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1004718-91.2026.8.26.0590

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Vicente - 1ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1004718-91.2026.8.26.0590 - Cumprimento de sentença - Sucessões - Wellington Carvalho dos Santos - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença que Wellington Carvalho dos Santos move contra Rogerio Santos de Oliveira. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n.° 13.105, de 16 de março de 2015, consagrou-se, definitivamente, o sincretismo processual, de modo a exigir que a pretensão executiva amparada em título executivo judicial deve ser deduzida e processada não mais por ação autônoma, mas através de requerimento formulado no processo de conhecimento em que se formou o título executivo dando, assim, início à nova fase processual. O Novo Código de Processo Civil disciplina o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos nos artigos 520 e seguintes e 528 e seguintes do aludido diploma legal. O ajuizamento de ação autônoma de execução, naquelas hipóteses reservadas ao procedimento de cumprimento de sentença, impõe o reconhecimento da carência da ação na medida em que ausente interesse processual ao seu ajuizamento. Assevere-se que na hipótese de a ação de conhecimento ter tramitado por meio físico, o cumprimento de sentença deverá ser requerido consoante dispõe o artigo 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Tomo I. Desse modo, com fulcro no artigo 485, inciso VI combinado com o artigo 771, parágrafo único do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a presente ação de execução. Fica o exequente intimado a recolher a taxa judiciaria em 30 dias (2% sobre o valor da causa -observado o valor mínimo de 5 UFESPs ), sob pena de inscrição do débito na divida ativa. Decorrido o prazo sem o recolhimento, atualize-se o valor e expeça-se a certidão. Com o trânsito em julgado, providencie a Serventia a adequada formalização da extinção desta ação junto ao sistema e o posterior arquivamento do feito. P. I. C. - ADV: PEDRO LUSTOSA GROBMAN ALVES ZACARIAS (OAB 337682/SP)

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