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TJSP · Foro de Mauá - Vara do Júri, Execuções Criminais e Infância e Juventude
Processo 1004722-78.2026.8.26.0348 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - L.V.P.L. - - N.N.V. - Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o reconhecimento jurídico do pedido formulado pelo réu e, em consequência , JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil. Confirmo a tutela antecipada concedida. Reconhecido pelo réu o direito da parte autora em obter matrícula em creche, na forma indicada na inicial, com efetiva demonstração do cumprimento da medida, a condenação em razão da sucumbência deve atender ao disposto no artigo 90, §4º do CPC. A autora é isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 141, §2º do ECA, previsto em benefício da criança ou do adolescente (STJ-2ª Turma-Recurso Especial nº 995.038-RJ, Rel. Min. Castro Meira). Não obstante, como a autora está isenta das custas e emolumentos, fica excluída a condenação do réu nesse aspecto, porquanto não há o que reembolsar. Os honorários sucumbenciais, por seu turno, são devidos, porque não estão abrangidos pela isenção do artigo 141, §2º do ECA. Com base nas recentes decisões do E. Tribunal de Justiça de SP, entende-se que o proveito econômico obtido a partir desta sentença equivale ao valor anual estimado por aluno de creche pública em São Paulo, em regime de período integral, que é de R$ 10.131,14 (dez mil, cento e trinta e um reais e catorze centavos) para o exercício de 2026, nos termos da Portaria Interministerial MEC/MF nº 14/2025. Portanto, levando em consideração o disposto no novo Código de Processo Civil, em seu artigo 85, §2º, e considerando o percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, fixam-se os honorários advocatícios em R$ 1.519,67 (quinze por cento de R$ 10.131,14). Porém, é importante salientar que, em razão do reconhecimento jurídico do pleito deduzido, também se revela aplicável o artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil, justificando-se a fixação dos honorários advocatícios em montante equivalente a metade do valor constante na tabela, ou seja, R$ 759,84. Anoto que a redução da verba honorária decorre da lei processual vigente, não passível de ser modificada por ajuste extrajudicial entre as partes. Desnecessário aguardar interposição de recurso voluntário, porquanto o reconhecimento jurídico do pedido é ato incompatível com a vontade de recorrer (CPC, parágrafo único, art. 1000). Deixo de remeter os autos à E. Câmara Especial para reexame necessário da decisão, uma vez que a presente ação se enquadra nasexceçõesdescritas no art. 496, §3º, inciso III (valor da causa desta ação é inferior a 100 (cem) salários mínimos) e §4º, inciso I, do CPC (há súmula do E. Tribunal de Justiça a respeito do tema). Nesse sentido a jurisprudência da E. Câmara Especial do Tribunal de Justiça: "Ação de obrigação de fazer- Concessão de vaga em creche- Sentença que transitou em julgado para as partes- Valor de alçada inferior ao previsto no artigo 475, parágrafo segundo do Código de Processo Civil- Pressuposto de admissibilidade recursal ausente- Interposição de agravo retido- Inadmissibilidade nos termos do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil- Recursos não conhecidos.Relator- Desembargador Gonzaga Franceschini (Proc. Nº. 0006402-87.2011.8.26.0010). E, além disso, conforme já exposto acima, há súmula do E. Tribunal de Justiça (nº.65) sobre o tema. Nesse sentido, o voto proferido no processo de nº. 0008436-35.2011.8.26.0010, do Excelentíssimo Desembargador Guerrieri Rezende que negou seguimento ao reexame necessário, uma vez que, segundo ele, "...Ademais, a referida matéria já está sumulada nestaCorte de Justiça, consoante se infere da Súmula nº. 65, que dispõe: "Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes". Oportunamente, certifique a Serventia o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV: JULIANA MEDEIROS BATAER (OAB 362253/SP), JULIANA MEDEIROS BATAER (OAB 362253/SP)
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