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TJSP · 2ª Vara Cível - Cruzeiro
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; margin: 0; padding: 0; text-align: justify; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; word-break: normal; hyphens: manual; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; word-break: keep-all; overflow-wrap: anywhere; } .no-break { white-space: nowrap; } .no-break-hyphen { white-space: nowrap; } .ql-align-justify { text-align: justify; text-justify: inter-word; } Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial e decreto a interdição de Flávio Lacerda de Andrade Júnior em decorrência do reconhecimento da ausência de discernimento para, por si próprio, realizar atos de índole econômica e negócios jurídicos, confirmando a tutela de urgência concedida, de antanho, reconhecendo, assim, a sua incapacidade relativa, nomeando, por conseguinte, Rosângela Tavares Machado de Araújo, sua tia, como curadora, quem representa o curatelado nos atos jurídicos, reconhecendo‑lhe, contudo, o exercício dos seus direitos fundamentais. Por via de consequência, extingo o processo, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil. O Novel Código Civil dispensou a especialização da hipoteca legal dos bens do curador, destacando‑se que qualquer ato de alienação deverá ser precedido de autorização judicial específica. Com o trânsito em julgado desta, oficie‑se ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais competente para registro da presente decisão de interdição (art. 92, Lei nº 6.015/73). Em atenção ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e no art. 9º, III, do Código Civil: (a) inscreva‑se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique‑se, por três vezes, o edital no diário da justiça eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispensa‑se a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no art. 98, III, do CPC/2015; (d) fica automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e‑SAJ do Tribunal de Justiça, com a confirmação da movimentação. Albergo a sugestão Ministerial, para maior proteção da parte curatelada, com o fito de que a curadora seja cientificada no tocante aos termos do art. 1.749, aplicado à interdição por força do art. 1.774, c.c. o art. 1.781, ambos do Código Civil. Assim, ao curador é vedado dispor dos bens do interditado a título gratuito, adquirir bens do curatelado por qualquer forma e aceitar heranças ou legados em nome dele. A sua vez, a curadora está obrigada a providenciar a averbação da interdição em eventuais matrículas de imóveis em nome da parte curatelada, fixando‑lhe, ainda, o dever de prestação de contas trienal sobre a gestão do patrimônio do interditando. Esta sentença servirá como termo de compromisso de curadoria integral e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, edital e, ainda, abalizado mandado de inscrição no assento de nascimento do interditando sob nº 71.081, livro A96, fls. 65, do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 23º Subdistrito Casa Verde, da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, e/ou no livro especial, encaminhando‑se ao Cartório de Registro Civil, para cumprimento com isenção de despesas pelas partes, uma vez que detêm gratuidade judicial. Tendo em linha de conta o quanto estatuído no art. 1.012, § 1º, VI, a sentença de interdição produz efeito desde logo, conquanto sujeita a recurso. Não havendo interesse recursal, pelo que se depreende do teor da sentença, certifique‑se, de imediato, o trânsito em julgado.
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