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1004729-23.2026.8.13.0707

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004729-23.2026.8.13.0707/MG AUTOR: ANDREZA ANDRADE DIAS ADVOGADO(A): JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO (OAB SP312375) RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por Andreza Andrade Dias em face de FIDC Multisegmentos NPL Ipanema. A parte autora alega, em síntese, que tomou conhecimento de uma dívida em seu nome na plataforma “Serasa Limpa Nome”, referente ao contrato nº 1511268485, com vencimento em 26/07/2018, a qual afirma desconhecer e estar prescrita. Sustenta que nunca foi notificada sobre o débito ou sobre a cessão de crédito à ré, e que a existência desse registro causou a redução de seu score de crédito, impedindo-a de realizar compras. Pede, em tutela de urgência, a exclusão do apontamento, e, no mérito, a declaração de inexigibilidade da dívida, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.360,00, além da inversão do ônus da prova e a confirmação da tutela (evento 1, INIC1). Recebida e petição inicial, foi indeferida a tutela de urgência, contudo, foi deferida a gratuidade de justiça em favor da parte autora, e ainda, foi determinada a citação da parte ré (evento 5, DESP1). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, a ré arguiu, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.264/STJ e do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000/TJSP, a ausência de interesse processual por inexistir negativação, a inépcia da inicial e impugnou o valor da causa. No mérito, defendeu a validade da cessão de crédito, a legalidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita e sustentou que a plataforma "Serasa Limpa Nome" é um portal de negociação, não um cadastro restritivo. Afirmou a existência do débito, originário de contrato com a SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., e a ausência de ato ilícito e de dano moral, inclusive por existirem outros apontamentos em nome da autora (evento 13, CONT1). Houve réplica (evento 19, REPLICA1). Intimadas a especificarem provas, a parte ré requereu o depoimento pessoal da autora (evento 27, PET1), enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito ou, subsidiariamente, pela inversão do ônus da prova e produção de prova pericial grafotécnica (evento 28, PET1). Vieram conclusos os autos. Decido. Com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito e à organização da instrução processual, bem como à análise das questões pendentes. Passo à análise das preliminares arguidas em sede de contestação. Da necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.264/STJ e do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000/TJSP A parte ré pugna pela suspensão do presente feito, argumentando a afetação da matéria principal a múltiplos precedentes qualificados, notadamente o Tema 1.264 do STJ, o Tema n.º 88 do IRDR/TJMG e o IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 do TJSP. Inicialmente, no que tange ao IRDR instaurado pelo TJSP, razão não assiste à ré. A determinação de suspensão de processos oriunda de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas possui sua eficácia adstrita aos limites de competência territorial do tribunal que a proferiu, conforme inteligência do art. 982, I, do Código de Processo Civil. Sendo assim, a referida ordem não vincula este Juízo, pertencente ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Por outro lado, a defesa aponta a existência do Tema n.º 88 do IRDR/TJMG, que também versa sobre a legalidade da cobrança de dívida prescrita e sua inscrição em plataformas de negociação. De fato, a existência de incidente admitido no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por si só, já justificaria o sobrestamento do feito, em observância à sistemática dos precedentes. Ocorre que a questão adquiriu contornos ainda mais amplos. Em âmbito nacional, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema 1.264), determinou expressamente a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a seguinte controvérsia: "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos". A ordem de suspensão emanada da Corte Superior, por sua natureza e hierarquia, prevalece e abrange a matéria aqui discutida, sendo o fundamento principal para o sobrestamento. A matéria central discutida nos presentes autos — a legalidade da manutenção de débito prescrito na plataforma "Serasa Limpa Nome" e as consequências jurídicas de tal ato — amolda-se perfeitamente ao objeto tanto do precedente local (Tema 88/TJMG) quanto, e principalmente, do precedente nacional (Tema 1.264/STJ). Nesse sentido: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO. SERASA LIMPA NOME. SENTENÇA PROFERIDA DURANTE VIGÊNCIA DE SOBRESTAMENTO. TEMAS REPETITIVOS. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de dívida prescrita inserida em plataforma de renegociação, indeferindo a indenização extrapatrimonial, em julgamento ocorrido durante a vigência de ordens de suspensão nacional e estadual sobre a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a prolação de sentença de mérito, em processo que versa sobre a licitude da exposição de débitos prescritos em plataformas de renegociação de dívidas, configura error in procedendo por violação às ordens de sobrestamento vigentes relativas ao Tema n.º 88 do IRDR/TJMG e ao Tema n.º 1264 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A inclusão de débitos prescritos na plataforma "Serasa Limpa Nome" e a discussão sobre o dever de indenizar amoldam-se perfeitamente às teses submetidas ao Tema n.º 88 do IRDR/TJMG e ao Tema n.º 1264 do STJ. A existência de determinação expressa de suspensão de todos os processos pendentes que discutam a matéria impede o prosseguimento do feito até o desfecho dos temas paradigmas. A prolação de provimento jurisdicional de mérito durante a vigência de ordens de sobrestamento vinculantes configura vício processual insanável por violação direta às normas que regem o sistema de precedentes e a segurança jurídica. O reconhecimento da nulidade do julgamento é medida impositiva para garantir a uniformidade das decisões judiciais, devendo os autos retornar à fase de sobrestamento no juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É nula a sentença proferida em desrespeito a ordens vigentes de suspensão de processos emanadas de tribunais superiores ou em sede de IRDR. 2. O julgamento de mérito de causa afetada a rito de repetitivos, antes da fixação da tese paradigma, configura error in procedendo e violação à segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 278, 927, III, e 982, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n.º 1264; TJMG, IRDR Tema n.º 88 (IRDR n.º 1.0000.22.184442-6/001). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.175023-6/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2026, publicação da súmula em 29/05/2026)" (grifei) Embora a parte autora alegue a existência de outras particularidades no caso concreto, como a ausência de notificação e o desconhecimento da origem do débito, tais questões não afastam a prejudicialidade da tese a ser firmada pelo STJ. A definição sobre a licitude ou ilicitude da própria cobrança extrajudicial de dívida prescrita por meio de plataformas de negociação é um pressuposto lógico para a análise dos demais pedidos, inclusive o de dano moral. Diante do exposto, e considerando a prevalência da ordem de suspensão nacional, acolho a preliminar para determinar o sobrestamento do feito, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, em razão da afetação do Tema 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento definitivo dos recursos especiais paradigmas. Da ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência A parte ré suscita, em sede de contestação, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Contudo, a análise de tal preliminar encontra-se prejudicada pela perda superveniente de seu objeto. Isso porque o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora já foi devidamente apreciado e indeferido por este Juízo, conforme decisão proferida no evento 5, DESP1. Uma vez que a questão já foi decidida, não há mais o que prover quanto a este ponto. Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Da ausência de interesse processual - inexistência de restrição ativa A parte ré suscita preliminar de ausência de interesse processual, ao argumento de que não existe inscrição ativa em nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, como SPC e Serasa. Sustenta que a anotação existente na plataforma "Serasa Limpa Nome" classifica-se como "conta atrasada" e constitui mero portal de negociação, não se confundindo com uma negativação de crédito, o que, segundo a ré, esvaziaria o objeto da demanda. A preliminar, contudo, confunde-se com o próprio mérito da causa e, como tal, deve ser rejeitada. O interesse processual da parte autora não se limita à existência de uma "negativação" em seu sentido estrito e tradicional. A controvérsia central da demanda reside justamente em definir a natureza jurídica e os efeitos da inscrição de um débito — alegadamente prescrito — na plataforma "Serasa Limpa Nome". A petição inicial questiona se tal prática, por si só, constitui ato ilícito, se interfere na avaliação de risco de crédito do consumidor (score) e se caracteriza uma forma de cobrança extrajudicial indevida, gerando o dever de indenizar. Analisar se a referida plataforma é um mero ambiente de negociação inócuo ou se, ao contrário, funciona como um cadastro desabonador que causa restrições de fato ao crédito, é matéria que pertence ao meritum causae. Acolher a tese da ré neste momento processual implicaria um julgamento antecipado do mérito em seu favor, o que não se admite em sede de análise preliminar. O objeto da ação é, portanto, a pretensão de ver declarada a inexigibilidade do débito e de ser reparado pelos supostos danos decorrentes da forma como a ré gere essa cobrança, o que evidencia a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional invocada. Diante do exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, postergando a análise sobre a natureza e a licitude da inscrição para o julgamento de mérito. Da impugnação ao valor da causa A parte ré impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que o montante de R$30.360,00, indicado na petição inicial, não guardaria correspondência com o proveito econômico pretendido, reputando-o excessivo e fixado de forma aleatória. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo. Na hipótese dos autos, a demanda veicula pedido condenatório de indenização por danos morais cumulado com pedido declaratório e de obrigação de fazer. Verifica-se que a parte autora indicou expressamente o valor pretendido a título de danos morais no importe de R$30.360,00 e atribuiu este mesmo montante como valor da causa. Apresentou, portanto, critério objetivo para a quantificação adotada, correspondente à sua estimativa do dano moral que alega ter sofrido, conforme permitido pelo inciso V do art. 292 do CPC. A circunstância de a ré discordar do montante postulado ou reputá-lo elevado não autoriza, por si só, a retificação pretendida, mormente porque o valor da causa, nesta fase processual, possui natureza estimativa e não vincula o eventual quantum indenizatório a ser arbitrado ao final da instrução. Ausente demonstração de erro material, manipulação da competência ou manifesta desconformidade com os parâmetros legais, não há fundamento para intervenção judicial no valor atribuído pela parte autora. Diante do exposto, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, mantendo-se o valor indicado na petição inicial. Da inépcia da petição inicial A parte ré arguiu a inépcia da inicial, sob o argumento de que a parte autora não juntou comprovante de residência recente (com menos de 90 dias), documento que entende ser indispensável à propositura da ação, razão pela qual requereu o indeferimento da petição inicial. Contudo, não lhe assiste razão. Os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC) dispõem sobre os requisitos da petição inicial e os documentos que devem instruí-la. E, caso seja verificada a ausência no atendimento de tais requisitos, deve o juiz determinar que a parte autora emende a sua inicial, sob pena de indeferimento, com base nos artigos 321 e 330, IV, do CPC. Da análise dos dispositivos legais, é possível verificar que não é exigido que a parte requerente junte um comprovante de residência com prazo de validade específico, mas que apenas indique, em sua petição, a informação de seu endereço. No caso dos autos, a parte autora, na parte preambular de sua petição inicial, informou sua completa qualificação, com a indicação de seu domicílio e residência, o que atende ao requisito do art. 319, II, do CPC. Aliás, os documentos tidos como indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, são aqueles capazes de comprovar a ocorrência da causa de pedir e, em certos casos, aqueles que são exigidos pela própria lei como substância do ato. Desta forma, é possível reputar que o comprovante de residência não se enquadra entre os documentos indispensáveis à propositura da demanda, já que sua data de emissão não é capaz de afirmar ou infirmar a causa de pedir, e a lei não exige sua apresentação como substância do ato. Sobre o assunto, decidiu o TJMG: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DÉBITO – DANO MORAL – COMPROVANTE ENDEREÇO – DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL – EXTINÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CASSAÇÃO SENTENÇA. - A lei processual exige que a peça de ingresso seja instruída com documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 319 e 320 do CPC). - O comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da ação, mormente quando firmado de próprio punho por não ter em seu nome. - A ausência de apresentação de comprovantes de residência não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que se trata de exigência rigorosa, que não encontra respaldo na legislação. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.19.077649-2/001, Relator: Des. Alexandre Santiago, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2020, publicação da súmula em 19/08/2020)" Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Da ausência de interesse - inexistência de pretensão resistida A parte ré, arguiu preliminar de ausência de interesse de agir por parte da autora, sob o fundamento de que esta deixou de demonstrar a tentativa prévia de resolução extrajudicial da controvérsia, condição que entende necessária à configuração da pretensão resistida. Consoante decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no âmbito do IRDR - Cv 1.0000.22.157099-7/009 (Tema 91), cujo recurso especial foi admitido como representativo da controvérsia e encaminhado ao colendo Superior Tribunal de Justiça, foi reconhecida a necessidade de apreciação, por parte da Corte Superior, da seguinte questão jurídica: "a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo." A matéria encontra-se diretamente correlacionada com os fundamentos da presente demanda, na qual se discute relação de consumo e a exigência de comprovação de tentativa prévia de composição extrajudicial como pressuposto processual de interesse de agir. De fato, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, embora alegue em sua petição inicial que "vem tentando resolver a questão de forma extrajudicial há meses", não comprovou documentalmente a referida tentativa de solução administrativa prévia. Assim, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, a afetação do tema sob o rito dos recursos repetitivos impõe a suspensão do trâmite de todos os processos individuais ou coletivos, em qualquer instância, que versem sobre a mesma matéria jurídica, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo até o julgamento final do recurso especial interposto nos autos do IRDR - Cv 1.0000.22.157099-7/009 (Tema 91/TJMG) pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme expressamente decidido pela Terceira Vice-Presidência deste Tribunal. Sem mais preliminares. Da Aplicação do CDC e Pedido de Inversão do Ônus da Prova De plano, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza indiscutivelmente consumerista. A parte autora, figura como destinatária final do serviço que originou o débito em questão, e a ré, ao adquirir o crédito e realizar atos de cobrança, integra a cadeia de fornecimento, submetendo-se, portanto, ao regime do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos de seus artigos 2º e 3º. A caracterização da relação de consumo, com a consequente incidência das disposições do CDC, não conduz, por si só, à automática inversão do ônus da prova, impondo-se a verificação dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do referido diploma legal. Dispõe o art. 6º, VIII, do CDC que constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do Magistrado, for verossímil a alegação ou quando presente a hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso dos autos, embora a autora sustente desconhecimento do débito e impugne a anotação em seu nome, verifica-se que a controvérsia instaurada demanda regular instrução probatória, com apreciação dialética dos documentos já apresentados e daqueles que ainda poderão ser produzidos. A ré, em sua contestação, alega que o débito é oriundo de contrato com a empresa SKY e que foi objeto de cessão de crédito, o que demonstra a existência de pontos fáticos a serem elucidados. De igual modo, não se extrai, neste momento processual, demonstração suficiente de hipossuficiência técnica da autora que a impeça de produzir prova mínima de seu direito e que justifique, por si só, a medida extraordinária pretendida. A matéria controvertida cinge-se à existência de relação contratual, à exigibilidade do débito e à regularidade da inscrição na plataforma "Serasa Limpa Nome", temas que podem ser apurados mediante a aplicação das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, previstas no artigo 373 do Código de Processo Civil. Dessa forma, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Questões controversas a) A existência e a validade da relação jurídica que deu origem ao débito impugnado. b) A regularidade da inscrição do débito na plataforma “Serasa Limpa Nome”, bem como seus efeitos sobre o score de crédito da autora. c) A ocorrência de notificação prévia à autora sobre a inclusão de seus dados na referida plataforma. d) A existência de dano moral e o nexo de causalidade com a conduta da parte ré. Provas a serem produzidas Intimadas a especificarem provas, a parte ré requereu o depoimento pessoal da autora (evento 27, PET1), enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito ou, subsidiariamente, pela inversão do ônus da prova e produção de prova pericial grafotécnica (evento 28, PET1). A prova pericial é cabível quando a elucidação de um fato controvertido depender de conhecimento técnico ou científico que o magistrado não possua (art. 464, CPC). No entanto, a parte autora condicionou expressamente o pedido de perícia grafotécnica à juntada, pela ré, de documento contendo assinatura que lhe fosse atribuída. Ocorre que, até a presente fase processual, a parte ré não apresentou o suposto contrato ou qualquer outro instrumento com a assinatura da autora, não havendo, portanto, objeto para a perícia. Trata-se de controvérsia que repousa na análise da prova documental já existente e na distribuição do ônus probatório acerca da existência e regularidade da relação jurídica que deu origem ao débito. A ausência do documento assinado torna a perícia grafotécnica uma diligência inútil neste momento. O juiz é o destinatário final da prova e, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe a ele determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Sendo a prova documental já acostada aos autos suficiente para a formação do convencimento deste juízo acerca dos pontos controvertidos e inexistindo o objeto da perícia, a produção da prova técnica mostra-se dispensável e apenas retardaria a prestação jurisdicional. Assim, indefiro o pedido subsidiário de produção de prova pericial grafotécnica, por entendê-la desnecessária ao julgamento da lide. Diante do exposto: 1.- Rejeito a preliminar de ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. 2.- Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual - inexistência de restrição ativa. 3.- Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. 4.- Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 5.- Indefiro o pedido subsidiário de produção de prova pericial grafotécnica. 6.- Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. 7.- Acolho a preliminar para determinar o sobrestamento do feito, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, em razão da afetação do Tema 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento definitivo dos recursos especiais paradigmas. 8.- Acolho a preliminar de inexistência da pretesão restistida e determino a suspensão do presente processo até o julgamento final do recurso especial interposto nos autos do IRDR - Cv 1.0000.22.157099-7/009 (Tema 91/TJMG) pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme expressamente decidido pela Terceira Vice-Presidência deste Tribunal. 9.- P.R.C.

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