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1004729-96.2020.4.01.4200

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJRR · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 1004729-96.2020.4.01.4200 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALVES BRASIL REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de autos devolvidos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região com o julgamento do recurso interposto pela parte ré, na qual foi negado provimento a apelação (Id n. 2272150970). Intimada as partes do retorno dos autos, a parte autora requereu o cumprimento da sentença, nos termos da petição de Id n. 2273682993. É o que importa relatar. DECIDO. Reclassifique-se a classe processual para cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, sem inversão de polos. Após: 1. Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC), ficando desde logo alertada que não será conhecida alegação de excesso de execução sem indicação precisa do valor que reputa correto, acompanhado dos cálculos. 2. Não apresentada impugnação (art. 535, § 3º), alegado excesso de execução desacompanhado da indicação do valor reputado correto ou dos correspondentes cálculos (art. 535, § 2º): a) expedir-se-á, por intermédio do Presidente do Tribunal competente, precatório em favor da parte exequente, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição da República aplicáveis (art. 535, § 3º, I); b) por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (art. 535, § 3º, II). 3. Se a impugnação for de apenas parte do valor exequendo, expeça-se o ofício requisitório quanto ao restante, observando-se igual modalidade (RPV ou precatório) a que teria direito a parte exequente; 4. Protocolada impugnação, vistas ao exequente para se manifestar no prazo de 10 dias e autos conclusos para decisão sobre provas ou decisão definitiva, a depender da controvérsia; se o ponto de desacordo recair apenas sobre cálculos ou recair também sobre os cálculos e não sendo alegada nenhuma matéria do art. 337 do CPC, autos primeiro à Contadoria; 5. Juntados os Cálculos oficiais, intimem-se as partes para sobre eles se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias e, em seguida, autos conclusos; 6. Os honorários advocatícios em favor da parte exequente e da parte executada somente serão fixados na sentença extintiva da execução/cumprimento de sentença, momento em que é possível conhecer definitivamente o efetivo proveito econômico advindo da demanda executiva de modo a permitir a aplicação do art. 85, § 3º, do CPC. De toda sorte, não serão devidos honorários acaso não apresentada impugnação nas execuções cujo pagamento ocorra mediante precatório (art. 85, § 7º, CPC); 6.1. Deve-se ressalvar ainda que o Superior Tribunal de Justiça, à luz da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, firmou o entendimento de que não será cabível a fixação de honorários advocatícios nas execuções não embargadas, ainda que o pagamento do crédito seja feito por meio de requisição de pequeno valor (RPV), nas seguintes hipóteses: 1) quando a demanda executiva foi proposta segundo a sistemática do precatório, mas a quitação do débito ocorreu por meio de requisição de pequeno valor em razão da renúncia efetuada pelo credor do valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, tendo em vista a tese fixada no julgamento, em recurso repetitivo do REsp 1.406.296/RS; 2) quando ocorrer a chamada "execução invertida", em que a Fazenda Pública, de forma espontânea, promove os atos necessários à expedição da requisição de pequeno valor, apresentando o quantum debeatur e antecipando o cumprimento da obrigação de pagar em havendo a anuência do credor com o cálculo apresentado; 3) quando o credor dá início à demanda executiva sem oportunizar à Fazenda Pública a possibilidade de dar início à execução invertida, como ocorre, por exemplo, se não houve intimação sobre o retorno dos autos após o trânsito em julgado. 7. Rejeitada a impugnação ou, acolhida em parte, sobejar valor a pagar à parte exequente, observe-se o item 2.; 8. Expedido o ofício requisitório, vistas às partes para se manifestarem no prazo comum de 10 dias; 9. Posteriormente à autuação no Tribunal, suspenda-se o trâmite processual até o efetivo pagamento da RPV/precatório; 10. Efetuado(s) o(s) pagamento(s), autos conclusos para sentença extintiva da execução, não se olvidando o juízo para a análise de ser o caso ou não da fixação de honorários advocatícios; 11. Fica a SECRETARIA desde logo autorizada a realizar pesquisas em todos os sistemas à disposição deste juízo, sem a necessidade de juntada de documentos nos autos, para obter o telefone/e-mail/endereço da parte executada caso seu(ua) advogado(a) não providencie o saque da verba principal, porquanto é obrigação do(a) causídico(a) contribuir para o regular funcionamento da Justiça (art. 6º, CPC). No caso, o valor devido à parte autora/exequente continua depositado, impedindo a extinção do processo e seu arquivamento definitivo, pelo que deve a Secretaria entrar em contato direto com a parte exequente e instruí-la a respeito: a) Da existência do saldo a levantar e da omissão de sua representação jurídica; b) Dos procedimentos para o levantamento; c) Da sua obrigação de proceder ao levantamento incontinenti. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente)

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