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TJSP · Foro de Olímpia - 3ª Vara Cível
Processo 1004718-84.2023.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos. Fls. 197/ 200: trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária com liminar deferida, cumprida a fl. 131, entretanto, pende regular citação do requerido (fl. 131, 164, 179 e 193), oportunidade que a parte autora pleiteia a citação do requerido por aplicativo 'whatsapp', entretanto muito embora o art. 246 do CPC preveja as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio, a parte autora não logrou comprovar ser o requerido inserido em referido banco de dados informações sobre endereços eletrônicos nos quais possa ser intimado/citado, de maneira que INDEFIRO a intimação por 'Whatsapp.'. Neste sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO ELETRÔNICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu pedido de citação do executado por meio do aplicativo WhatsApp, após tentativas infrutíferas de citação por carta e oficial de justiça. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de citação por meio do aplicativo WhatsApp. III. Razões de Decidir: A citação por meio eletrônico, conforme o artigo 246 do Código de Processo Civil, requer endereço eletrônico previamente cadastrado, o que não se verifica no caso. A jurisprudência do TJSP e do STJ não admite a citação por WhatsApp devido à falta de formalidade, estrutura técnica oficial e regulamentação específica, conforme Comunicado CG 2265/17. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A citação por meio eletrônico exige endereço eletrônico previamente cadastrado. A citação por WhatsApp não é admitida por falta de regulamentação e formalidade. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 246. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2228384-52.2023.8.26.0000, Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 25.10.2023. TJSP, Agravo de Instrumento 2198893-97.2023.8.26.0000, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 28.09.2023. TJSP, Agravo de Instrumento 2212551-28.2022.8.26.0000, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 30.03.2023. (Agravo de Instrumento 2020824-38.2026.8.26.0000; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2026;) e "Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Citação Eletrônica. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de citação por WhatsApp. O agravante, credor de R$ 41.852,61 em ação monitória, busca citação eletrônica devido à dificuldade de localizar o agravado fisicamente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a validade da citação por meio de aplicativo WhatsApp, considerando a ausência de regulamentação específica e de cumprimento dos requisitos legais. III. Razões de Decidir 3. A citação é um ato formal essencial para a formação da relação processual, devendo observar rigorosamente os requisitos legais para garantia do devido processo legal. 4. A citação eletrônica é válida apenas quando o citando tiver cadastrado seu endereço eletrônico no sistema do Poder Judiciário, o que não ocorreu no caso em questão. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há autorização legal para citação por aplicativos de mensagens como WhatsApp. 2. A citação deve ser realizada pelos meios ordinários previstos na legislação processual. Legislação Citada: Lei 11.419/2006, art. 9º; CPC, art. 246; Lei 14.195/2021, art. 44. Jurisprudência Citada: STJ, Recurso Especial 2.030.887/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24.10.2023. TJSP, Agravo de Instrumento 2004938- 96.2026.8.26.0000, Rel. Alexandre Batista Alves, j. 23.02.2026." (Agravo de Instrumento 2048209-58.2026.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2026) Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, no silêncio superior a 30 dias, intime-a pessoalmente para dar andamento sob pena de extinção do feito. Intime(m)-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
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