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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004724-76.2025.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RICHARD FELIX DE SOUZA LINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI MULLER RANGEL - RS105776 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Delimitação da controvérsia RICHARD FÉLIX DE SOUZA LINS ajuizou a presente ação contra a UNIÃO e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) pedindo a revisão do contrato de financiamento estudantil, com redução da taxa de juros a zero, o desconto de setenta e sete por cento do saldo devedor e, subsidiariamente, a redução da taxa para 3,4 por cento ao ano, além de ressarcimento, atribuindo à causa o valor de R$ 85.841,97 (ID 2184231224). A tutela de urgência foi indeferida (ID 2209406637). A União (ID 2253964316) e a CEF (ID 2265486973) apresentaram contestação. Em 7 de julho de 2026, o autor requereu a homologação da desistência da ação, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, juntando termo por ele próprio subscrito (ID 2269555678 e ID 2269555865). Da desistência A desistência foi manifestada por procurador com poderes específicos para tanto, constantes do instrumento de mandato juntado com a inicial (ID 2184232965), e vem acompanhada de termo assinado pelo próprio autor, o que afasta qualquer dúvida sobre a autenticidade da manifestação de vontade. O fato de já terem sido apresentadas as contestações não impede a homologação. A exigência de consentimento do réu, prevista no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, não se transporta para o rito dos Juizados Especiais, no qual prevalecem os critérios da simplicidade, da informalidade e da economia processual (art. 2º da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001). É nesse sentido o Enunciado 90 do FONAJE, segundo o qual a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito. Acrescente-se que, em primeiro grau, o rito não comporta condenação em custas nem em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995), de modo que os réus não sofrem prejuízo processual ou econômico com o encerramento do feito nesta fase. Também não se identifica nos autos indício de litigância de má-fé ou de lide temerária que recomendasse solução diversa. Nada obsta, portanto, a homologação. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça ao autor. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/1995). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Formoso/BA, na data da assinatura eletrônica. DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal
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