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TJSP · Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível
Processo 1004720-64.2013.8.26.0704/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Escola Novo Equipe EPP - Renato Izabela - Vistos. Fl(s). 432: declaro suspensa a presente execução nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, uma vez que não foram localizados bens penhoráveis (ou o executado). O processo ficará suspenso por um ano, durante o qual está suspensa a prescrição (CPC, art. 921, § 1º). A contagem do prazo prescricional será retomada automaticamente após o decurso do prazo, independentemente de manifestação judicial ou requerimento. Arquivem-se provisoriamente. Decorrido o prazo prescricional, o processo será desarquivado e extinto pela prescrição intercorrente. Intime-se. - ADV: LUIZ JOSE BUENO DE AGUIAR (OAB 48353/SP), FERNANDO CAMARGO FERRAZ (OAB 80202/SP), DOUGLAS DE GRANDE (OAB 252614/SP), FLAVIA ACERBI WENDEL CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163597/SP)
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