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1004725-38.2025.8.11.0040

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO Processo nº 1004725-38.2025.8.11.0040 Autor (a): AUTOR: JOAQUIM RODRIGUES DE SOUZA NETO, Requerido (a): REQUERIDO: CARLOS ALBERTO RAMOS, SILVANIO DALLASTRA VISTOS, Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL C/C PEDIDO DE ANULAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE proposta por JOAQUIM RODRIGUES DE SOUZA NETO em face de CARLOS ALBERTO RAMOS e SILVANIO DALLASTRA. Em síntese, sustenta a parte autora ser legítima proprietária do veículo Toyota Hilux CD4X4 SRV, placa QBO1G94, chassi 8AJFY29G5F8586976, cor branca, ano 2015/2015, e que os requeridos teriam se apropriado indevidamente do bem que se encontrava sob a guarda de sua irmã, procedendo à transferência fraudulenta de propriedade junto ao Detran-MT por meio de assinatura falsificada e sem a devida anuência ou pagamento integral do valor de mercado. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para busca e apreensão do bem, a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a anulação da transferência com a restituição da posse e consolidação da propriedade em seu favor. A tutela de urgência foi indeferida e o benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestações tempestivas. O requerido Silvanio Dallastra arguiu preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita ao autor e, no mérito, defendeu a licitude e boa-fé da transação realizada com o requerente, mediante pagamento de valores acordados via Pix e assunção de dívidas perante a instituição financeira, sustentando a ausência de fraude ou apropriação indébita de sua parte, requerendo ainda a concessão da gratuidade da justiça e a total improcedência dos pedidos. O requerido Carlos Alberto Ramos, por sua vez, defendeu a manutenção do indeferimento da tutela liminar e, no mérito, sustentou ser terceiro adquirente de boa-fé, tendo adquirido o automóvel de forma onerosa, quitado o financiamento bancário no montante de R$ 25.000,00 e arcado com os tributos e taxas de transferência, pugnando, subsidiariamente, pelo direito de retenção e indenização pelos valores despendidos caso acolhida a pretensão inicial. A parte autora apresentou impugnação às contestações. Em seguida, o requerido Silvanio Dallastra suscitou a intempestividade da referida impugnação, manifestando-se o autor pela tempestividade. Instadas as partes a especificarem provas e indicarem pontos controvertidos, o requerido Carlos Alberto Ramos pleiteou a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal do requerente e juntada de novos documentos; o requerido Silvanio Dallastra requereu o depoimento pessoal do autor, oitiva de testemunhas e juntada de documentos; e a parte autora manifestou-se pela desnecessidade de dilação probatória ante os documentos cartorários, todavia não se opondo à realização de perícia grafotécnica caso este juízo entenda pertinente. Passo ao saneamento do feito. DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DO AUTOR O requerido Silvanio Dallastra impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, alegando, em linhas gerais, ausência de comprovação idônea da hipossuficiência financeira, diante do valor econômico do bem envolvido na demanda. Sem razão, contudo. Consoante preceituam os artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. Ademais, intimado pelo juízo a comprovar sua condição financeira, o autor acostou aos autos documentos idôneos, incluindo Carteira de Trabalho e declaração de hipossuficiência, demonstrando a precariedade de sua situação econômica decorrente de recente egresso do sistema prisional e ausência de renda estável. A impugnação apresentada pelo requerido restou desprovida de qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar os documentos apresentados pelo autor e elidir a presunção legal de hipossuficiência. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita, mantendo a concessão do benefício em favor da parte autora. DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA POR SILVANIO DALLASTRA O requerido Silvanio Dallastra postulou a concessão da gratuidade judiciária, apresentando declaração de hipossuficiência e comprovante de residência. Contudo, em suas próprias declarações prestadas perante a autoridade policial e acostadas aos autos, o requerido qualificou-se como servidor público com remuneração mensal certa, além de declarar a titularidade de bens imóveis (conjunto de quitinetes) de expressivo valor econômico. Diante de tais circunstâncias, não restou demonstrada a real impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais. Assim, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça ao requerido Silvanio Dallastra. DA ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO O corréu Silvanio Dallastra alegou a intempestividade da réplica apresentada pela parte autora, postulando a desconsideração da referida peça processual. Cumpre consignar que, no procedimento comum, a impugnação à contestação visa assegurar o contraditório quanto a preliminares e fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados pela defesa (arts. 350 e 351 do CPC). Eventual intempestividade da réplica não gera a presunção de veracidade das teses defensivas nem obsta o dever do magistrado de delimitar as questões de fato e de direito controvertidas com base em todo o conjunto dos autos, inexistindo efeito preclusivo que impeça o regular saneamento. Portanto, AFASTO a arguição, mantendo-se a peça nos autos para fins de instrução. DA PRELIMINAR DE MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA O corréu Carlos Alberto Ramos suscitou preliminar requerendo a manutenção do indeferimento da tutela de urgência. Trata-se de matéria meritória e de cognição antecipatória já apreciada por este juízo na decisão inaugural, a qual não constitui preliminar processual autônoma elencada no art. 337 do CPC, dispensando nova deliberação nesta fase saneadora. Assim, REJEITO a preliminar. Vencidas as preliminares, passo ao saneamento do feito. DO SANEAMENTO Partes legítimas e representadas. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Fixo como pontos controvertidos: a) A existência, a validade e os termos do negócio jurídico de compra e venda do veículo Toyota Hilux (placa QBO1G94) entabulado entre o autor e o corréu Silvanio Dallastra; b) O efetivo pagamento e adimplemento dos valores ajustados na negociação originária entre o autor e o réu Silvanio; c) A autenticidade ou falsidade da assinatura atribuída ao autor na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e/CRV) e nos atos de reconhecimento de firma perante a serventia extrajudicial; d) A ocorrência ou não de vício de consentimento, fraude, conluio ou simulação na cadeia de transferência do veículo junto ao DETRAN-MT para o corréu Carlos Alberto Ramos; e) A caracterização da boa-fé subjetiva e objetiva dos requeridos na posse e aquisição sucessiva do bem; f) Em caso de acolhimento da pretensão anulatória e restitutória da posse e propriedade em favor do autor, a existência de direito do adquirente Carlos Alberto Ramos à indenização/reembolso pelos valores comprovadamente despendidos na quitação da alienação fiduciária e encargos do veículo, bem como o cabimento do direito de retenção (art. 1.219 do Código Civil). DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), em especial a ocorrência de vício/fraude e a falsidade documental na alienação de seu veículo; e aos requeridos a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), notadamente a regularidade das tratativas negociais, a quitação dos valores, a boa-fé e o direito de retenção/indenização pleiteado. DAS PROVAS Com efeito, dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil que: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. No caso em tela, pairando controvérsia substancial acerca da autenticidade da assinatura aposta no documento de autorização de transferência de propriedade de veículo e na regularidade do reconhecimento de firma, a realização de prova pericial grafotécnica revela-se imprescindível para a elucidação do ponto central da lide. DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA: Considerando que a tese autoral repousa na falsidade de aposição de firma no CRV/ATPV-e e que o esclarecimento do ponto demanda conhecimento técnico especializado, determino a realização de PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. Nomeio a empresa SMART PERÍCIAS LTDA – CNPJ: 33.663.989/0001-72, para a realização da perícia técnica no veículo objeto da lide, devendo o encargo recair sobre a análise grafotécnica comparativa entre a assinatura constante no documento de transferência do veículo Toyota Hilux CD4X4 SRV, placa QBO1G94, e os padrões gráficos autênticos a serem colhidos do autor JOAQUIM RODRIGUES DE SOUZA NETO. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários periciais. Considerando que a realização da perícia decorre da alegação de falsidade documental suscitada pela parte autora, que se encontra sob o pálio da gratuidade da justiça, o pagamento dos honorários periciais observará as diretrizes do art. 95, § 3º, II, do CPC e das resoluções vigentes deste Tribunal de Justiça, com requisição ao Poder Judiciário. INTIMEM-SE as partes para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Oficie-se ao DETRAN-MT e à Serventia Notarial correspondente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhem a este juízo cópia integral autenticada e em alta resolução do documento original de autorização de transferência e respectivo livro/registro de reconhecimento de firma. Com a juntada da documentação e aceitação do perito, intime-se o expert para designar data e local para colheita presencial de material gráfico do autor, cientificando-se as partes. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). DA PROVA ORAL: Ademais, verifica-se a necessidade de complementação da instrução pela via oral para esclarecimento dos contornos fáticos das negociações, pagamentos e circunstâncias da entrega do veículo. DEFIRO o pedido de depoimento pessoal do autor JOAQUIM RODRIGUES DE SOUZA NETO, bem como a produção de prova testemunhal formulada pelos requeridos. Desse modo, este juízo entende necessária a produção da prova testemunhal e oitiva das partes e testemunhas. Intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. EXPEÇA-SE o necessário. Sorriso/MT, data e horário registrados no sistema. Fabio Alves Cardoso Juiz de Direito (assinado digitalmente)

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