Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara
Processo 1004722-18.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Gomes Rossi - Banco Bradesco S/A - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10047221820258260541. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ODAIR DONIZETE RIBEIRO (OAB 109334/SP), MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE (OAB 137269/SP)
Processo 1004722-18.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Gomes Rossi - Banco Bradesco S/A - Vistos. Intimado para se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pela z. Perita nomeada nos autos, o banco requerido discordou do valor, alegando, em síntese, que a perícia não apresenta complexidade, envolve apenas um contrato e demanda reduzido volume de informações. Requer, assim, a redução dos honorários para salário mínimo ou 1 salário mínimo, bem como o rateio do pagamento entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC (fls. 276/277). Pois bem. Por oportuno, anoto que na proposta de honorários de fls. 272, a expert ressalta que: "(...) os honorários periciais não se limitam à simples elaboração do laudo pericial, abrangendo todo o conjunto de despesas necessárias à adequada execução do trabalho técnico, tais como materiais de consumo, custos operacionais, eventuais despesas de deslocamento para coleta de padrões gráficos, bem como o tempo técnico indispensável à produção de prova idônea e confiável, nos termos do artigo 95, § 2º, do Código de Processo Civil. " Anoto que os honorários ora arbitrados são consentâneos com a natureza e complexidade do laudo. Consigo, ainda, que os honorários correspondem ao grau de responsabilidade profissional, bem como os critérios estabelecidos no artigo 465, par. 2º do CPC, que orientam a fixação dos honorários periciais com base na equidade, na capacidade financeira das partes e nas exigências do trabalho. No caso concreto, considerando a natureza da prova pericial determinada, consistente na verificação da autenticidade de assinatura por meio de exame grafotécnico, bem como os esclarecimentos apresentados pela z. perita, não se verifica excesso no valor proposto, mostrando-se este adequado às peculiaridades da perícia a ser realizada. Diante do exposto, ACOLHO a proposta da expert e, em consequência, mantenho o valor dos honorários periciais conforme proposta de fls. 272, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Indefiro, ainda, o pedido para rateiro dos honorários periciais. Conforme consta na decisão de fls. 257/263, houve fundamentação no sentido de que havendo contestação acerca da autenticidade da assinatura, o ônus da prova da veracidade recai sobre a parte que produziu o documento, no caso, o banco requerido. Por decorrência lógica, a parte cujo ônus probatório recai deverá, também, arcar com os honorários do perito que a realizar, sob pena da não realização da prova prejudicar seus interesses. Assim, havendo controvérsia sobre a autenticidade da assinatura aposta em documento contratual produzido pela própria parte ré, circunstância que atrai a incidência da regra específica prevista no art. 429, II, do CPC, abaixo transcrito, incumbe à parte que produziu o documento comprovar a sua autenticidade quando arguida a falsidade. "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." A propósito, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, impugnada a assinatura constante de documento, cabe à parte que o produziu suportar os honorários da perícia destinada a aferir sua autenticidade, conforme já destacado na decisão anterior, inclusive com precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça (fls. 285/287). Nestes termos, intime-se o banco réu para depósito dos honorários, no prazo de 5 dias. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 257/263. Intimem-se. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE (OAB 137269/SP), ODAIR DONIZETE RIBEIRO (OAB 109334/SP)