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TJSP · Foro de São Caetano do Sul - 6ª Vara Cível
Processo 1004715-22.2023.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Edgar Peduto Cardoso da Silva - Solo Comercio de Veículos Ltda - - FCA Fiat Chrysler do Brasil - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a resolução do contrato de compra e venda do veículo Fiat Toro Endurance Turbo AT6, chassi 9882261PMNKE52920, celebrado entre as partes (fls. 34); b) condenar solidariamente as rés SOLO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (atual denominação de FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda.) a restituírem ao autor a quantia de R$ 133.990,00 (cento e trinta e três mil, novecentos e noventa reais), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a data do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, ambos até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a correção monetária observará a variação do IPCA, e os juros de mora corresponderão à taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central do Brasil, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; c) condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde a data da sentença (Súmula STJ nº 362) e juros de mora desde a data da citação. Para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024). Considerando que o autor decaiu de parte mínima de sua pretensão, condeno as rés ao pagamento integral das custas e despesas processuais, inclusive honorários periciais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. Em caso de cumprimento de sentença, deverá proceder ao cadastramento da petição como incidente, contendo nome completo, CPF ou CNPJ das partes, e demonstrativo do débito atualizado com o 1. índice de correção monetária adotado; 2. juros aplicados e respectivas taxas; 3. termos inicial e final utilizados; 4. periodicidade de capitalização dos juros, se for o caso;5. especificação de descontos (requisitos do art. 524 do CPC/2015). Decorrido o prazo sem providências, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: FABRICIO GOMES SECUNDINO (OAB 147413/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), JULIANA BONOMI SILVESTRE (OAB 212978/SP), MARCELO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 148225/SP)
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