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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Paulínia - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1004718-29.2025.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Enquadramento - Dalva Lúcia Correia de Oliveira - Prefeitura Municipal de Paulínia - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Dalva Lúcia Correia de Oliveira em face do MUNICÍPIO DE PAULÍNIA para: a) DECLARAR o direito da autora ao enquadramento funcional decorrente da progressão vertical para o Nível II (Especialização), nos termos da Lei Complementar Municipal nº 65/2017; b) CONDENAR o Município de Paulínia a promover o correspondente apostilamento nos assentamentos funcionais da autora; c) DETERMINAR que o Município oficie ao PAULIPREV, comunicando o enquadramento reconhecido nesta sentença, para análise dos reflexos previdenciários eventualmente cabíveis; d) CONDENAR o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da não implementação da progressão vertical, observados os reajustes legais da carreira e os reflexos sobre as verbas calculadas com base na remuneração da autora, limitadas ao período compreendido entre 03/09/2020 e 07/04/2025; e) RECONHECER a prescrição das parcelas anteriores a 03/09/2020, extinguindo-se o processo com resolução do mérito nesse ponto, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. As prestações devidas serão corrigidas monetariamente desde a data em que deveriam ter sido pagas, de acordo com o IPCA-E; os juros de mora serão contados da citação (STJ, REsp 1.112.114, sob o rito do artigo 543-C, tema 23) e deverão ser calculados segundo as taxas correspondente aos depósitos das cadernetas de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. A partir da vigência da EC nº 113/2021, será aplicada, com exclusividade, a taxa SELIC, a título de atualização monetária e juros moratórios, em substituição da sistemática adotada para o período precedente. A partir de 10/9/2025, aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). O valor devido será apresentado pela parte autora na fase de cumprimento de sentença, observado otetode alçada do JEFAZ (60 salários mínimos na data de propositura da demanda), e salientando o não cabimento de perícia em sede de Juizado Especial, em razão da complexidade do tema. Importante frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação, possíveis de serem obtidos por meros cálculos aritméticos, atende o disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, não havendo se falar, portanto, que a presente sentença é ilíquida e, consequentemente, nula. Nesse entender, assiste o teor do Enunciado de n.º 32 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, in verbis: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/09) e que a ela se aplica subsidiariamente a Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n° 9.099/95). - ADV: DANIELA CRISTINA SARDIM CONSTANCIO (OAB 231307/SP), ADEMAR SILVEIRA PALMA JUNIOR (OAB 87533/SP), AMANDA QUIRINO BUENO (OAB 417676/SP)