2026-09-16 · TJSP
Processo 1004729-59.2018.8.26.0604 (apensado ao processo 1000107-03.2018.8.26.0097) - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Fernando Sérgio de Camargo Blank - Denize Therezinha Travaglini Bethiol - - Enrico Travaglini Bethiol - Alex Alan Theodoro da Silva - - Wesley Theodoro da Silva - - Ingrid Sullevick Theodoro da Silva - Assim, determino: a. A autuação em apartado da petição de fls. 2726/2731 e dos documentos que a instruem (Anexos 1 a 4), além da decisão proferida às fls. 3094/3097, formando-se o competente Incidente de Exceção de Suspeição; b. Que a Serventia extraia e junte ao incidente cópia das seguintes peças destes autos principais, reputadas indispensáveis à compreensão da controvérsia pelo Tribunal: decisão de fls. 2219/2222; decisão de fls. 2247/2248; decisão de fls. 3094/3097; e a presente decisão complementar; c. Que passem a constituir as razões deste Magistrado, para os fins do art. 146, § 1º, in fine, do CPC, os fundamentos já expostos na decisão de fls. 3094/3097, ora reiterados integralmente, cuja cópia instruirá o incidente, dispensada sua reprodução literal nesta oportunidade; 2. Não há rol de testemunhas a indicar, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e de prova documental pré-constituída; 3. A remessa do incidente, uma vez formado, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para distribuição e julgamento pela Câmara competente, nos termos do art. 146, §§ 1º e 4º, do CPC. 4. Esclareço às partes que, distribuído o incidente, incumbirá ao Relator declarar os efeitos em que o recebe, na forma do art. 146, § 2º, do CPC: recebido sem efeito suspensivo, o processo principal e os feitos a ele atrelados por dependência prosseguirão em seu regular trâmite; recebido com efeito suspensivo, permanecerão suspensos até o julgamento definitivo do incidente. 5. Registro, para os fins do art. 146, § 3º, do CPC, que, enquanto não declarado o efeito em que recebido o incidente, ou caso este seja recebido com efeito suspensivo, eventual pedido de tutela de urgência relativo a estes autos ou aos feitos conexos deverá ser dirigido ao substituto legal deste Juízo. 6. Até ulterior deliberação do Tribunal quanto aos efeitos do incidente, determino o regular prosseguimento destes autos, não se vislumbrando, neste momento, causa de suspensão automática do trâmite processual. 7. Cumpra a Serventia, com a urgência, o quanto determinado acima. 8. No mais, aguarde-se a manifestação da parte autora acerca do laudo pericial encartado nestes autos, nos termos da decisão de fls. 3094/3097, ou o transcurso do prazo determinado. 9. Após, conclusos para deliberações. Int. - ADV: EDGARD DE SIQUEIRA MARQUES (OAB 153085/SP), EDGARD DE SIQUEIRA MARQUES (OAB 153085/SP), EDGARD DE SIQUEIRA MARQUES (OAB 153085/SP), FERNANDO SÉRGIO DE CAMARGO BLANK (OAB 154553/SP), DENIZE THEREZINHA TRAVAGLINI BETHIOL (OAB 237493/SP), DENIZE THEREZINHA TRAVAGLINI BETHIOL (OAB 237493/SP)