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Tribunal
TRF1
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004715-47.2026.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PATRICIA NUNES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRELLY RIBEIRO DE SOUZA YAMAMOTO - BA77236 e MAINE MITIKO GOMES NOGUCHI - BA32220 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por PATRICIA NUNES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária ou a conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente, com data de início do benefício (DIB) fixada em 13/03/2026. Aduz a parte autora que é professora da educação básica municipal e portadora de patologias reumatológicas graves (Artrite Reumatoide - CID M05.8, Osteoartrose e deformidades articulares), com perda funcional nos membros superiores que a impede de exercer suas atividades habituais. Critica o indeferimento administrativo do pedido NB 730.252.971-0 (DER em 20/04/2026). A petição inicial veio acompanhada de procuração, documentos de identificação, comprovante de residência e documentação médica/administrativa (IDs 2258579018 a 2258581252). Por meio da decisão de ID 2260979588, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, postergada a análise da tutela de urgência e determinada a realização de perícia médica judicial. O laudo pericial médico foi colacionado no ID 2274121609. Intimada, a parte autora apresentou manifestação/impugnação ao laudo no ID 2275269380, sustentando contradição na prova técnica e requerendo a procedência do pedido ou a realização de nova perícia por médico Reumatologista. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/1991) ou de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/1991) exige a demonstração concomitante de três requisitos legais: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do período de carência (salvo hipóteses de isenção legal); e c) incapacidade para o trabalho (temporária ou permanente, respectivamente). No caso em tela, a qualidade de segurada e a carência restam incontroversas diante do histórico contributivo constante do Extrato do CNIS (ID 2258581140). A controvérsia cinge-se à verificação da existência de incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual da parte autora (professora). Para a elucidação do ponto controvertido técnico, este Juízo determinou a realização de perícia médica presencial, cujo laudo foi elaborado por profissional médica perita perante este Juízo (ID 2274121609). Após submeter a autora a exame clínico minucioso e analisar a documentação médica acostada aos autos, a expert designada diagnosticou as seguintes patologias: Outras artrites reumatoides soro-positivas (CID M05.8), Outras deformidades adquiridas dos membros (CID M21) e Artrose múltipla secundária (CID M15.3). No que tange à repercussão funcional, a perita registrou expressamente: "Periciada destra adentra o consultório apresentando marcha normal com deambulação livre e sem uso de órteses. Lúcida, orientada em tempo e espaço (...). Ausência de edema ou atrofia em membros. Trofismo muscular preservado (...). Senta-se e levanta-se da maca sem limitações. Manuseia documentos com destreza. ADM de joelhos preservada e indolor. Flexão máxima do cotovelo direito em 120º (...) e cúbito valgo a esquerda. Há redução da ADM do punho direito para extensão, atingindo o máximo em 52º (VR: 0-70º), sem impacto na destreza bimanual." (ID 2274121609) Concluiu a médica perita, de forma inequívoca, pela NÃO CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL para o exercício da função de professora, fundamentando que as alterações anatômicas constatadas (limitação articular do punho direito) são sequelas definitivas, porém consolidadas e sem caráter impeditivo para as funções habituais da autora, haja vista a preservação da força e da destreza manual. A parte autora impugnou o laudo, alegando contradição e pleiteando a realização de nova perícia reumatológica ou a concessão do benefício com base nos relatórios de seu médico assistente e no histórico de afastamentos pretéritos. Cumpre consignar que o diagnóstico de doença ou a existência de sequela anatomofisiológica não se traduzem automaticamente em incapacidade para o trabalho. O ordenamento previdenciário protege a incapacidade funcional, e não a moléstia em si. Em relação à insurgência quanto à especialidade médica, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o perito nomeado pelo juízo não precisa ser especialista na área da patologia alegada, bastando que seja profissional regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina, dotado de conhecimento técnico e imparcialidade para aferir a capacidade laboral. Outrossim, os pareceres apresentados pelo médico assistente da parte autora possuem caráter unilateral e não vinculam o Juízo. Confrontados com o laudo do perito judicial — profissional equidistante do interesse das partes e auxiliar da Justiça —, prevalecem as conclusões fundamentadas deste último, pautadas em exame físico objetivo realizado sob o crivo do contraditório. A perita judicial avaliou concretamente as exigências da atividade de professora e esclareceu que não há sinais de processo inflamatório em atividade (ausência de edema, calor local ou atrofia muscular), estando a destreza e a amplitude funcional aptas a suportar os atos do magistério. Deste modo, estando o laudo pericial hígido, conclusivo e fundamentado em critérios estritamente médicos, indefiro os pedidos de realização de nova perícia e de complementação dos autos. Não comprovada a incapacidade laborativa (requisito indispensável insculpido nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991), a improcedência do pedido exordial é medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexistindo provimento de urgência deferido, resta prejudicada a análise quanto à sua revogação/confirmação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro/Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça deferidos no ID 2260979588. Publique-se. Intimem-se. Em havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995) e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Teixeira de Freitas/BA, data do registro eletrônico. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL