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Processo 1004721-11.2025.8.26.0322

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1004721-11.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcelo da Silva Alencar - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Intimada e advertida, a parte autora/exequente deixou de atender a determinação de fls. 328, presumindo-setácitaanuência quanto à quitação do débito. Em face disso, nos termos do artigo 924, II, do CPC, declaro, por sentença, EXTINTA a presente ação de Procedimento Comum Cível , proposta por Marcelo da Silva Alencar contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Nos termos do art. 1.098, § 1º, das NSCGJ e art. 274 caput e parágrafo único do CPC, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando da distribuição do pedido de cumprimento de sentença, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs e máximo de 3000 UFESPs, através de guia DARE, código 230-6. Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima estipulado ou não sendo a parte executada representada por procurador, intime-se pessoalmente, por carta, para o pagamento no prazo de 60 dias da expedição da notificação (artigo 1098, § 2º das Normas da Corregedoria Geral da Justiça e artigo 23, § 2º, da Lei 4.476/1984) sob pena de inscrição na dívida ativa. Aintimaçãodeverá ser realizada no último endereço declinado nos autos. Caso constatado que a parte mudou-se sem informar o Juízo, aintimaçãoserá consideradaválida, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Havendo necessidade de expedição de carta de intimação para a parte recolher as custas pendentes ao final do processo, as despesas postais relacionadas à própria intimação por carta deverão ser acrescidas ao montante devido, nos termos do item 15 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (As despesas postais relacionadas à própria intimação por carta deverão ser acrescidas ao montante devido). Decorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se certidão eletrônica à PGE para inscrição na Dívida Ativa (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), observadas as orientações contidas no Comunicado Conjunto Nº 1303/2019 (DJe de 26/08/2019, p. 4), sendo certo que, uma vez expedida a certidão, a parte só poderá efetuar o pagamento diretamente no referido órgão. Anoto que a taxa judiciária, nos termos do artigo 4º, III, da Lei 11.608/2003, é devida pela satisfeita da execução, ou seja, o fato gerador do tributo é o serviço forense, independente se a satisfação se deu ou não por atos executórios ou por força de acordo entre as partes. Comprovado o recolhimento da taxa judiciária e, com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. - ADV: ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP), LUCIANA DA SILVA FREITAS (OAB 373927/SP), THIAGO VIEIRA CAMILLO (OAB 460456/SP)

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