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TJMT · Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1004724-72.2024.8.11.0045 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Auxílio-Acidente (Art. 86), Incapacidade Laborativa Parcial] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [GABRIEL JULIAO DE SOUZA - CPF: 043.469.141-01 (APELANTE), LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - CPF: 421.913.418-29 (ADVOGADO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. SEQUELAS CONSOLIDADAS. REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO EXIGIDA. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991. TEMAS 416 E 862 DO STJ. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de que a perícia judicial teria afastado a incapacidade laborativa. O segurado sofreu acidente do trabalho em 19.4.2013, com fratura da pelve e do acetábulo esquerdo, recebeu auxílio por incapacidade temporária acidentário entre 2.5.2013 e 18.11.2013 e, após a consolidação das lesões, permaneceu com déficit funcional, redução da mobilidade, dor moderada e redução mínima da capacidade laborativa reconhecida pelo perito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a preservação da capacidade para o exercício de atividade remunerada afasta o direito ao auxílio-acidente quando comprovada redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitual; (ii) estabelecer se as sequelas e limitações funcionais reconhecidas pela perícia preenchem os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991; (iii) determinar o termo inicial do benefício; e (iv) estabelecer a incidência da prescrição quinquenal e os consectários decorrentes da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e exige a consolidação das lesões decorrentes de acidente com sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitualmente exercido, não sendo necessária a incapacidade laboral. 4. A incapacidade laborativa não se confunde com a redução da capacidade para o trabalho habitual, pois a manutenção da aptidão para o exercício de atividade remunerada é compatível com limitações funcionais que imponham maior esforço ou diminuam o desempenho do segurado. 5. A perícia judicial reconhece a consolidação da fratura, déficit funcional, redução da mobilidade do quadril, dor moderada e capacidade laboral com redução mínima, elementos suficientes para caracterizar a diminuição da capacidade exigida pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 6. A manutenção de atividade remunerada ou a reabilitação para função compatível não afasta o auxílio-acidente, cuja percepção pode ocorrer concomitantemente com remuneração proveniente do trabalho, ressalvada a vedação de acumulação com aposentadoria. 7. O grau da lesão ou a intensidade do maior esforço não impedem a concessão do auxílio-acidente quando comprovada redução, ainda que mínima, da capacidade para a atividade habitual. 8. Quando precedido de auxílio por incapacidade temporária decorrente do mesmo acidente, o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte à cessação daquele benefício, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A concessão do auxílio-acidente exige a consolidação de lesões decorrentes de acidente com redução permanente, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, independentemente da existência de incapacidade laborativa. 2. O reconhecimento pericial de sequela consolidada, déficit funcional, dor, redução da mobilidade e redução mínima da capacidade laboral satisfaz o requisito previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 3. A manutenção de atividade remunerada ou a reabilitação para função compatível não afastam o direito ao auxílio-acidente, em razão de sua natureza indenizatória. 4. O auxílio-acidente precedido de auxílio por incapacidade temporária decorrente do mesmo fato é devido a partir do dia seguinte à cessação deste, observada a prescrição quinquenal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; CPC, arts. 85, § 2º, 371, 479 e 487, I; CC, arts. 405 e 406; Lei nº 8.213/1991, arts. 86, caput e §§ 1º, 2º e 3º, 103, parágrafo único, e 129, parágrafo único; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Resolução CMN nº 5.171/2024; Resolução CJF nº 990/2026; Provimento CNJ nº 207/2025, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.109.591/SC, Tema 416; STJ, REsp nº 1.729.555/SP e REsp nº 1.786.736/SP, Tema 862; STJ, REsp nº 1.495.146/MG, Tema 905; STJ, Tema 1.105; STJ, Súmulas nº 85, 110, 111 e 204; TJMT, AP n. 1000298-02.2024.8.11.0050, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Vandymara Galvao Ramos Paiva Zanolo, j. 14.7.2026. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Lucas do Rio Verde, nos autos da Ação de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O autor ingressou com a ação (Id 385000862), alegando que, em 19.4.2013, quando exercia a função de auxiliar de escritório, sofreu acidente de trabalho envolvendo motocicleta, do qual resultaram fratura da pelve e do acetábulo esquerdo, discrepância entre os membros inferiores e necessidade de intervenção cirúrgica. Sustentou que recebeu auxílio por incapacidade temporária acidentário, NB 91/601.674.646-4, entre 2.5.2013 e 18.11.2013, mas, após a consolidação das lesões, permaneceram sequelas que reduziram sua capacidade para o trabalho habitual. Posteriormente, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a ausência de incapacidade laborativa impediria a concessão do auxílio-acidente (Id 385000889). O autor opôs embargos de declaração (Id 385000890), nos quais apontou omissão e erro na valoração da perícia, mas o recurso integrativo foi rejeitado (Id 385000894). Irresignado, o autor interpôs apelação (Id 385000896). Em suas razões recursais, alega que a incapacidade laborativa não se confunde com a redução da capacidade para o trabalho habitual. Sustenta que o auxílio-acidente não exige impedimento para o exercício de atividade profissional, bastando a existência de sequela consolidada que imponha limitação ou maior esforço, ainda que em grau mínimo. Ressalta que o próprio perito reconheceu redução da mobilidade, dor, déficit funcional e diminuição mínima da capacidade laborativa. Requer a reforma da sentença e a concessão do benefício desde o dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária. Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público deixou de se manifestar sobre o mérito recursal, em razão da ausência de interesse social ou institucional relevante que autorizasse sua intervenção (Id 389241874, págs. 1/2). É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, pois foi interposto tempestivamente por parte legítima e constitui instrumento processual adequado à impugnação da sentença. A controvérsia recursal restringe-se à verificação do preenchimento do requisito previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, especificamente quanto à existência de redução permanente da capacidade do autor para o trabalho habitualmente exercido. A sentença assentou que “a perita apesar de identificar deficiência funcional concluiu pela não caracterização da incapacidade laborativa aplicável ao benefício pleiteado (Num. 168338904 - Pág. 1-7)” e que o perito teria sido categórico ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa. O fundamento não pode prevalecer porque parte da equiparação entre dois institutos jurídicos distintos: incapacidade laborativa e redução da capacidade para o trabalho. A incapacidade laborativa caracteriza-se pela impossibilidade de exercer o trabalho, total ou relativamente à atividade habitual, constituindo pressuposto dos benefícios destinados à substituição da renda do segurado impedido de trabalhar. A redução da capacidade, por sua vez, não impede necessariamente o exercício da atividade profissional. O trabalhador conserva aptidão para o labor, mas passa a desempenhá-lo com limitações, necessidade de adaptação, maior esforço, dor, menor mobilidade ou perda de eficiência. A expressão tecnicamente adequada, portanto, é redução da capacidade laborativa, e não “redução da incapacidade”. A primeira apenas dificulta ou restringe o trabalho; a incapacidade, diversamente, impede seu exercício nas condições ordinárias. Essa distinção decorre da própria natureza do auxílio-acidente. De acordo com o art. 86 da Lei nº 8.213/1991, o benefício é concedido, como indenização, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, remanescerem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Não se exige incapacidade para o trabalho, tampouco afastamento da atividade profissional. O benefício possui natureza indenizatória e destina-se justamente a compensar o segurado que continua trabalhando, mas passa a exercer sua atividade em condições funcionalmente inferiores às existentes antes do acidente. Por isso, o § 3º do mesmo artigo estabelece que o recebimento de remuneração ou de outro benefício, ressalvada a aposentadoria, não prejudica a continuidade do auxílio-acidente. No caso, a qualidade de segurado, a ocorrência do acidente de trabalho e o nexo causal estão comprovados. A CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) registrou acidente típico ocorrido em 19.4.2013, com impacto sobre a pelve e diagnóstico de fratura, além da necessidade de afastamento (Id 385000868, págs. 1/2). O CNIS e a carta de concessão confirmam que o autor mantinha vínculo empregatício e recebeu auxílio por incapacidade temporária acidentário, espécie 91, entre 2.5.2013 e 18.11.2013 (Ids 385000869 e 385000870). A controvérsia limita-se, assim, às consequências permanentes da lesão. Nesse ponto, o laudo judicial é suficientemente conclusivo. No exame físico, o perito registrou, literalmente: “Redução da mobilidade, apresentando dificuldade na execução dos movimentos característicos dessa estrutura, presença do quadro álgico (dor) moderado para realização dos movimentos da articulação afetada quadril” (Id 385000879, pág. 3). Ao reproduzir a avaliação cinesiofuncional, o laudo consignou: “O paciente apresenta instabilidade e redução da mobilidade, apresentando dificuldade na execução dos movimentos característicos dessa estrutura. Além disso, há limitação de ADM (amplitude de movimento), presença do quadro álgico (dor) moderado para realização dos movimentos da articulação afetada e diminuição de FM (força muscular) dificultando stas atividades diárias e laborais As queixas relatadas pelo paciente apresentam ligação direta com o quadro clínico apresentado e citado acima” (Id 385000879, pág. 4). Na mesma página, registrou-se a seguinte conclusão: “O paciente Gabriel Julião de Souza apresenta redução da sua capacidade funcional laborativa tendo em vista que, evidenciam sinais físicos que dificultam realização das atividades com maestria, inclusive em tarefas que sejam necessários constantes movimentos com seu membro inferior (E), afetando as suas atividades laborais, comprometendo sua segurança física, psíquica e motora Relatório médico realizado a partir da documentação apresentada e avaliação por telemedicina.” (Id 385000879, pág. 4). Na conclusão geral, o perito afirmou: “Conclusão: Apresentando capacidade laborativa mediante déficit funcional fratura pelve, consolidada, buscando, outros ambientes e condições ergonômicas em valor equivalente a atividades que se enquadram na atual condição funcional, levando em consideração exame físico e aos testes específicos realizados.” (Id 385000879, pág. 5). O perito respondeu positivamente ao quesito que indagava sobre a existência de sequelas: “O acidente noticiado na inicial deixou sequelas no autor? Em caso positivo, favor explicitá-las, indicando quais e em qual parte do corpo. R: Sim, déficit sequelar, fratura consolidada.” (Id 385000879, pág. 6). Mais importante, ao ser questionado especificamente sobre o requisito legal do auxílio-acidente, respondeu: “9. O autor possui sequela que reduziu – ainda que de forma mínima – sua capacidade laborativa, desde a consolidação das sequelas? R: Sim, apresenta uma capacidade laboral com redução mínima onde já se encontra reabilitado.” (Id 385000879, pág. 7). A correlação entre a dor e a sequela acidentária também foi confirmada: “10. As dores que o autor sente no membro afetado, têm correlação com o acidente noticiado? R: Sim, dores devido à fratura consolidada se configura como uma sequela conforme determinadas situações ate mesmo com mudanças de temperatura.” (Id 385000879, pág. 7). Essas conclusões afastam a premissa adotada na sentença. O perito não declarou inexistente a redução da capacidade laboral. Ao contrário, reconheceu expressamente que o autor apresenta “capacidade laboral com redução mínima”, decorrente de fratura consolidada, déficit sequelar, dor moderada, instabilidade e limitação da mobilidade do quadril. A preservação da capacidade para o exercício de alguma atividade profissional não contradiz essa conclusão. O segurado pode trabalhar e, simultaneamente, apresentar redução da capacidade. Aliás, a informação de que o autor se encontra reabilitado para atividade compatível com seu déficit funcional reforça a existência da limitação, pois demonstra que a aptidão laboral foi preservada mediante adequação às condições funcionais remanescentes. A classificação pericial no sentido de que o trabalho poderia ser realizado em condições ambientais e ergonômicas adequadas também não elimina a redução funcional. A necessidade de ambiente compatível e de atividade ajustada ao déficit sequelar confirma que o autor não conserva a mesma condição física anterior ao acidente. O que foi afastado pelo perito foi a incapacidade impeditiva do trabalho, e não a redução mínima exigida para o auxílio-acidente. Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, a prova pericial deve ser apreciada em sua integralidade. Não se mostra juridicamente adequado privilegiar a afirmação genérica de capacidade para o trabalho e desconsiderar as respostas específicas do perito sobre a existência de sequela consolidada e de redução mínima da capacidade laboral. A propósito, o Tema 416 do STJ estabelece: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. A correspondência entre a tese repetitiva e o caso concreto é direta. O autor sofreu acidente de trabalho; a lesão resultou em fratura da pelve e do acetábulo esquerdo; a fratura encontra-se consolidada; remanesceram dor, déficit funcional, instabilidade e redução da mobilidade; e o perito respondeu expressamente que a sequela reduziu, ainda que minimamente, a capacidade laborativa. Não há espaço, portanto, para a distinção. O caso apresenta precisamente os pressupostos fáticos considerados pelo Superior Tribunal de Justiça: lesão decorrente de acidente do trabalho, sequela consolidada e redução mínima da capacidade para a atividade habitual. A circunstância de o autor conseguir exercer atividade remunerada não diferencia a hipótese; ao contrário, constitui situação inerente à natureza indenizatória do auxílio-acidente. As atribuições exercidas na época do acidente compreendiam atividades administrativas, atendimento a fornecedores e clientes, tratamento de documentos e atuação externa na prospecção de clientes. A redução da mobilidade do quadril, a dor moderada e a dificuldade para movimentos constantes do membro inferior esquerdo repercutem sobre tarefas que demandam deslocamento, permanência prolongada em pé ou manutenção da mesma posição corporal. A jurisprudência desta Corte aplica a mesma compreensão: “5. A perícia judicial constatou fraturas da coluna lombar e da pelve, déficit funcional e incapacidade parcial e temporária para o exercício da atividade habitual de pedreiro. Os demais elementos probatórios corroboram a conclusão pericial. (TJMT, AP n. 1000298-02.2024.8.11.0050, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Vandymara Galvao Ramos Paiva Zanolo, j. 14.7.2026) O precedente guarda pertinência com o caso concreto, pois ambos envolvem fratura da pelve acompanhada de déficit funcional comprovado por perícia judicial. Embora o julgado trate de incapacidade parcial e temporária, enquanto, nestes autos, a fratura pélvica consolidada ocasionou redução mínima e permanente da capacidade laborativa, a razão de decidir reforça que as limitações funcionais decorrentes da sequela devem ser consideradas na análise do benefício, sendo desnecessária, para o auxílio-acidente, a incapacidade para o trabalho habitual. Preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente deve ser concedido no valor previsto no § 1º do referido artigo, correspondente a 50% do salário de benefício, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até o óbito do segurado. Quanto ao termo inicial, o autor recebeu auxílio por incapacidade temporária acidentário até 18.11.2013. Incide, portanto, o Tema 862 do STJ, cuja tese dispõe expressamente: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”. A data de início do benefício deve ser fixada em 19.11.2013, dia imediatamente posterior à cessação do benefício anterior. Contudo, como a ação foi ajuizada em 12.6.2024, encontram-se prescritas as parcelas vencidas antes de 12.6.2019, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 85 do STJ. Quanto aos consectários legais, até 8.12.2021, a correção monetária das parcelas vencidas deverá observar o INPC, desde cada vencimento, enquanto os juros de mora incidirão, a partir da citação válida, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, do art. 405 do Código Civil e da Súmula nº 204 do STJ. De 9.12.2021 a 31.8.2025, deverá incidir, uma única vez e de forma acumulada mensalmente, a taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, conforme a redação originária do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de setembro de 2025 e até a expedição do requisitório, as parcelas previdenciárias deverão ser corrigidas pelo INPC, desde cada vencimento, acrescidas, a partir da citação válida, dos juros de mora calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Nas condenações de natureza previdenciária, a taxa legal será apurada mediante a dedução do INPC da taxa Selic, considerado igual a zero eventual resultado negativo, conforme a tabela específica disponibilizada pelo Conselho da Justiça Federal, observada a metodologia da Resolução CMN nº 5.171/2024 e do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atualizado pela Resolução CJF nº 990/2026. O critério específico consta do Sistema de Correção Monetária do CJF. Após a expedição do requisitório federal, a atualização monetária deverá observar o IPCA, incidente sobre o principal e os juros anteriormente apurados, enquanto os juros de mora simples de 2% ao ano incidirão exclusivamente sobre o principal. Caso a soma da atualização monetária e dos juros de mora supere a taxa Selic apurada para o mesmo período, esta será aplicada, em substituição àqueles critérios, exclusivamente sobre o principal, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, e do art. 2º do Provimento CNJ nº 207/2025. Durante o período constitucional de pagamento previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal, incidirá exclusivamente a correção monetária, sem juros de mora, desde que o precatório seja pago dentro do respectivo prazo. Com a reforma da sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. A isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 restringe-se ao segurado, conforme a Súmula nº 110 do STJ. Consequentemente, o INSS deverá arcar com as custas processuais, nos termos da Súmula nº 178 do STJ, bem como com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, por constituir a decisão concessiva do benefício, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, do Tema nº 1.105 e da Súmula nº 111 do STJ. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença, integrada pela decisão proferida nos embargos declaratórios, e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido, a fim de condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, no valor correspondente a 50% do salário de benefício, desde 19.11.2013, observada a prescrição das parcelas anteriores a 12.6.2019, acrescidas dos consectários legais estabelecidos na fundamentação. Condena-se o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026
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