Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO
Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004729-71.2025.4.01.3505 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA PEREIRA DE CAMARGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: STEFANIA DE JESUS E SILVA - GO30578 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DE FATIMA PEREIRA DE CAMARGO STEFANIA DE JESUS E SILVA - (OAB: GO30578) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284098816 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004729-71.2025.4.01.3505 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA PEREIRA DE CAMARGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: STEFANIA DE JESUS E SILVA - GO30578 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Nos estreitos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando a decisão judicial contiver obscuridade ou contradição, ou ainda, omissão acerca de ponto sobre o qual deveria, mas não foi apreciado pelo órgão julgador. No caso em apreço, o que se observa é que as irresignações da parte embargante colimam a promoção de novo julgamento acerca de questão já debatida nos autos, sob alegação infundada de imperfeição do julgado, de modo a viabilizar sua alteração, ou melhor dizendo, a sua substituição por outro pronunciamento judicial que melhor se afeiçoe aos seus interesses. Ora, inconformidade deste porte não se coaduna com os fins de embargos declaratórios, e tampouco com o pretendido efeito modificativo decorrente da construção pretoriana que o admite em excepcionais casos. Demais disso, segundo a moldura do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso em apreço, não se destina a promover a reapreciação do julgado, mas sim a útil e indispensável integração do provimento jurisdicional, aprimorando-o, tornando-o livre de obscuridades, contradições ou omissões, elementos estes que não restaram demonstrados pelos embargantes. Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios para REJEITÁ-LOS, à míngua dos pressupostos elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Uruaçu (GO), 01 de setembro de 2026. Juiz Federal Bruno Teixeira de Castro OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. URUAÇU, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO
Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004729-71.2025.4.01.3505 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA PEREIRA DE CAMARGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: STEFANIA DE JESUS E SILVA - GO30578 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DE FATIMA PEREIRA DE CAMARGO STEFANIA DE JESUS E SILVA - (OAB: GO30578) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284098816 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004729-71.2025.4.01.3505 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA PEREIRA DE CAMARGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: STEFANIA DE JESUS E SILVA - GO30578 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Nos estreitos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando a decisão judicial contiver obscuridade ou contradição, ou ainda, omissão acerca de ponto sobre o qual deveria, mas não foi apreciado pelo órgão julgador. No caso em apreço, o que se observa é que as irresignações da parte embargante colimam a promoção de novo julgamento acerca de questão já debatida nos autos, sob alegação infundada de imperfeição do julgado, de modo a viabilizar sua alteração, ou melhor dizendo, a sua substituição por outro pronunciamento judicial que melhor se afeiçoe aos seus interesses. Ora, inconformidade deste porte não se coaduna com os fins de embargos declaratórios, e tampouco com o pretendido efeito modificativo decorrente da construção pretoriana que o admite em excepcionais casos. Demais disso, segundo a moldura do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso em apreço, não se destina a promover a reapreciação do julgado, mas sim a útil e indispensável integração do provimento jurisdicional, aprimorando-o, tornando-o livre de obscuridades, contradições ou omissões, elementos estes que não restaram demonstrados pelos embargantes. Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios para REJEITÁ-LOS, à míngua dos pressupostos elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Uruaçu (GO), 01 de setembro de 2026. Juiz Federal Bruno Teixeira de Castro OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. URUAÇU, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO