2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004724-80.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARISE RODRIGUES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL BRAGA DE OLIVEIRA CLAROS - AC4387 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamentação Questões processuais A parte autora pretende a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição NB 200.288.265-1, mediante a alteração dos salários de contribuição referentes aos vínculos mantidos com Jaó Materiais de Construção, Importação, Exportação e Agropecuária Ltda. e com a Companhia de Desenvolvimento Agrário e Colonização do Acre - COLONACRE, além da aplicação da regra de descarte prevista no art. 26, § 6º, da Emenda Constitucional nº 103/2019. O INSS sustenta inadequação da via eleita e coisa julgada, ao argumento de que os períodos já foram objeto dos processos nº 1002849-17.2019.4.01.3000 e nº 1006603-30.2020.4.01.3000. A preliminar não procede pois, no Processo nº 1002849-17.2019.4.01.3000, o título judicial limitou-se a determinar a averbação do tempo de contribuição do vínculo com a empresa Jaó, de 30/08/1991 a 30/06/2001. Confira-se: Ante o exposto, julgo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC e, com isso, acolho os pedidos iniciais para condenar o INSS a averbar o tempo de contribuição oriundo da relação de emprego com JAO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E AGROPECUÁRIA LTDA, que durou de 30/08/1991 a 30/06/2001, conforme anotação constante na CTPS, devendo também expedir a certidão referente ao tempo ora reconhecido. No processo nº 1006603-30.2020.4.01.3000, reconheceu-se o período laborado na COLONACRE, de 01/02/2003 a 30/09/2005, para fins de concessão do benefício desde a DER de 01/09/2020 e pagamento das parcelas de 01/09/2020 a 08/03/2021. Veja-se: Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado nos autos (CPC, art. 487, I), para determinar ao INSS que: a) averbe a duração correta do vínculo anteriormente mantido pela autora com a Companhia de Desenvolvimento Agrário e Colonização do Acre – COLONACRE, anotando que como data de início o dia 01/02/2003 e como data fim o dia 30/09/2005; b) averbe o total de 30 anos 04 meses e 21 dias de período contributivo de tempo de contribuição até 01/09/2020 (DER); c) pague, a título de atrasados, o montante que deverá ser calculado pela autarquia previdenciária, referente ao período 01/09/2020 a 08/03/2021. Como se vê, nenhum dos dispositivos fixou, mês a mês, os salários de contribuição dos vínculos. O pedido ora examinado possui objeto imediato distinto: a composição do período básico de cálculo da renda mensal inicial. Ausente identidade entre os pedidos, não há coisa julgada, nos termos dos arts. 337, §§ 2º e 4º, 502 e 503 do CPC, nem simples pretensão de cumprimento dos títulos anteriores. Mérito Salários de contribuição Nos termos dos arts. 28, I, e 30, I, da Lei nº 8.212/1991, a contribuição do segurado empregado incide sobre a remuneração auferida, cabendo ao empregador arrecadar e recolher as contribuições. A omissão do empregador não pode prejudicar o empregado, mas a remuneração que substituirá os dados do CNIS deve ser demonstrada por prova idônea. O art. 29-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 autoriza o INSS a exigir documentos comprobatórios quando as informações cadastrais forem insuficientes ou divergentes. Quanto à empresa Jaó, a prova não permite adotar R$ 3.000,00 como remuneração mensal uniforme de julho de 1994 a junho de 2001. A anotação na CTPS foi realizada depois do encerramento do vínculo, em cumprimento a sentença trabalhista proferida em ação ajuizada muitos anos após o término da relação e na qual a empregadora foi declarada revel e confessa. De acordo com a sentença trabalhista "a sociedade empresarial da reclamada era formada por seu ex-marido e seu cunhado". O provimento trabalhista reconheceu o vínculo e determinou a anotação da carteira, mas não resultou de instrução documental acerca dos salários pagos em cada competência. A própria anotação de uma remuneração não demonstra, por si só, a constância desse valor durante quase sete anos. Não foram apresentados recibos, folhas de pagamento, extratos do FGTS ou outros documentos contemporâneos capazes de individualizar as remunerações mensais, razão pela qual, mantém-se, nesse ponto, a base utilizada pelo INSS. A situação da COLONACRE, por sua vez, é distinta. As Portarias nº 002/2003 e nº 006/2005 e a ficha financeira emitida pela entidade pública demonstram o exercício da função e a remuneração de R$ 3.000,00 no período de 01/02/2003 a 30/09/2005. São registros funcionais provenientes da fonte empregadora e contemporâneos à relação, aptos a prevalecer sobre a ausência ou divergência cadastral. O período já foi reconhecido no processo nº 1006603-30.2020.4.01.3000; nesta ação, os mesmos documentos dão suporte específico à remuneração que integrará o período básico de cálculo. Assim, o INSS deverá recalcular o benefício mediante a consideração, para o vínculo com a COLONACRE, da remuneração mensal de R$ 3.000,00 nas competências de fevereiro de 2003 a setembro de 2005. Deverão ser observados o limite máximo do salário de contribuição vigente em cada competência e, nos meses com atividades concomitantes, a soma das remunerações na forma da legislação aplicável, sem ultrapassar o teto contributivo e sem duplicidade. Regra de descarte e renda mensal A aposentadoria foi concedida segundo a regra de transição por pontos do art. 15 da EC nº 103/2019. O art. 26, § 6º, da mesma Emenda permite excluir da média as contribuições que reduzam o valor do benefício, desde que preservado o tempo mínimo exigido, ficando vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade. A regra alcança as aposentadorias programadas e deve ser aplicada quando produzir renda mais vantajosa, com observância das restrições constitucionais e legais pertinentes. O pedido de fixação imediata da RMI em R$ 5.342,30 não pode ser acolhido. O cálculo particular inclui como premissa os salários de R$ 3.000,00 relativos à empresa Jaó, ora rejeitados, e não demonstra de modo auditável todas as limitações decorrentes das competências concomitantes, do teto contributivo, da atualização dos salários e do descarte. Caberá ao INSS elaborar a nova memória de cálculo e implantar a renda mais favorável entre a apuração sem descartes e as combinações de descarte juridicamente admissíveis, a partir dos parâmetros desta sentença. Os efeitos financeiros da revisão são devidos desde 09/03/2021, data de início administrativo do NB 200.288.265-1, preservado o título formado no processo nº 1006603-30.2020.4.01.3000 quanto ao intervalo de 01/09/2020 a 08/03/2021 e vedada qualquer duplicidade de pagamento. Dispositivo Ante o exposto, rejeito as questões preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar o direito da autora à inclusão, no período básico de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição NB 200.288.265-1, da remuneração mensal de R$ 3.000,00 relativa ao vínculo com a COLONACRE, nas competências de fevereiro de 2003 a setembro de 2005, observados o teto do salário de contribuição e o tratamento legal das atividades concomitantes; b) condenar o INSS a recalcular a renda mensal inicial do benefício, aplicando a regra de descarte do art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019 se e na medida em que resultar em renda mais vantajosa; c) condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencidas desde 09/03/2021, acrescidas dos consectários acima definidos e compensados os valores inacumuláveis ou já pagos sob o mesmo título, preservado o que foi decidido no processo nº 1006603-30.2020.4.01.3000; e d) indeferir o pedido de substituição, por R$ 3.000,00 mensais, dos salários de contribuição do vínculo com a empresa Jaó, bem como o pedido de fixação da RMI em R$ 5.342,30. Juros e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Defiro parcialmente a tutela de urgência. Intime-se a CEAB/INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, revisar a RMI do benefício da autora conforme os parâmetros desta sentença e implantar a nova renda mensal caso seja superior à atualmente paga, juntando aos autos a memória discriminada de cálculo. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, combinados com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e prossiga-se com o cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Branco, data da assinatura eletrônica.