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1004722-15.2021.4.01.3313

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA PROCESSO: 1004722-15.2021.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLEMENTE MAURICIO MAGALHAES DA SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO SENA SANTOS - BA30007 e LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por CLEMENTE MAURÍCIO MAGALHÃES DA SILVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA e da FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS – FUNAI, visando à certificação no Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF/INCRA) da poligonal de imóveis rurais denominados "Fazendas Corumbau e Pirapora", "Fazenda Fé e Esperança" e "Fazenda Jurugunçá". Por meio da decisão saneadora id. 2275700740, este Juízo indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pelo autor, acolheu a impugnação ao valor da causa suscitada pelo INCRA — determinando a emenda da exordial no prazo de 15 (quinze) dias para retificação do valor com base na avaliação imobiliária e recolhimento das custas complementares —, bem como fixou o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de memorial descritivo e planta atualizados com ART quanto à Fazenda Jurugunçá, além da regularização das peças técnicas atinentes aos demais imóveis. Cientes o Ministério Público Federal (id. 2277215251) e o ICMBio (id. 2277906331), a parte autora peticionou durante o curso do prazo de 30 (trinta) dias que lhe havia sido assinalado, por meio da manifestação id. 2283156717, requerendo a dilação dos prazos que lhe foram atribuídos pelo período suplementar de 30 (trinta) dias, a contar da intimação deste pronunciamento. Sustentou, para tanto, que o cumprimento integral das determinações exige providências de natureza documental, patrimonial e técnica, a cargo de profissional habilitado, envolvendo levantamento e processamento de coordenadas geodésicas, elaboração de memoriais descritivos, emissão de ARTs e avaliação de múltiplos imóveis rurais de extensão expressiva, invocando os arts. 6º, 139, VI, e 321 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. Assiste razão ao requerente. O Código de Processo Civil de 2015 inaugurou um modelo processual cooperativo (art. 6º), pautado pelo diálogo institucional entre os sujeitos da relação processual, tendo por norte a obtenção, em tempo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva. Em consonância com essa diretriz, o art. 139, VI, do CPC confere ao magistrado a faculdade de dilatar os prazos processuais, adequando-os às necessidades do conflito e conferindo maior efetividade à tutela jurisdicional, desde que a medida seja determinada antes do encerramento do prazo regular. No caso concreto, a necessidade de prorrogação decorre da própria complexidade das providências determinadas. Conforme já reconhecido na decisão saneadora, as inconsistências documentais e técnicas constituem vícios sanáveis, sendo necessário assegurar tempo hábil e materialmente factível para sua adequada regularização, especialmente porque se trata de mensuração geodésica, elaboração de memoriais descritivos pormenorizados com anotação de responsabilidade técnica — ART — e avaliação patrimonial de diversos imóveis rurais que totalizam área superior a 770 hectares. A imposição de rigor temporal inflexível para o cumprimento de providências de natureza documental e técnica poderia frustrar os postulados da primazia da resolução do mérito e da instrumentalidade das formas, previstos, entre outros dispositivos, nos arts. 4º e 317 do CPC. A concessão de prazo suplementar, ao contrário, viabiliza a adequada regularização do processo e evita a extinção prematura do feito por vícios reconhecidos como sanáveis. O art. 321 do CPC prevê, justamente, a oportunidade de emenda ou complementação da petição inicial antes do respectivo indeferimento. Ademais, não se verifica, neste momento, prejuízo processual às partes ou aos órgãos intervenientes. O próprio ICMBio informou que aguarda a juntada dos documentos técnicos pelo autor para posterior manifestação acerca de eventual sobreposição e de seu interesse na lide. Ante o exposto: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de dilação formulado pela parte autora no id. 2283156717 e concedo o prazo suplementar de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, para o integral cumprimento das determinações constantes da decisão de id. 2275700740, consistentes em: a) emendar a petição inicial para retificar o valor da causa, comprovando documentalmente o valor de avaliação dos imóveis mediante parâmetro idôneo, e efetuar o recolhimento das custas processuais complementares; b) apresentar memorial descritivo e planta atualizados da Fazenda Jurugunçá, com coordenadas georreferenciadas válidas no Sistema Geodésico Brasileiro e a respectiva ART, bem como regularizar as peças técnicas das Fazendas Corumbau e Pirapora e Fé e Esperança, com a juntada das respectivas ARTs. Até o término do prazo ora concedido, ficam suspensos os efeitos preclusivos e cominatórios relacionados ao descumprimento das determinações prorrogadas, inclusive o indeferimento da petição inicial e o cancelamento da distribuição, previsto no art. 290 do CPC. O eventual descumprimento deverá ser analisado somente após o decurso do prazo suplementar, mediante certificação nos autos e nova conclusão, observadas as providências processuais cabíveis. Cumpridas as determinações, dê-se vista ao ICMBio, conforme estabelecido na decisão de id. 2275700740, para manifestação acerca da eventual sobreposição e de seu interesse em integrar a lide. Após, dê-se vista aos demais sujeitos processuais, se necessário, na forma a ser oportunamente deliberada. Intimem-se. Cumpra-se. TEIXEIRA DE FREITAS, data do registro. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL

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