerada se enquadrou em uma das hipóteses legais conducentes ao recebimento do PASEP; 2) A União, ora Ré, depositara valores em favor do Autor em conta corrente sob a responsabilidade do Banco do Brasil, igualmente Réu; 3) Parte dos valores depositados foi ilicitamente retirado da conta corrente administrada pelo Banco do Brasil, em desfavor do Autor; 4) Ao Autor foi entregue uma quantia cujo valor está flagrantemente incompatível com um longo período de correção monetária e juros moratórios; 5) Todo o complexo fático narrado feriu o íntimo do Autor, gerando, portanto, dano material e morais indenizáveis. [...] Pelo exposto, requer o Autor: [...] C) A condenação dos Réus a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do Autor, a título de danos materiais, no montante de R$ 177.822,44 (cento e setenta e sete mil oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos), já deduzidos o que foi recebido, atualizados até a presente data, conforme já citado acima; D) A condenação dos Réus ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral; Portanto, considerando que a parte autora visa à restituição dos valores supostamente desfalcados por saques indevidos da conta vinculada ao PASEP, atuando o Banco do Brasil na qualidade de administrador do Programa em tela, resta configurada a sua legitimidade passiva para a causa. Constata-se que a causa de pedir não questiona as quotas depositadas ou os índices de cálculo fornecidos pelo Conselho Diretor do programa. Em verdade, a contenda tem relação com a eventual responsabilidade decorrente da alegada má gestão do banco, motivo pelo qual é forçoso concluir pela ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da presente demanda. Assim, a responsabilidade por eventuais saques indevidos, desfalques, ausência de atualização dos valores ou pela má gestão dos créditos do PASEP é apenas do banco gestor. Efetivamente, a administração das contas do PASEP compete ao Banco do Brasil, consoante disposto no art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970, cabendo-lhe, igualmente, a remuneração (atualização monetária) pretendida. Dessa forma, excluído o Ente Federal do feito, o declínio de competência para a Justiça Estadual é medida imperativa, em conformidade com o disposto no art. 64, § 3º, do CPC, tendo em vista a tese firmada no Tema 1150 pelo STJ e, ainda, a existência de questão de ordem pública, conhecível de ofício, atinente à incompetência absoluta desta Justiça Federal para processar e julgar o feito. Tendo em vista a tese firmada no Tema 1150 pelo STJ atinente à incompetência absoluta desta Justiça Federal para processar e julgar o feito, o exame de mérito do recurso no âmbito deste Tribunal fica prejudicado. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra a sentença em que se reconheceu a legitimidade passiva da União e do Banco do Brasil S/A e julgou improcedente o pedido de restituição de valores desfalcados de conta vinculada ao PASEP, a título de danos materiais, acrescidos de atualização monetária, bem como a condenação por indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a União possui legitimidade passiva na demanda ou deve ser excluída por ausência de responsabilidade na hipótese dos autos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.150), reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas que envolvem alegações de falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP. 4. A pretensão deduzida pela parte autora diz respeito à ausência de aplicação de rendimentos e eventuais desfalques em conta vinculada ao PASEP, indenização por danos materiais e morais, imputando-se a conduta ao Banco do Brasil, gestor do programa, o que atrai a sua responsabilidade. 5. A responsabilidade por eventuais saques indevidos, ausência de atualização dos valores ou pela má gestão dos créditos do PASEP é apenas do banco gestor, no caso o Banco do Brasil. 6. Há ilegitimidade passiva da União, pois não se discute a legalidade dos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, mas sim a gestão individual da conta. 7. Constatada a ilegitimidade da União e ausente ente federal no polo passivo, impõe-se o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, sendo necessária a remessa do feito à Justiça Estadual. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação prejudicada. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal, em face do reconhecimento da ilegitimidade da União. Remessa dos autos à Justiça Estadual. Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, inclusive em casos de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos. 2. A União somente integra o polo passivo de demandas relativas à recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP quando houver impugnação aos critérios definidos pelo Conselho Diretor do programa. 3. Ausente ente federal no polo passivo, compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, Tema 1.150 e Súmula 42 do STJ.” [...] (AC 1003481-47.2019.4.01.4001, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 12ª Turma, Julgamento: 24/10/2025). // DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DO ATO JUDICIAL QUE EXCLUIU A UNIÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, embora denominada sentença, possui natureza de decisão interlocutória, por não extinguir o processo, mas apenas declinar da competência da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, diante da exclusão da União do polo passivo da demanda em que se discute a suposta incorreta gestão de valores depositados em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por ação indenizatória fundada em falhas na administração de conta vinculada ao PASEP; e (ii) verificar se a União deve permanecer no polo passivo da demanda, com consequente fixação da competência da Justiça Federal, ou ser excluída, reconhecendo-se a competência da Justiça Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão recorrida possui natureza interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, VII, do CPC, uma vez que não extingue o processo, mas apenas declina da competência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.150), reconhece que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos. A responsabilidade por tais irregularidades decorre da função do Banco do Brasil como administrador do Programa PASEP, nos termos do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. A União somente possui legitimidade para integrar o polo passivo em hipóteses em que a controvérsia envolva os critérios de cálculo ou índices fixados pelo Conselho Diretor do Programa, o que não ocorre no caso concreto, centrado na suposta má gestão bancária. Reconhecida a ilegitimidade da União, inexiste ente federal no polo passivo, configurando-se a incompetência absoluta da Justiça Federal, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, devendo o feito ser remetido à Justiça Estadual, conforme o entendimento consolidado na Súmula 42 do STJ. A jurisprudência do TRF1 e do STJ confirma a orientação de que, ausente ente federal, compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações envolvendo o Banco do Brasil nas demandas relativas à má administração de contas do PASEP. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, inclusive em casos de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos. 2. A União não integra o polo passivo de ações que versem apenas sobre má gestão do Banco do Brasil, sem impugnação dos critérios definidos pelo Conselho Diretor do Programa. 3. Reconhecida a ilegitimidade da União, compete à Justiça Estadual processar e julgar a demanda, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, Tema 1.150/STJ e Súmula 42/STJ.” [...] (AC 1022415-52.2024.4.01.0000, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 12ª Turma, Julgamento: 29/10/2025). Ante o exposto, anulo a sentença e reconheço a ilegitimidade passiva da União, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação a este Ente Público Federal. Como resultado, reconheço a incompetência da Justiça Federal e julgo prejudicada a apelação, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004731-03.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004731-03.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JORGE FELIX DA SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PASEP. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESFALCADOS. SAQUES INDEVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DO PROCESSO À JUSTIÇA ESTADUAL. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra a sentença que reconheceu a legitimidade passiva da União e do Banco do Brasil S/A, reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e julgou improcedente a pretensão não prescrita relativa à restituição de valores desfalcados de conta vinculada ao PASEP, a título de danos materiais, acrescidos de atualização monetária, bem como a condenação por indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a União possui legitimidade passiva na demanda ou deve ser excluída por ausência de responsabilidade na hipótese dos autos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.150), reconhece que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor. 4. A responsabilidade por tais irregularidades decorre da função do Banco do Brasil como administrador do Programa PASEP, nos termos do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. 5. A União somente possui legitimidade para integrar o polo passivo em hipóteses em que a controvérsia envolva a legalidade dos índices fixados pelo Conselho Diretor do Programa, o que não ocorre no caso, centrado na suposta má gestão bancária em razão dos desfalques por saques indevidos na conta vinculada ao PASEP. 6. Constatada a ilegitimidade da União e ausente ente federal no polo passivo, impõe-se o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, sendo necessária a remessa do feito à Justiça Estadual. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação prejudicada. Anulada a sentença e reconhecida a incompetência da Justiça Federal. Remessa dos autos à Justiça Estadual. Teses de julgamento: “1. A União possui legitimidade passiva de demandas relativas à recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP quando houver impugnação aos índices inflacionários definidos pelo Conselho Diretor do programa. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, inclusive em casos de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos. 3. Ausente ente federal no polo passivo, compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, Tema 1.150 e Súmula 42 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 64, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023); TRF1, AC 1003481-47.2019.4.01.4001, Rel. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 12ª Turma, Julgamento: 24/10/2025; AC 1022415-52.2024.4.01.0000, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 12ª Turma, Julgamento: 29/10/2025. ACÓRDÃO Decide a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, reconhecer a ilegitimidade passiva da União e a incompetência da Justiça Federal, julgando prejudicada a apelação nos termos do voto da Relatora. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, reconheceu a ilegitimidade passiva da União e a incompetência da Justiça Federal, julgando prejudicada a apelação, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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