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1004718-93.2022.4.01.3813

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Governador Valadares · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1004718-93.2022.4.01.3813/MG RECORRENTE: SABRINA CANDIDA DOS SANTOS LUZ ADVOGADO(A): MARCELA GODINHO LIMA (OAB MG104964) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição protocolada pela parte autora na qual pleiteia a desconstituição da coisa julgada decorrente de acórdão proferido nos presentes autos seguida da realização de um novo julgamento da causa. Sustenta a postulante que o acórdão que julgou improcedente o seu pedido de salário-maternidade fundamentou-se em preceito normativo posteriormente declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 2.110 e 2.111 afastou a exigência de carência para a concessão do benefício de salário-maternidade às seguradas contribuintes individuais. No entanto, a petição de evento 71, DOC1 não merece acolhida. A decisão de mérito das ADIs n.º 2.110 e 2.111 foi exarada pelo STF em 21/03/2024 tendo o seu respectivo acórdão sido publicado em 24/05/2024. Já o trânsito em julgado do acórdão de improcedência prolatado nestes autos operou-se em 07/04/2025. Evidencia-se, portanto, que a inconstitucionalidade de exigência de carência para a concessão do benefício de salário-maternidade às seguradas contribuintes individuais declarada pelo Pretório Excelso é precedente ao trânsito em julgado desta demanda, de modo que, eventual desalinhamento do acórdão de evento 44, DOC1 com a jurisprudência vinculante do STF deveria ter sido objeto de insurgência recursal tempestiva pelas vias processuais adequadas antes da certificação do trânsito em julgado. A inércia da autora em provocar a reforma da decisão no momento oportuno atrai a preclusão consumativa e reveste o julgado vergastado com a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC), cuja imutabilidade visa salvaguardar, notadamente, o princípio constitucional da segurança jurídica. Ante o exposto, indefiro os requerimentos formulados pela autora na petição de evento 71, DOC1, mantendo incólume a decisão de improcedência exarada do feito. Intime-se a autora. Em seguida, arquive-se novamente o feito. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL

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