2026-09-16 · TJSP
Processo 1004717-68.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Zenildo de Jesus Dias - Ante o exposto, julgo procedente o pedido e resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré a emitir a declaração de vontade recusada, outorgando em favor do autor a escritura definitiva de compra e venda relativa ao negócio positivado no contrato particular de compromisso de compra e venda constante dos autos, tendo por objeto o imóvel registrado sob o nº 32.540, no CRI de Araçatuba/SP. Uma vez transitada em julgado esta decisão, produzirá todos os seus efeitos da declaração não emitida (artigo 501 do Código de Processo Civil), suprindo a falta de escritura definitiva e valendo como título a ser transcrito no Registro de Imóveis. Efetuado o pagamento dos impostos devidos, expeça-se a carta de adjudicação, consolidando-se, destarte, a transferência do domínio do imóvel em favor do autor. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. - ADV: LUIS FERNANDO BOMFIM SANCHES (OAB 290799/SP)