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1004723-96.2025.8.26.0510

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Rio Claro - 2ª Vara Cível

    Processo 1004723-96.2025.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Prodfer Industrial Eireli Atualmente Denominada Prodfer Comércio de Ferro e Aço Ltda - - Marcia Francisca Pinke Ratky - Vistos. A decisão de fls. 332/338 manteve o bloqueio SISBAJUD, deferiu a expedição de mandado de constatação com penhora e avaliação de bens, autorizou a negativação dos executados via SERASAJUD e indeferiu as demais pesquisas patrimoniais e medidas de indisponibilidade requeridas pelo exequente. Às fls. 350/356, a coexecutada MARCIA FRANCISCA PINKE RATKY apresentou manifestação sustentando a impenhorabilidade do imóvel indicado à penhora, alegando tratar-se de seu único imóvel residencial e, portanto, bem de família protegido pela Lei nº 8.009/1990. Defendeu que a dívida executada decorre de contrato bancário firmado por pessoa jurídica, na qual figura apenas como avalista/devedora solidária, hipótese que não se enquadra nas exceções legais à proteção do bem de família Também impugnou os bloqueios realizados via SISBAJUD, afirmando que os valores atingidos decorrem exclusivamente de pensão previdenciária paga pelo INSS, verba de natureza alimentar e absolutamente impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC. Sustentou que o bloqueio compromete sua subsistência, requereu tutela de urgência para suspensão imediata das constrições e postulou o desbloqueio e devolução dos valores eventualmente retidos. Ao final, pediu o indeferimento da penhora do imóvel, a cessação das ordens de bloqueio SISBAJUD e a restituição integral dos valores constritos. O exequente ITAÚ UNIBANCO S.A. manifestou-se às fls. 357/361 contra a impugnação apresentada pela executada, sustentando que não houve penhora do imóvel, mas apenas averbação premonitória na matrícula, medida de caráter meramente informativo destinada a dar publicidade à existência da execução e prevenir fraude à execução. Argumentou que a averbação não se confunde com penhora e pode subsistir mesmo em imóvel alegadamente protegido como bem de família, citando precedentes do TJSP e do STJ. Informou, ainda, que já havia desistido do pedido de penhora sobre o imóvel, mantendo apenas a averbação premonitória. Também alegou que a insurgência da executada quanto ao SISBAJUD não procede, pois não existia ordem recente de bloqueio nos autos e as contas da executada já haviam sido desbloqueadas anteriormente. Ao final, requereu a rejeição integral da impugnação, com o prosseguimento regular da execução. Juntada de certidão negativa do oficial de justiça à fl. 362. Por fim, às fls. 363/364, o exequente ITAÚ UNIBANCO S.A. informou que o administrador judicial indicado para eventual penhora sobre faturamento, ROBERTO MONTEIRO HOLDER, atua na comarca de Rio Claro e requereu a intimação da empresa executada para informar seu endereço atual e local de funcionamento, a fim de viabilizar a efetividade da medida executiva. Além disso, requereu a penhora no rosto dos autos do processo nº 0007231-66.2024.8.26.0510, até o limite do crédito executado, com expedição imediata da comunicação ao juízo respectivo, bem como juntou as custas necessárias para a inclusão das executadas nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD. É o necessário. Fls. 368/369: ciência ao exequente acerca da inclusão dos nomes dos executados nos cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD. No tocante ao pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 0007231-66.2024.8.26.0510, observo que a medida já foi deferida à fl. 152, inexistindo providências adicionais a serem adotadas neste momento. Quanto à impugnação apresentada pela coexecutada Marcia Francisca Pinke Ratky (fls. 350/356), verifica-se que os valores anteriormente constritos em seu nome já foram desbloqueados. Assim, eventual alegação de subsistência de bloqueio deverá ser comprovada pela executada mediante a juntada de extratos bancários atualizados e demais documentos aptos a demonstrar a efetiva constrição e, se o caso, a natureza impenhorável dos valores alcançados. A alegação de impenhorabilidade do imóvel resta prejudicada, porquanto inexiste penhora incidente sobre o bem, havendo apenas averbação premonitória lançada em sua matrícula, medida de caráter meramente informativo destinada a conferir publicidade à existência da execução, sem importar constrição patrimonial ou ato expropriatório. No mais, considerando a decisão de fls. 291/293, que deferiu a penhora sobre o faturamento da empresa executada, bem como a indicação efetuada pelo exequente à fl. 301, nomeio como administrador-depositário o Sr. Roberto Monteiro Holder, que deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta de honorários para o exercício do encargo, cabendo à z. Serventia adotar as providências necessárias ao cumprimento desta determinação. Por fim, diante da certidão negativa de fl. 362, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Fica indeferido o pedido de intimação da executada para indicação de seu endereço atual e local de funcionamento, incumbindo ao próprio exequente diligenciar na localização da devedora e informar eventual endereço atualizado nos autos. Sem prejuízo, deverá o exequente juntar, no mesmo prazo, ficha cadastral atualizada da empresa executada obtida perante a Junta Comercial. Intime-se. - ADV: CLEUSA MARIA BÜTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), JONATAN FILIPE DE OLIVEIRA PACHECO DOS SANTOS (OAB 466205/SP), JONATAN FILIPE DE OLIVEIRA PACHECO DOS SANTOS (OAB 466205/SP)

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