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1004718-05.2025.8.26.0048

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1004718-05.2025.8.26.0048/SP AUTOR: MIRIAM ALVES BEZERRA ADVOGADO(A): MAILI BELO LIMA (OAB SP288011) RÉU: 41.882.495 NAYARA ALINE DE LIMA ADVOGADO(A): WENDELL LUIS ROSA (OAB SP256148) ADVOGADO(A): THAIS MIRENE TAKATU ROSA (OAB SP260548) RÉU: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SP457796) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença do evento 120, DOC1 (evento 126, DOC1). Sustenta a parte autora, em síntese, que a sentença embargada incorreu em omissão e em contradição ao reproduzir, no item (i) do dispositivo, a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao corréu Itaú Administradora de Consórcios Ltda, e a condenação da parte autora nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono desse réu, fixados em 10% do valor corrigido da causa, sem atentar para o fato de que esse capítulo já havia transitado em julgado desde 05.11.2025, sem ser alcançado pela nulidade posteriormente reconhecida, restrita à corré Nayara Aline de Lima Franceschini, e de que a correspondente verba de honorários já se encontra integralmente satisfeita e extinta por sentença transitada em julgado nos autos do cumprimento de sentença n. 0000031-65.2026.8.26.0048. Requer, com efeitos infringentes, seja consignado que a condenação já foi satisfeita e extinta, não subsistindo nova condenação a esse título, ou, subsidiariamente, seja excluída a nova condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios em relação a Itaú Administradora de Consórcios Ltda. Intimada, a corré Nayara Aline de Lima Franceschini apresentou contrarrazões (evento 132, DOC1), sustentando que a insurgência se restringe à relação processual entre a parte autora e o corréu Itaú Administradora de Consórcios Ltda, sem repercussão sobre os itens (ii) e (iii) do dispositivo, e requerendo que eventual provimento dos embargos não importe redistribuição de custas, despesas processuais ou honorários advocatícios em seu desfavor. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Com efeito, somente se admitem embargos de declaração diante de efetiva omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assiste razão à parte embargante. A sentença proferida no evento 40, DOC49, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao corréu Itaú Administradora de Consórcios Ltda, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, e condenou a parte autora, em razão da sucumbência, nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono daquele réu, fixados em 10% do valor corrigido da causa. Esse capítulo transitou em julgado em 05.11.2025, com baixa definitiva do processo no sistema (evento 60, DOC60). A nulidade da sentença posteriormente reconhecida, por ausência de citação válida na fase de conhecimento, foi expressamente circunscrita à relação processual entre a parte autora e a corré Nayara Aline de Lima Franceschini, com a reabertura da fase cognitiva exclusivamente quanto a essa parte, sem que o decisum ou os atos processuais praticados pelo corréu Itaú fossem por ela alcançados (evento 71, DOC66, do incidente de cumprimento de sentença n. 0004725-14.2025.8.26.0048). Recomposta a instrução tão somente em relação à corré Nayara, o capítulo já transitado em julgado quanto a Itaú Administradora de Consórcios Ltda permaneceu incólume, insuscetível de nova apreciação pelo mesmo juízo, nos termos do art. 505 do CPC. Os documentos que instruem os próprios embargos revelam, ademais, a satisfação da quantia de R$ 2.305,76 (dois mil, trezentos e cinco reais e setenta e seis centavos), devida a título daqueles honorários advocatícios, com a consequente extinção do cumprimento de sentença n. 0000031-65.2026.8.26.0048, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, em sentença transitada em julgado em 23.02.2026 (evento 126, DOC2). Ao reproduzir, no item (i) do dispositivo, a mesma extinção e a mesma condenação sucumbencial já cobertas pela coisa julgada e, quanto aos honorários, já executadas e satisfeitas, a sentença embargada incorreu em contradição com a situação processual já consolidada e em omissão quanto à delimitação dos efeitos do julgamento proferido após a reabertura, restrita que era à corré Nayara. A correção ora determinada não importa reexame do mérito da ilegitimidade passiva de Itaú Administradora de Consórcios Ltda, matéria alheia a estes embargos e já definitivamente decidida, mas apenas a adequação da parte dispositiva à situação processual incontroversa, sem risco de bis in idem. Procede, também, a ressalva formulada pela corré Nayara Aline de Lima Franceschini nas contrarrazões, por coerência com o próprio fundamento da correção: o provimento destes embargos limita-se à relação processual entre a parte autora e o corréu Itaú Administradora de Consórcios Ltda, sem qualquer reflexo sobre os itens (ii) e (iii) do dispositivo, que permanecem incólumes. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer que o capítulo do dispositivo da sentença do evento 120 relativo a Itaú Administradora de Consórcios Ltda não importa nova condenação nem constitui novo título executivo em desfavor da parte autora, porquanto a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a esse réu, e a respectiva sucumbência já haviam transitado em julgado desde 05.11.2025, sem serem alcançadas pela nulidade restrita à corré Nayara Aline de Lima Franceschini, e a correspondente verba de honorários advocatícios já se encontra integralmente satisfeita e extinta, remanescendo essa matéria regida, em caráter definitivo, pelo capítulo já transitado em julgado da sentença do evento 40, sem prejuízo dos demais capítulos da sentença do evento 120, tal como proferidos. Por fim, quanto ao prequestionamento de preceitos legais e constitucionais, nos termos dispostos pelo art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos na sentença todos os elementos suscitados pela parte embargante. Advirto as partes, desde já, que a interposição de embargos de declaração com intento manifestamente protelatório, ficará sujeita à imposição de multa de até 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Intime-se.

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