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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Sabará · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004730-40.2026.8.13.0567/MG RÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., alegando, em síntese, que seu nome e CPF foram inscritos nos cadastros de restrição ao crédito em razão de débitos que não reconhece. Relata que, ao tentar adquirir uma motocicleta, foi surpreendido com a informação de que possuía restrições em seu nome, sendo identificados os seguintes débitos em favor da requerida: R$ 158,05, com vencimento em 18/02/2025, e R$ 24.348,73, com vencimento em 13/01/2025. Afirma que compareceu à agência da requerida para buscar esclarecimentos e solucionar administrativamente a questão, ocasião em que recebeu documentos relacionados às cobranças. Sustenta que os débitos decorreriam de Termos de Ocorrência e Inspeção (TOIs) e de procedimentos administrativos instaurados unilateralmente pela requerida, relativos a supostas irregularidades na unidade consumidora em que residiu. Alega que não reconhece as irregularidades apontadas e que não participou das inspeções ou da apuração dos fatos, razão pela qual impugna os TOIs, os procedimentos administrativos e os débitos deles decorrentes. Sustenta, ainda, que a manutenção das inscrições restritivas vem lhe causando prejuízos, inclusive com a recusa de crédito no momento em que pretendia adquirir uma motocicleta. Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome e CPF dos cadastros de restrição ao crédito relativamente aos débitos discutidos na presente ação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso, em análise própria deste momento processual, verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da medida. A parte autora contesta a própria origem e exigibilidade dos débitos que ensejaram a negativação, afirmando que as cobranças decorreram de TOIs e de procedimentos administrativos realizados pela requerida e que não reconhece as irregularidades que lhe foram atribuídas. Além disso, verifica-se, em análise preliminar dos documentos apresentados, que os Termos de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 21.7878567 e TOI nº 22.3881896, não apresentam assinatura da parte autora nem de qualquer outra pessoa, circunstância que reforça, neste momento processual, a controvérsia acerca da regularidade dos procedimentos adotados pela requerida, bem como da ciência e participação da parte autora na apuração das supostas irregularidades. A controvérsia acerca da regularidade das cobranças deverá ser devidamente esclarecida no decorrer da instrução processual, mediante análise dos documentos apresentados pelas partes e, se necessário, da documentação referente aos procedimentos administrativos realizados pela requerida. Contudo, neste momento de cognição sumária, mostra-se prudente impedir que a discussão acerca dos débitos produza efeitos restritivos em desfavor da parte autora, sobretudo diante da alegação de que a inscrição já lhe ocasionou concreta restrição de crédito. Com efeito, a manutenção de anotação restritiva fundada em débito cuja exigibilidade é objeto de controvérsia judicial pode causar prejuízos de difícil reparação, especialmente por restringir o acesso ao crédito e dificultar a realização de operações financeiras. Está presente, portanto, o perigo de dano, considerando que a permanência da negativação produz efeitos imediatos sobre a esfera patrimonial e creditícia da parte autora. Também se verifica, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito, diante da impugnação específica dos débitos e da controvérsia instaurada quanto à origem das cobranças, circunstâncias que justificam, neste momento processual, a suspensão dos efeitos das inscrições restritivas até que a questão seja melhor esclarecida. Ressalto que a presente decisão não implica reconhecimento da inexistência ou da inexigibilidade definitiva dos débitos, matéria que será apreciada após o contraditório e a análise aprofundada dos elementos constantes dos autos. Todavia, caso seja reconhecida, ao final, a regularidade e a exigibilidade das cobranças, a requerida poderá promover a cobrança dos respectivos valores, observados os requisitos legais. Diante disso, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. promova a exclusão do nome e do CPF da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, exclusivamente em relação aos débitos de R$ 158,05 e R$ 24.348,73, objeto da presente demanda. Oficiar os órgãos restritivos de crédito para exclusão do nome da parte autora de seus cadastros em decorrência dos débitos indicados tendo por credor a parte requerida. Esclareço que o débito de R$ 4.290,00, mencionado no aditamento da inicial (evento 9, DOC1), não integra a presente ordem de exclusão, uma vez que, conforme os elementos apresentados até o momento, não há comprovação de inscrição desse débito nos cadastros de restrição ao crédito, o que não obsta a análise em momento posterior. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico a configuração de relação de consumo, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Evidencia-se a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora em relação à requerida, a qual detém melhores condições de produzir as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente no que se refere aos débitos impugnados e aos registros relacionados à prestação do serviço. Assim, presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova. Audiência de conciliação presencial. Intimar as partes para ciência desta decisão e da audiência de conciliação presencial, designada para o dia 05/10/2026 11h00, na sede do Juizado Especial de Sabará, Av. Prefeito Serafim Motta Barros, nº 65, Centro, Sabará/MG – Edifício Mather – CEP: 34505-440. Citar a parte ré para os termos da ação judicial e intimar as partes para comparecimento à audiência de conciliação. Desde já deixo consignado que, se não houver acordo durante a audiência, as partes deverão ser indagadas sobre a necessidade de produção de provas em AIJ, justificando sua finalidade, situação em que o feito deverá ser remetido à conclusão para análise. Caso as partes se manifestem pelo julgamento antecipado da lide, os autos deverão ser remetidos à conclusão para sentença, sendo que, nesse caso, a peça de defesa deverá ser apresentada pela parte ré por ocasião da audiência de conciliação. Caso a parte ré, citada, não compareça ou manifeste recusa a participar da audiência de conciliação presencial, os autos deverão ser remetidos em conclusão para sentença, em razão do disposto no art. 23 da Lei nº 9.099/95. Cumprir.
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