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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1004724-90.2026.8.26.0625 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Miriam Borges Serra Rodrigues - - Larissa Pâmela Borges Rodrigues - Vistos. 1) O deferimento ou não da gratuidade processual deve levar em consideração o valor do espólio. Nesse sentido: "Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita em ação de alvará judicial. Parte agravante assistida pela Defensoria Pública, alegando hipossuficiência econômica do espólio, com patrimônio inferior a 5.000 UFESPs e renda familiar abaixo de três salários mínimos. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a capacidade contributiva do espólio permite a concessão da gratuidade da justiça. III.Razões de Decidir 3. Em ações de inventário ou alvará judicial, a capacidade contributiva do espólio deve ser considerada para concessão da gratuidade da justiça. 4. No caso, o espólio possui um único veículo de valor modesto e baixa liquidez, sem bens imóveis ou valores em conta corrente, além do fato da hipossuficiência do próprio agravante, que restou evidenciada, justificando a concessão da gratuidade. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento:1. A concessão da gratuidade da justiça deve considerar a capacidade contributiva do espólio. 2. A hipossuficiência econômica do agravante e a iliquidez dos bens justificam a gratuidade" (TJSP;Agravo de Instrumento 2204236-06.2025.8.26.0000; Relator (a):Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/08/2025; Data de Registro: 18/08/2025; grifei). Quando o valor a ser levantado é reduzido, impõe-se o deferimento da gratuidade processual. Sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - ALVARÁ JUDICIAL - INDEFERIMENTO - Em processo de inventário ou de alvará judicial, o fator determinante para a concessão da gratuidade da justiça é o monte-mor - Caso em que o acervo hereditário é módico - Ausência de bens suficientes para que se exija a satisfação da obrigação - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO" (TJSP;Agravo de Instrumento 2183397-91.2024.8.26.0000; Relator (a):Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/07/2024; Data de Registro: 11/07/2024). Tendo em vista que não há, nos autos, neste momento processual, informação acerca do valor que a parte autora pretende levantar, deixo, por ora, de analisar o pedido de gratuidade processual. Isso porque o deferimento ou não da gratuidade processual leva em consideração o valor do espólio. 2) Deverá a parte autora trazer para os autos, em 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321 do Código de Processo Civil) e consequente extinção do processo, sem resolução do mérito: a) certidão comprovando a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte perante o órgão previdenciário ao qual o "de cujus" era vinculado (INSS, SPPREV e etc); b) certidão negativa de testamentos expedida pelo Colégio Notarial do Brasil; 3) Conforme a certidão de óbito juntada aos autos, a falecida PALOMA BORGES RODRIGUES era solteira, não deixou filhos, bens nem testamento. O seu genitor, JOSÉ NELSON RODRIGUES FILHO, é pré-morto (óbito em 26/07/2023). A sua genitora, MIRIAM BORGES SERRA, está viva e integra o polo ativo. Nos termos do artigo 1.829, inciso II, do Código Civil, na falta de descendentes, a herança defere-se aos ascendentes; e, na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto (artigo 1.836, § 1º, do Código Civil). Os colaterais somente são chamados à sucessão na falta de descendentes, ascendentes e cônjuge (artigos 1.829, inciso IV, e 1.839 do Código Civil). Assim, em princípio, sendo a genitora a única sucessora, a irmã da falecida, LARISSA PÂMELA BORGES RODRIGUES, herdeira colateral, não ostenta legitimidade ativa para o levantamento dos valores, ressalvada a hipótese de ser dependente habilitada da falecida perante o órgão previdenciário, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.858/80. A condição de cuidadora da genitora, invocada na inicial, não gera vocação hereditária nem legitimidade para figurar no polo ativo em nome próprio.Dessa forma, em atenção aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil e a fim de evitar decisão-surpresa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a aparente ilegitimidade ativa da requerente LARISSA PÂMELA BORGES RODRIGUES, comprovando, se o caso, sua condição de dependente habilitada perante a Previdência Social, ou requerendo sua exclusão do polo ativo, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a ela (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil). 4) Ofície-se à CEF, solicitando informações acerca de valores disponíveis a título de PIS e FGTS de titularidade do finado, devendo haver imediata transferência para conta judicial à disposição deste Juízo. Servirá a presente decisão, com a respectiva assinatura digital, como ofício, devendo a parte autora instruí-lo com o necessário e providenciar o seu encaminhamento, comprovando o protocolo no prazo de 15 dias. Os dados das partes, necessários ao cumprimento do ofício, estão anotados no cabeçalho desta decisão. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (taubate1fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Com a resposta nos autos, intime-se a parte autora para manifestação, em 15 dias. 5) Ao invés de deferir a expedição de ofício aos Banco Santander S/A, Banco Bradesco S/A, Nubank e PicPay, como postulado a fls. 06, determino a realização da rotina SISBAJUD, no nome da falecida, que é, em princípio, suficiente e eficiente para a obtenção das informações pretendidas. Com a resposta nos autos, intime-se a parte autora para manifestação, em 15 dias. 6) Intime-se. - ADV: GREGORY ANTONIO VALENTIM SANTOS (OAB 512987/SP), GREGORY ANTONIO VALENTIM SANTOS (OAB 512987/SP)